Carregando…

Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

+ de 2.301 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 02/06/2025 (831 itens)
D.O. 30/05/2025 (606 itens)
D.O. 29/05/2025 (2305 itens)
D.O. 28/05/2025 (429 itens)
D.O. 27/05/2025 (113 itens)
D.O. 26/05/2025 (1485 itens)
D.O. 23/05/2025 (1011 itens)
D.O. 22/05/2025 (961 itens)
D.O. 21/05/2025 (451 itens)
D.O. 20/05/2025 (1149 itens)

Resultado da pesquisa por: dano moral inss

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • dano moral inss

Doc. 170.7358.8060.3929

901 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CEEE-D. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. LEI 9.029/94. DISPENSA COLETIVA. EMPREGADOS APOSENTADOS OU QUE ATENDEM AOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PELO INSS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «Despedida discriminatória - Lei 9.029/1994 - Dispensa coletiva - empregados aposentados - discriminação por idade», pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte Superior Trabalhista, no sentido de que é discriminatória a conduta do empregador que se vale da condição de aposentado ou de elegibilidade à apose... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 654.2955.1549.1374

902 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. DETRAN-RJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, OBJETIVANDO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AUTOMÓVEL, A EXCLUSÃO DAS MULTAS EM NOME DO AUTOR A PARTIR DA VENDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. COMPRADOR, 1º RÉU, NÃO PROVIDENCIOU A EXPEDIÇÃO E NOVO CRLV, BEM COMO A PARTE AUTORA, ALIENANTE, NÃO EFETUOU A COMUNICAÇÃO PREVISTA NO CTB, art. 134 NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO ANTIGO E NOVO PROPRIETÁRIO PELAS INFRAÇÕES ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO, À ÚNICA EXCEÇÃO DE DÍVIDAS DE IPVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO E DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES À DATA DA ALIENAÇÃO, PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA EM LEI. REGULARIZAÇÃO EFETUADA PELA AUTARQUIA QUANDO DA COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO 1º RÉU PELOS DÉBITOS DE IPVA DESDE A AQUISIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE DANO MORAL A INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE, PARA (I) DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE, PARA QUE PASSE À TITULARIDADE DO 1º RÉU, FATO JÁ REALIZADO; (II) CONDENAR O 1º RÉU A RESTITUIR O VALOR PAGO A TÍTULO DE IPVA DO EXERCÍCIO DE 2015, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, MANTIDA A SENTENÇA NO MAIS.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 701.6551.3461.7740

903 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS REGULARES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Vera Lúcia dos Reis em face do Banco Santander. A autora alegou que desconhece a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 165.9275.6308.4436

904 - TJSP. Apelação. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por dano moral e repetição do indébito. Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sentença de improcedência. Recurso da parte autora insistindo na nulidade do contrato de Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pois pretendia a contratação de empréstimo consignado, bem como pugnando pela restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Inconformismo injustificado. Recurso que merece parcial conhecimento. Requerimento recursal de cancelamento do cartão de crédito com margem consignável, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa 28 do INSS, que caracteriza inovação recursal, na medida em que a alegação não consta na exordial e não foi analisada na r. sentença. Mérito. Relação de consumo. Alegação de ilegalidade e falta de informação sobre a modalidade da contratação que não merece prosperar. Constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) que é regulamentada pela Lei 13.172/2015, sendo válida quando existente a concordância do consumidor. Disposições contratuais claras ao informar a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela parte autora. Realização de saque. Banco réu que agiu dentro da legalidade, atuando em conformidade com o contrato pactuado. Inexistência do dever de restituição de valores e de pagamento de danos morais. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso da parte autora desprovido, na parte conhecida

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 572.5019.8048.2896

905 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. GOLPE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E SIM DE CONTINÊNCIA. SEGUNDA AÇÃO QUE, SENDO A CONTINENTE POR SER MAIS ABRANGENTE COM A INCLUSÃO DE MAIS UM RÉU, DEVERIA SER REUNIDA PARA JULGAMENTO CONJUNTO COM A PRIMEIRA DEMANDA, O QUE, CORRETAMENTE, FOI FEITO PELO JUÍZO PREVENTO. ARTS. 56 A 58 DO CPC. FURTO DE DOCUMENTOS DA AUTORA NO INTERIOR DA AGÊNCIA E QUE, POSTERIORMENTE, FORAM UTILIZADOS PARA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM CERCA DE R$ QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COMO DANO EXPERIMENTADO. PRECEDENTES. AÇÃO PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 299.0268.9417.7267

906 - TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Apelação cível. Cartão de crédito consignado RMC e RCC. Custo efetivo total. Taxa de juros remuneratórios. Inexistência de abusividade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, com correção monetária e juros de mora. 2. O autor alega abusividade do custo efetivo total (CET) em contrato de cartão de crédito consignado RMC e RCC, afirmando que a cobrança está acima do limite permitido pela Instrução Normativa INSS 28/2008. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros e o custo efetivo total pactuados são abusivos ou se estão em conformidade com as instruções normativas 28 e 125 do INSS. III. Razões de decidir 4. As Instruções Normativas 28/2008 e 125/2021 do INSS limitam as taxas de juros remuneratórios, mas não o custo efetivo total (CET), que engloba todos os encargos e despesas da operação. 5. O CET reflete a taxa de remuneração e demais encargos, sendo que a taxa de juros cobrada nos contratos está dentro do limite legal estabelecido nas normativas citadas. 6. A análise das condições contratuais e a aplicação do princípio do tempus regit actum confirmam que as taxas contratadas estão em conformidade com a legislação vigente à época da contratação. 7. Não há evidências de abusividade ou ilegalidade na cobrança, afastando a possibilidade de repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e desprovida. _______ Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa 28 do INSS, art. 13, II; Instrução Normativa 125 do INSS, art. 16, III; Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, art. 252; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1036379-35.2023.8.26.0577 e Apelação Cível 1043221-50.2023.8.26.0506

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 637.5661.9773.0739

907 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ERROR IN JUDICANDO . SALÁRIO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. PERÍODO SEM SALÁRIO. DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO CLT, art. 477. DANO MORAL. APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a ausência de transcendência das questões jurídicas devolvidas ao exame desta Corte. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 147.4515.3000.3600

908 - STJ. Consumidor. Civil e processual civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Decisão que obsta recurso especial. Ação de ressarcimento de dano moral. Contrato de financiamento. Consignação em folha de pagamento. Atraso de pagamento de salários. Registro indevido do nome da devedora em cadastro de inadimplentes. Ausência de comunicação prévia. Manutenção do nome após o pagamento das prestações. Abuso configurado. Indenização devida. Culpa e nexo causal. Verificação. Súmula 7/STJ. Valor. Fixação em nível abusivo pelas instâncias ordinárias para casos semelhantes. Razoabilidade. Redução. Possibilidade. CDC, art. 43.

«I. «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial» (Súmula 7/STJ). II. Constitui obrigação do credor providenciar, perante o órgão cadastral de dados, a baixa do nome do devedor, após a quitação da dívida que motivou a inscrição, sob pena de, assim não procedendo em tempo razoável, responder pelo ato moralmente lesivo, indenizando o prejudicado pelos danos morais causados. III. Entendido pelo tribunal a quo que o banco agravado teve responsabilidade... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 775.8498.4905.7128

909 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE EMPREGADORA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO) DEVIDA. Conforme destacado na decisão agravada, a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social . No caso concreto, o TRT manteve a condenação da Empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto excluiu da condenação a indenização por danos materiais - pensão. É incontroverso que o Autor é portador de doença ocupacional - hérnia discal lombar com limitação da marcha e dos movimentos de flexão e extensão da coluna, que causou sua incapacidade laboral para exercer as funções na Reclamada como pedreiro. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Vale salientar que o prejuízo material também é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Assim, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, concluiu-se que a matéria comportaria enquadramento jurídico diverso no que diz respeito à indenização por danos materiais - pensão. É que, conforme salientado na decisão agravada, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). A norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Ademais, as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Assim, a indenização mensal devida à parte Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, o que inclui os valores relativos ao 13º salário, férias e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido, em razão da culpa do Empregador. Assim, constatados o dano (adoecimento do Obreiro que causou a sua incapacidade laboral), o nexo concausal e a culpa da Reclamada, também é devido o pagamento de indenização por danos materiais. Logo, o recurso de revista interposto pelo Reclamante foi conhecido por violação do CCB, art. 950, e foi-lhe dado provimento para fixar a premissa de que a responsabilidade civil da Reclamada abrange, também, os danos materiais - pensão . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 545.2698.1354.7418

910 - TJSP. Direito civil e processual civil. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato, determinar o cancelamento do cartão e condenar o réu a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes é nulo ou irregular; e (ii) verificar se há fundamento para a restituição de valores e condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. PRELIMINARES. Prescrição e Decadência. Não ocorrência. CDC, art. 26 e CDC art. 27. Preliminares rejeitadas. 4. MÉRITO. Apesar de se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática. 5. O réu comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, por meio de apresentação de documento assinado pelo autor que, em momento algum, impugnou a rubrica aposta no instrumento. O termo de adesão, devidamente assinado pelo autor, demonstra que houve ciência e concordância com as condições pactuadas. 6. O contrato celebrado possui validade e clareza nos termos contratados, conforme o conjunto probatório, não havendo comprovação de vício de consentimento. 7. A assinatura do contrato as transferência de valores em favor do autor foram comprovados sem a devida demonstração de falsidade ou irregularidade. 8. Não se comprova dolo, erro ou prática abusiva por parte do banco réu, tampouco houve demonstração de que os descontos realizados sobre o benefício previdenciário sejam ilegais ou que tenham causado dano moral ao autor. 9. A alegação de desconhecimento da natureza contratual não se sustenta, considerando que o contrato foi firmado em 2017 e somente em 2023 houve questionamento judicial. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está respaldada pelo conjunto probatório dos autos. 10. A hipótese de arrependimento na forma de contratação não gera nulidade do contrato nem fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais, sendo obrigação do consumidor observar os termos contratados, cabendo ao autor a solicitação de cancelamento do cartão junto à instituição financeira, conforme art. 17-A da IN INSS/PRES 28/2008. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Tese de julgamento: «A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), devidamente formalizada e assinada, é válida e está amparada na Lei 10.820/2003, sendo inaplicável a nulidade na ausência de vício de consentimento. Não havendo comprovação de prática abusiva, má-fé ou dano efetivo, são incabíveis a restituição de valores e a condenação por danos morais. O arrependimento na modalidade contratada não gera efeitos jurídicos para modificação do contrato, cabendo à parte autora a solicitação de cancelamento do cartão junto à instituição financeira, conforme art. 17-A da IN INSS/PRES 28/2008.» Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CPC/2015, art. 373, I e II; Código Civil, art. 188, I; Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Câmara

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 756.4034.2120.0949

911 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. DÍVIDA INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, 1º PARCIALMENTE PROVIDO E 2º NÃO PROVIDO. I-

Conforme o disposto no CPC, art. 373, II, cabe à parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a consignação em benefício previdenciário da parte autora, devendo fazê-lo notadamente pela exibição do instrumento contratual. II- Ausente a prova válida da celebração do empréstimo consignado, pois impugnada a suposta aceitação dos termos do instrumento do contrato digital, via biometria facial, sem a subsequente prova da vontade de contratar, cujo ônus é do banco forn... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 336.2692.2325.0034

912 - TJSP. Apelação cível. Ação anulatória de negócio jurídico, inexigibilidade do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não reconhecido. Descontos sobre benefício previdenciário. Sentença de procedência que, confirmando a tutela de urgência, declarou a nulidade do contrato e a inexistência do débito, bem como condenou o réu a restituir as parcelas descontadas e a pagar R$ 5.000,00 por danos morais. Inconformismo do réu. Rejeição. Preliminar. Cerceamento de defesa não configurado. Compete ao Juízo, por ser o destinatário das provas, analisar a conveniência das diligências necessárias ao deslinde do feito e conduzir a instrução probatória. O depoimento pessoal da parte não se mostra necessário ao julgamento da causa. Dificilmente o autor viria a juízo para se retratar das alegações da inicial. Documentos encartados suficientes. Prova pretendida prescindível. Preliminar rejeitada. Mérito. Negativa da contratação que atrai para o Banco o ônus da prova da regularidade da operação. Competia à parte fornecedora comprovar (CPC, art. 357, III), estreme de dúvidas, a efetiva legitimidade do débito. Elementos dos autos, todavia, que indicam a ocorrência de fraude. Inconsistências nos dados pessoais. Divergência no estado civil («solteiro») e no documento de identificação («RG 000001), além de endereço incompleto - matéria não impugnada especificamente pelo réu. Ademais, contratação eletrônica de empréstimo realizada sem observância à Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022 e aos requisitos técnicos mínimos a serem adotados pelas Instituições Financeiras na contratação de empréstimos consignados e envio da documentação contratual para Dataprev. Art. 4º, VIII, e art. 5º, II, da Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. Contrato apresentado pela instituição financeira desacompanhado de documento do pessoal do demandante. Falta de comprovação efetiva da captura biométrica com garantia de vivacidade e de vinculação da biometria a algum documento de identificação. Fotografia, ainda, utilizada em outro contrato. O depósito na conta corrente do demandante, por si só, não torna válida a contratação. Restituição do valor creditado, por depósito judicial. Registro de boletim de ocorrência. Verossimilhança às alegações do autor. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Risco da atividade explorada pelo Banco. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Nulidade do negócio jurídico e de inexistência bem declaradas. Determinação de restituição dos valores descontados mantida. Dano moral. O demandante, logo no início do processo, devolveu o valor creditado, efetivando o depósito judicial. Descontos indevidos (R$ 110,00) que atingiram recursos de benefício previdenciário, de caráter alimentar (fls. 21 - R$ 2.821,63). Além disso, mesmo em Juízo o Banco não sinalizou qualquer predisposição em corrigir o erro, ao contrário, insiste em rebater, trazendo argumentos genéricos e impondo dificuldades ao direito da demandante. Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral. A dívida (inexistente) tem aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta Colenda Câmara em casos parelhos. Quantum mantido. Pedido de compensação ou restituição de valores. Valor já depositado judicialmente pelo autor, bastando pedido de levantamento pelo réu, conforme consignado na sentença. Honorários advocatícios. Verba fixada em 15% sobre a soma do valor do contrato com a condenação atualizada, o que, no caso, representa o melhor critério para assegurar a remuneração condigna ao advogado, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários majorados (art. 85, §11º, do CPC)

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 677.8429.8195.5416

913 - TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Preliminares. I. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Recurso em termos e com impugnação adequada ao conteúdo do decisum. II. Cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência das provas documentais até então produzidas nos autos. Inexistência de ilegalidade correlacionada ao julgamento antecipado do feito. Preliminares rejeitadas. Mérito. I. Contratação. Ausência de comprovação da contratação. Biometria facial que não serve como prova do ajuste. Necessidade de assinatura do contrato, ainda que por meio eletrônico. Arts. 5º e 6º da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. Geolocalização que não corresponde ao endereço da autora. IP da contratação que se refere a endereço de cidade localizada mais de 70 quilômetros da residência da acionante. Apresentação de faturas em que não constam a utilização do cartão de crédito, mas a mera cobrança dos encargos contratuais pelo réu. Depósito judicial do valor recebido que se revela suficiente a comprovar que a autora não ostentava o desejo de contratar com o acionado. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do banco réu. Inteligência do CDC, art. 14 e da Súmula 479/STJ. Imperativa declaração de inexigibilidade dos débitos. Precedentes da Câmara. Sentença reformada nessa parte. II. Restituição em dobro. Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (CDC, art. 51, IV e 422 do Código Civil). Restituição dos valores em dobro, observando-se que os descontos se iniciaram após 30/03/2021 [EAREsp. Acórdão/STJ]. Precedentes da Câmara. Sentença reformada nesse tópico. III. Dano moral. Prejuízo extrapatrimonial evidenciado. Indevidos descontos em módico benefício previdenciário que possuem potencial suficiente para a afetação da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Autora que efetuou o depósito judicial do valor recebido. Reparatória fixada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes da Câmara em casos parelhos. Sentença reformada nessa questão. Sentença reformada. Recurso provido em parte.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 183.6222.7307.6146

914 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITAÇÃO À DATA DA ADMISSÃO EM NOVO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima» (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Registre-se, ainda, que, por mais detalhado e consistente que seja o trabalho do perito, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, consoante o art. 479, CPC/2015. No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, que resultou na amputação parcial de dedo da mão direita. Consta, ainda, na decisão recorrida, a redução da capacidade laboral obreira em 25%. Verifica-se, também, que o Tribunal Regional entendeu incidir ao caso concreto tanto a responsabilidade objetiva como a subjetiva. De todo modo, certo é que o contexto fático delineado na decisão recorrida revela a conduta culposa da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho - premissas suficientes a ensejar a presença desse pressuposto da responsabilidade civil. O TRT afastou, também, a tese de culpa concorrente ou de fato da vítima. Anote-se, ainda, que, em relação ao dano moral, a existência de sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária ), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que constatada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira em 25%. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 627.9279.0943.0514

915 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE. PRETENSÃO PATRONAL DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 200.000,00). Trata-se de hipótese em que a reclamante foi vítima de assalto no posto bancário onde trabalhava, tendo sido «rendida, ameaçada de morte com emprego de arma de fogo e mantida sob a mira do armamento» . Conforme consta do acórdão embargado, segundo registrou o Regional, em razão da ação criminosa, a reclamante desenvolveu quadro grave de estresse pós-traumático, que culminou na sua aposentadoria por invalidez acidentária, diante da sua incapacidade total e permanente para o trabalho, atestada pelo INSS e pelo médico da empresa reclamada. E, ainda, a autora foi acometida de «transtorno de adaptação, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, emagrecimento acentuado (cerca de 42 quilos), bem como tentou suicidar-se - o que motivou a sua internação -, estando totalmente incapacitada para o trabalho» . Em vista desses fatos, a Turma majorou de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) o valor da indenização do dano moral. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido .

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 815.1663.2678.4027

916 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. Sentença de procedência parcial. Insurgência por ambas as partes. BANCO. Falha do serviço verificada. Banco que não se desincumbiu do ônus probatório. Afirmação de uso de cartão presencial e senha que não são suficientes à prova da regularidade dos lançamentos, impugnados pelo autor, realizados em cidade que afirma não ter se Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. Sentença de procedência parcial. Insurgência por ambas as partes. BANCO. Falha do serviço verificada. Banco que não se desincumbiu do ônus probatório. Afirmação de uso de cartão presencial e senha que não são suficientes à prova da regularidade dos lançamentos, impugnados pelo autor, realizados em cidade que afirma não ter se deslocado, em operações fora de seu perfil de consumo. Compras sequenciais, realizadas em outra cidade, em valores expressivos frente à movimentação usual e aos próprios ganhos do consumidor, aposentado junto ao INSS. Ausência de culpa exclusiva do consumidor. Fortuito interno. Súmula 479/STJ. Dano moral configurado. Privação expressiva de recursos que afetam a dignidade do consumidor e causam abalo emocional. Indenização fixada em R$ 5.000,00. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 372.8158.9874.9093

917 - TJSP. Ação Declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Devolução dos valores recebidos indevidamente a título de empréstimo pelo consumidor. Descontos das parcelas de pagamento do empréstimo devolvido que continuam a ser efetivadas. Banco contratante que sustenta a regularidade do empréstimo, bem como a ausência de devolução dos valores. Assinatura eletrônica por meio de biometria Ementa: Ação Declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Devolução dos valores recebidos indevidamente a título de empréstimo pelo consumidor. Descontos das parcelas de pagamento do empréstimo devolvido que continuam a ser efetivadas. Banco contratante que sustenta a regularidade do empréstimo, bem como a ausência de devolução dos valores. Assinatura eletrônica por meio de biometria facial. Ausência de registro de fraude. Em regra, contratação deve ser validada. No caso concreto autor prova ter sido contatado via Whatsapp sob argumento de regularização de sua situação perante o INSS, inclusive com colheita de sua biometria facial. Link do banco recorrente utilizado pelos fraudadores. Devolução doa valores imediatamente pelos mesmos meios. Boletim de ocorrência lavrado. Prova segura da ocorrência de fraude. Falha de Segurança configurada. Dano moral devido e bem fixado, observando os parâmetros jurisprudenciais e doutrinários. Sentença mantida. Recurso inominado desprovido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 487.9615.9548.1235

918 - TJSP. Apelação. Ação anulatória de contratação de cartão de crédito consignado c.c. cominatória e indenizatória. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Cerceamento de defesa não configurado. Adequado julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). Questão controvertida esclarecida nos autos. 2. Falta de interesse processual quanto à declaração de quitação da dívida, conversão da RMC em empréstimo consignado, ou limitação de prazo para vencimento do contrato, diante da quitação do débito ocorrida muito antes do ajuizamento da ação, cessando-se, desde então, os descontos perante o benefício previdenciário da autora. 3. Contratação efetiva de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo incontroverso o crédito em conta da beneficiária, vinculado ao cartão, havendo a comprovação de quitação da dívida, bem antes do ajuizamento da ação. Autora não impugnou especificamente a documentação produzida. Consentimento demonstrado. Regularidade da contratação. Descontos em benefício previdenciário pertinentes. Inexistência de prática de ato ilícito ou de cobrança indevida, não se prestando o parecer técnico apresentado pela autora a tal desiderato, o qual, indevidamente, valeu-se de taxas de juros remuneratórios alusivas a empréstimos pessoais consignados do INSS, portanto, modalidade diversa da contratada. Não ocorrência de dano moral. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 206.0293.5154.3228

919 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em fundada em descontos no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, que alega jamais ter contratado. Alegação do autor de que foi surpreendido com descontos no valor de R$ 1.152,36 em seu benefício previdenciário, os quais, conforme informado pelo INSS, decorrem de contrato de empréstimo consignado firmado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A. (2º réu), por intermédio do 1º réu (ITS Soluções LTDA - EPP) e cujo crédito, no valor de R$ 48.950,00, foi depositado em conta bancária junto ao Banco Sofisa S/A. (3º réu). Sentença mantida. Assinatura aposta no contrato de empréstimo impugnada pelo autor. Aplicação do entendimento do STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 1061), sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. 2º apelante-réu não logrou êxito em demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário. Falha na prestação de serviço. Súmula 479/STJ. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que não merece redução. Precedentes TJRJ. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 939.9919.7672.9972

920 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, §6º DA CF/88. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A E DE MUNICIPIO DE BARRA MANSA. ÓBITO DO ENTEADO E IRMÃO SOCIOAFETIVO DAS AUTORAS, RESPECTIVAMENTE, EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA EM CERCA DE ARAME AMARRADA A POSTE DE LUZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE A PAGAR DANO MORAL DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA A PRIMEIRA AUTORA E 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA AS IRMÃS SOCIOAFETIVAS. APELO DA CONCESSIONÁRIA. APLICADA A TEORIA DA ASSERÇÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCONTROVERSA A DINÂMICA DOS FATOS, O PARENTESCO E A CAUSA DO ÓBITO. LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR DE PERÍCIA NO LOCAL, PRODUZIDO NO PROCESSO APENSO APONTA FIO DESENCAPADO E ENERGIZADO EM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MANTIDA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, QUE FORNECE ENERGIA POR CONCESSÃO, SOB SEU RISCO. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPRAVA CULPA DE TERCEIRO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC. FALHA DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL. VERBA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. SENTENÇA MANTIDA. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE. DESPROVIDO DOS APELOS.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 338.6396.4297.3551

921 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. PROVA DE SUA LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS NÚMEROS 94/TJRJ E 479/STJ. RISCO DA ATIVIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. TAXA SELIC. 1.

Mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica em questão, malgrado inexistente qualquer enlace contratual entre as partes, uma vez que o demandante é consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal. Conjura-se, em adição, o teor da Súmula 297/STJ: «O CDC é aplicável às instituições fi... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 401.7261.3148.2027

922 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA COM DETERMINAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, NA FORMA DO art. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28/2008. MEDIDA QUE PODE SER ALCANÇADA EXTRAJUDICIALMENTE.

Petição inicial padronizada assim como diversas outras subscritas pela mesma advogada. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Primeiro, reconhece-se a validade do negócio jurídico. Contratação do cartão de crédito com a denominada «reserva de margem consignável". Contrato devidamente assinado pela autora. Consumidora acostumada a lidar com empréstimo consignado ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)


Deprecated: preg_replace(): Passing null to parameter #3 ($subject) of type array|string is deprecated in /home/admdireito/public_html/funcoes/funcoes.php on line 3113

Doc. 539.5346.6129.2125

923 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE SERVIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALDO DE VENCIMENTOS DEVIDOS AO SERVIDOR FALECIDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 246.8608.6854.0622

924 - TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório. Depósito creditado em conta corrente. Inexistência de contrato de empréstimo. Erro de lançamento. Inocorrência de fraude. Sentença de procedência. Reforma. Dano moral não configurado. Recurso do réu provido. I - Causa em exame 1. Autora, aposentada do INSS, alega fraude, porque não solicitou a quantia depositada em sua conta de R$381,53, depositada em sua conta. Supõe a existência de fraude a título de empréstimo consignado. Afirma que não sofreu desconto. Requer a suspensão de cobrança e qualquer empréstimo consignado no benefício da autora, referente à TED realizada e a compensação por danos morais no valor de R$8.000,00. Depósito judicial realizado. 2. Revelia decretada do banco réu. 3. Sentença de procedência, que considerou imprestável a prova pericial grafotécnica realizada no processo por se tratar de contrato celebrado entre as partes no ano de 2012, e que nada tem a ver com o processo e condenou o réu ao pagamento da quantia de R$4.000,00 a título de danos morais. 4. Recurso do banco réu. Afirma a inexistência de fraude porque não há empréstimo consignado e nem foram realizados descontos no benefício previdenciário da autora. Pleiteia a exclusão ou a redução dos danos morais. Impugna o percentual da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. II - Questão em discussão 5. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de fraude em razão do depósito no valor de R$381,53 realizado na conta corrente da autora e a existência da compensação por danos morais. III - Razões de decidir 6. A revelia não conduz à procedência do pedido, e não exime a autora de apresentar prova de suas alegações. 7. Banco apelante afirma, nesta sede, que não houve a realização de qualquer empréstimo consignado em nome da autora, inexistindo descontos em seu benefício previdenciário. 8. Da análise dos autos, verifica-se que a quantia depositada tem natureza de erro de lançamento e não de fraude decorrente de contratação falsa de empréstimo. Tanto é assim, que sequer houve descontos em desfavor da autora. 9. Devolução da quantia pela autora pela via de depósito judicial. 10. Inexistência de violação à direito da personalidade. O receio experimentado pela autora quanto à possibilidade da realização de empréstimo fraudulento não é capaz de gerar dano moral, porque não foi comprovada conduta lesiva do banco apelante causada à apelada e qualquer prejuízo advindo desse crédito. IV - Dispositivo Recurso do banco réu a que se dá provimento. ___________________

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 498.8193.3641.3080

925 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS. DESCONTOS EFETUADOS NA PENSÃO PERCEBIDA PELA AUTORA, PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO. COBRANÇAS QUE PERDURAM APÓS SEU TÉRMINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE FIXADO. ÍNDICES OFICIAIS DA EG. CORREGEDORIA DO TJERJ COMO FATOR DE CORREÇÃO. SELIC QUE NÃO INCIDE NA HIPÓTESE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela Seguradora ré - que julgou procede em parte os pedidos da autora para: determinar o cancelamento do contrato de seguro objeto da lide, devendo a ré proceder à imediata suspensão da cobrança das parcelas nos vencimentos da autora, sob pena de multa de R$ 500,00, em caso de recalcitrância; condenar a parte ré à devolução, na forma dobrada, das parcelas descontadas nos vencimentos da parte autora, oriundas do contrato sub judice, a contar do mês de julho de 202... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 150.4705.2023.6100

926 - TJPE. Seguridade social. Previdenciário. Agravo. Decisão terminativa. Auxílio-acidente. Atualização da renda mensal inicial. Erro do INSS. Violação do art. 557 do codigo de processo civil afastada. Ausente ofensa à coisa julgada. Preclusao consumativa. Inocorrência. Taxa selic. Agravo improvido. Decisão unânime.

«1. A parte autora ajuizou a presente ação revisional alegando que, após ter sido condenado ao pagamento de auxílio-acidente, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição vigente à data do acidente, o INSS realizou os cálculos de forma equivocada, pagando valor a menor. 2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a alegação do Agravante quanto à violação do dispositivo legal 557 do CPC/1973 não merece prosperar. 3. Isso porque, o julgamento monocrático... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 790.9343.7694.7648

927 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DO CREDOR QUE APRESENTOU O DOCUMENTO - PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA DA AUTORA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO AFASTADA. I -

Quando a assinatura aposta em um documento particular é contestada, o ônus de provar a autenticidade desloca-se, automaticamente, para aquele que apresentou o documento. (arts. 428/429 CPC/2015). II - Não comprovada a regular contratação pela autora e consequente legitimidade dos descontos praticados pelo Banco réu seu benefício previdenciário, imperioso reconhecer a inexistência do negócio com consequente restituição das partes aos status quo ante, com a devolução dos valores cobr... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 658.0226.6472.4402

928 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO DO FILHO E IRMÃO DOS AUTORES EFETUADA POR POLICIAIS EM SERVIÇO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR O ESTADO A INDENIZAR DANO MORAL COM R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) PARA O GENITOR; R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) PARA A GENITORA, E R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UM DOS DOIS IRMÃOS, PERFAZENDO R$600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS). APELOS DAS PARTES. RECHAÇADA INTEMPESTIVIDADE DO APELO ADESIVO DOS AUTORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CF/88. PRESCRIÇÃO AFASTADA, COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, INICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. art. 200 DO CC. APURADO NO PROCESSO CRIMINAL QUE OS CONDENADOS ESTAVAM EM SERVIÇO QUANDO EXECUTARAM O FILHO E IRMÃO DOS AUTORES E OUTRAS DUAS PESSOAS EM EMBOSCADA EM VIA PÚBLICA, COM ARMA DE FOGO, DECORRENTE DE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES DA COMUNIDADE DA BALEEIRA. CONDUTA CARACTERIZADA COMO TÍPICA DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO, EM VERDADEIRA EXECUÇÃO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, QUAIS SEJAM, A CONDUTA, O DANO E NEXO DE CAUSALIDADE, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMARES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS À EXTENSÃO DO DANO CAUSADO, QUE SOFREU LESÃO COM GRAVIDADE ELEVADA. A PARTE AUTORA NÃO PROVA QUE UM DOS IRMÃOS, INVESTIGADOR POLICIAL, TRABALHASSE DIRETAMENTE COM OS CONDENADOS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL AO IRMÃO, POR ALEGAÇÃO DE SEREM GÊMEOS. RETIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 113. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DE METADE DAS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA, SITUAÇÃO EM QUE SE EXCEPCIONA A ISENÇÃO LEGAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO TEMA 1076/STJ, AFASTANDO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO AO APELO ADESIVO E, REJEITADAS AS PRELIMINARES, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, A FIM DE QUE SEJA APLICADA A TAXA SELIC QUANTO A JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE VIGÊNCIA DA EC113.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 739.9145.4104.8718

929 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. QUEDA DA AUTORA EM UMA POÇA QUE ESTAVA NA FRENTE DO SEU PORTÃO PROVENIENTE DE UM VAZAMENTO DE ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE QUANTO A ATOS OMISSIVOS (art. 37, §6º, DA CF/88). PARTE AUTORA PROVOU LESÕES DECORRENTES DA QUEDA. PROVADA OMISSÃO ESPECÍFICA. PRESENTE DANO MORAL, EM ESPECIAL PELA LESÃO. TAXA JUIDCIARIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 183.1933.0206.0783

930 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. DETRAN-RJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, OBJETIVANDO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AUTOMÓVEL, A EXCLUSÃO DAS MULTAS EM NOME DO AUTOR A PARTIR DA VENDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DO art. 489, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VENDA DO AUTOMÓVEL, FATO QUE NÃO É DEMONSTRADO PELO SIMPLES FORMULÁRIO DE REAL INFRATOR. AUTOR ADMITE NÃO TER EFETUADO COMUNICAÇÃO DO CTB, art. 134. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 776.0098.6807.8120

931 - TJSP. Direito civil. Contrato de empréstimo consignado. Reserva de margem consignável. Custo efetivo total (CET). Pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado. Possibilidade. Conversão em contrato tradicional, Impossibilidade. Dano social. Inovação recursal. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória e condenatória envolvendo contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade do custo efetivo total (CET) aplicado ao contrato; (ii) avaliar a possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional; e (iii) determinar a viabilidade do pedido de cancelamento do cartão. III. Razões de decidir 3. O custo efetivo total (CET) abrange encargos e despesas contratuais, sendo permitido pela legislação e pela jurisprudência, não configurando ilegalidade no caso concreto, sobretudo porque foi respeitado o limite constante na norma vigente à época do contrato. 4. Não há previsão legal para a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, desde que o primeiro tenha sido firmado de forma válida e regular. Mero arrependimento da autora que não autoriza a medida. 5. O cancelamento do cartão de crédito consignado é possível, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, desde que observados os requisitos de quitação integral do saldo devedor ou continuidade dos descontos na forma contratada, conforme opção da autora. 6. Dano moral com fundamento em lesão social que corresponde à inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. O custo efetivo total (CET) em contratos de crédito consignado não é limitado pela normativa previdenciária vigente, desde que respeitada a taxa de juros máxima permitida. 2. É possível o cancelamento do cartão de crédito consignado, mediante quitação integral do saldo devedor ou continuidade dos descontos na forma contratada. Dispositivos relevantes: Resolução 3.517/2007 do CMN, art. 1º; Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação Cível 1002040-55.2024.8.26.0564, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2024.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 752.7097.8678.6870

932 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RMC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1-IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - REQUERIDO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR MUDANÇA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR 2-PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - DEMANDANTE QUE DEMONSTROU DE FORMA CLARA EM SEU RECURSO AS RAZÕES DO SEU INCONFORMISMO. 3-MANUTENÇÃO DO PACTUADO - IMPOSSIBILIDADE - RMC - EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - AUTOR QUE CONTATOU O BANCO COM INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIG-NADO - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS - DEVER DE INFORMAÇÃO - art. 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RIGOR - RECÁLCULO DO SAQUE REALIZADO, APLICANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DE CONSIGNADO À ÉPOCA DA CONTRATA-ÇÃO, RESPEITADO O LIMITE PREVISTO NO INCISO II DO ART. 13 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, DESPREZANDO-SE A MORA E TODOS OS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - DELIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS, AS QUAIS DEVEM SER FIXAS E RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DO AUTOR. 4-DECISÃO QUE NÃO SE APLICA AOS VALORES CONCERNENTES ÀS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SERÁ MANTIDO O PACTUADO. 5-DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DETERMINADA. 6-DANO MORAL INOCORRENTE - AUTOR QUE TINHA INTENÇÃO DE ADQUIRIR O EMPRÉSTIMO, USUFRUIU DO VALOR DISPONIBILIZADO E ESPERAVA QUE OCORRESSEM OS DESCONTOS DIRETAMENTE EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 7-RECURSO PROVIDO EM PARTE

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 656.0238.5326.4088

933 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor, em antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos referentes a dois contratos de empréstimo que não contratou, com a consequente declaração de sua inexistência, com pedidos cumulados de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00. Tutela antecipada deferida para determinar a expedição de ofício do INSS para que a suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada, estendendo os seus efeitos aos descontos realizados diretamente em conta-corrente, bem como declarar inexistentes os contratos impugnados e o débito a eles correspondente, além de condenar o Réu a reembolsar ao Autor, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. Foi, ainda, autorizada a compensação entre o valor da condenação e aqueles creditados na conta do Autor, monetariamente corrigidos. Apelação de ambas as partes. Relação de consumo. Instituição financeira que não comprovou que o Autor tenha se utilizado do cartão para fazer compras e, nem que tenha sido dele a iniciativa dos saques que estão na origem dos depósitos via TED, realizados em 05/09/2022 e 22/09/2022, nos valores de R$ 5.440,00, cada, em favor do Autor, tendo sido, com acerto, determinada a compensação de tais quantias com o valor da condenação, quando do cumprimento da sentença. Réu que não logrou demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, através de prova pericial, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC e do art. 14, §3º da Lei 8.078/1990, bem como da decisão que inverteu o ônus da prova e do entendimento consolidado no Tema 1.061. Falha na prestação do serviço. Devolução simples dos valores cobrados indevidamente do Autor, uma vez que embora tenha havido violação da boa-fé objetiva pelo Réu, o comportamento do Autor não foi diferente ao pretender a suspensão dos descontos, sem oferecer a devolução do valor que lhe fora creditado, em razão dos contratos impugnados. Dano moral que ficou configurado. Quantum da reparação que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os fatos narrados nestes autos. Súmula 343/TJRJ. Percentual arbitrado na sentença para os honorários advocatícios de sucumbência impostos ao Réu que não merece reparo, pois foram observados os critérios do art. 85, §2º do CPC. Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda apelação.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 928.0294.5111.4456

934 - TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência, que determinou o cancelamento do contrato, nos termos do art. 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. Recurso da parte autora insistindo na falsidade da assinatura do contrato de Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como pugnando pela indenização por danos morais. Inconformismo injustificado. Prejudicial de mérito. Prescrição não configurada. Obrigação de trato sucessivo ainda vigente na época da propositura da demanda. Mérito. Inviabilidade de análise do pedido de cancelamento do contrato pela falsidade da assinatura. Alegação contraditória com o exposto na inicial, na qual a parte autora afirma a existência de vício de consentimento. Inviabilidade da alteração do pedido e da causa de pedir após a apresentação de contestação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II do CPC. Alegação inicial de ausência de informação sobre a modalidade da contratação que não merece prosperar. Constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) que é regulamentada pela Lei 13.172/2015, sendo válida quando existente a concordância do consumidor. Disposições contratuais claras ao informar a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela parte autora. Realização de saque. Banco réu que agiu dentro da legalidade, atuando em conformidade com o contrato pactuado. Inexistência do dever de restituição de valores e de pagamento de danos morais. Sentença mantida. Inaplicável ao caso a determinação do CPC, art. 85, § 11. Recurso desprovido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 731.4916.5710.2165

935 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. SENTENDO DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO AUTORAL. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA RECONHECER O PAGAMENTO DO DÉBITO, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO FISCAL E A CONDENAR O MUNICÍPIO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COM A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, DA DATA DO ACÓRDÃO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE, NOS TERMOS DA Emenda Constitucional 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 12% DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 869.8585.5599.6102

936 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SÚMULA 642 SO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO PARA CADA UM DOS AUTORES, R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. APELO DO ERJ. O FALECIMENTO DO AUTOR NÃO OCORREU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO QUE, INCLUSIVE, FOI CONTRAINDICADA EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR. SITUAÇÃO DO SUS QUE CONHECIDAMENTE PERICLITANTE E, AO MENOS QUE SEJA CONFIGURADO ATO ILÍCITO DIRETO DOS RÉUS, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL TODA E QUALQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM ANÁLISE AO CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO NAS DECISÕES PROFERIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, MANTIDA A SENTENÇA NO MAIS.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 190.2223.0365.0088

937 - TJSP. Cédula de crédito bancário - Empréstimo consignado - Autora que negou ter emitido a cédula de crédito bancário na modalidade de empréstimo consignado - Banco réu que não logrou demonstrar a legitimidade do empréstimo consignado 366371339-8, averbado, em 16.11.2022, no benefício previdenciário da autora - Título que não apresenta assinatura digital com captura de biometria facial, de acordo com os requisitos da Instrução Normativa do INSS 128/2022 - Reprodução idêntica de fotografia da autora, apresentada pelo banco réu como prova da pactuação de outros contratos bancários, também objeto de impugnação judicial - Necessidade de se reconhecer a nulidade do ventilado ajuste de empréstimo consignado, bem como a inexigibilidade do respectivo débito, com o retorno das partes ao estado anterior. Repetição de indébito - Pretendida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora - Cabimento - Entendimento firmado no STJ no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso em tela - Efeitos desses precedentes, contudo, que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada «somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão» - Hipótese em que os descontos tiveram início a partir de dezembro de 2022 - Restituição que deve ocorrer em dobro. Responsabilidade civil - Dano moral - Contratação fraudulenta ou desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário que, por si só, não configura dano moral puro - Ausência de prova de que a quantia descontada indevidamente tivesse prejudicado a subsistência da autora - Descontos, no valor de R$ 144,00, que se iniciaram em dezembro de 2022 e foram suspensos em maio de 2023 em razão da concessão de tutela de urgência - Autora que não demonstrou que tivesse derivado da aludida fraude qualquer desdobramento que representasse vexame, sofrimento ou humilhação passível de reparação - Inviável a condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais - Sentença reformada - Decretada a procedência parcial da ação - Excluída, por consequência, a condenação da autora por litigância de má-fé - Apelo da autora provido em parte

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 878.4694.5170.4976

938 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS), DETERMINOU A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, CONDENOU O RÉU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) EXISTÊNCIA E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA; (III) DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO AO AUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PROVA PERICIAL CONFIRMOU QUE O AUTOR NÃO ASSINOU O CONTRATO, TORNANDO A OBRIGAÇÃO NULA. 4. OS DANOS MORAIS SÃO DEVIDOS E O VALOR FIXADO (R$6.000,00) É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NÃO CABENDO MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO. 5. A COMPENSAÇÃO DE VALORES É DEVIDA, CONFORME O CODIGO CIVIL, art. 368, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 6. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A NULIDADE DO CONTRATO JUSTIFICA A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER PROPORCIONAL AO DANO, SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 205.6569.6410.4675

939 - TJSP. Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Contratação de empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC) sem consentimento do consumidor. I. CASO EM EXAME: A autora, aposentada do INSS, alega ter sido induzida a contratar uma modalidade de crédito denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), quando queria contratar um empréstimo consignado tradicional, sem ter recebido as devidas informações sobre os termos da contratação, resultando em descontos mensais de seu benefício previdenciário de forma indefinida. A r. sentença reconheceu a inexistência da contratação, determinou a devolução simples dos valores descontados e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) se houve regularidade na contratação da RMC pelo Banco BMG; (ii) se o banco comprovou a anuência da parte autora ao contrato celebrado; e (iii) se há cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato impugnado pela autora não foi apresentado pela parte requerida, que não demonstrou minimamente a regularidade da contratação. Embora o banco tenha alegado a ciência da autora sobre os termos da contratação, os documentos juntados (contrato de 2016) não se referem ao contrato contestado de 2017.Assim, forçoso é concluir que houve o vício na informação, a autorizar a invalidação do ajuste e o reconhecimento da inexigibilidade dos valores. Dano moral inexistente. Ajuste firmado, embora de forma diversa.Demora em adotar providências a respeito, a indicar inexistência de ofensa a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 470.6433.6058.4197

940 - TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito RCC cumulada com indenização por danos morais e materiais. Comprovadas a contratação e a Alteração da verdade dos fatos. Inovação recursal não admitida. Recurso conhecido em parte e Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se restou comprovada a contratação do cartão de crédito RCC; (ii) se é devida a restituição em dobro; (iii) se configurado o dano moral. III. Razões de decidir 3. Instituição bancária que juntou o contrato impugnado, assinado eletronicamente, e comprovou que o número apresentado pela autora se trata do «código de reserva do contrato», de uso do INSS.  4. Autora que não impugnou valor depositado em sua conta bancária e contratou saque complementar. 5. Alegação de vício de consentimento e pedido de limitação de taxa de juros feitos apenas na réplica. Não obtido o consentimento do réu para aditamento da causa de pedir e do pedido. Reiteração na apelação. Inovação recursal. Não conhecimento. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida em parte e desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 329, II, e art. 1.014; Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, art. 252

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 144.9064.1011.5400

941 - TJSP. Juros. Moratórios. Acidente do trabalho. Benefício. Auxílio-acidente. Juros da mora, contados do primeiro momento em que houve manifestação do INSS nos autos, englobada até a referida data e, depois, de modo decrescente, mês a mês, na razão de 12% ao ano, em face do advento do Código Civil, passando, todavia, ao patamar de 0,5% ao mês. Juros da poupança. Lei 11960/09. Remessa oficial parcialmente provida, para este fim.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 995.6087.6269.4701

942 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima» (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em exame, conforme relatado no acórdão recorrido, é incontroverso o acidente sofrido pelo Reclamante, que consistiu em « queda de escada dentro da casa de um cliente da empresa «. Em razão do acidente, o Autor foi afastado das atividades laborais para gozo de benefício previdenciário, tendo sido constatado que a capacidade laboral obreira estava preservada no momento da realização da perícia judicial. O TRT, mantendo a sentença, julgou improcedente o pleito autoral, por entender não comprovada a culpa da Reclamada pelo acidente de trabalho. Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso. No que diz respeito ao elemento culpa, foi constatado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do Reclamante, em atendimento realizado em casa de cliente da Reclamada, vindo a sofrer queda de escada . Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho . Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo Autor. Pondere-se que, havendo incapacidade parcial, ainda que temporária, para as atividades desempenhadas, emerge o direito à indenização por danos materiais, além da necessidade de se reparar o dano moral decorrente do incontroverso acidente de trabalho, que dispensa a prova de prejuízo concreto porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 365.4538.8785.4885

943 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. I. A parte reclamada alega que a «Carta Política» tornou obrigatória a tutela da saúde a todos os entes da Federação e a empresa agiu estritamente dentro da legalidade, segundo o que dispõe a Lei 9.656/98, art. 31, o qual estabelece a obrigatoriedade do aposentado custear integralmente o plano de saúde, não havendo qualquer conduta culposa ou dolosa da ré que pudesse obrigá-la a indenizar a parte autora. II. O v. acórdão registra que a reclamante teve o contrato de trabalho suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, e, no momento do cancelamento do plano de saúde, a trabalhadora se encontrava debilitada em virtude de doença de origem ocupacional. III. Em síntese, o Tribunal Regional entendeu, que a inatividade do empregado por força da concessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social não gera a imediata e automática extinção do vínculo empregatício, mas a suspensão da execução do contrato de trabalho enquanto perdurar a incapacidade ou invalidez. Reconheceu que o contrato de emprego firmado desde 01/05/1995 continua vigente; o direito à vantagem do plano de saúde mantida durante a licença médica do empregado encontra limitação temporal apenas quando da sua dispensa, circunstância que não se enquadra à situação vivida pela demandante; « o fato invocado « pela autora por si só configura ato ilícito capaz de caracterizar ofensa à sua saúde psíquica, honra ou imagem, nos termos da CF/88, art. 5º, X; ficou comprovado o ato ilícito da demandada, consubstanciado no cancelamento indevido do plano de saúde em 18/09/2007, e o dano sofrido pela obreira que foi privada por um longo período da cobertura no atendimento médico e hospitalar em virtude de tal conduta da empresa. IV. Concluiu o TRT que, em face dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, do direito constitucional à saúde, bem como do disposto no CLT, art. 468 que obsta qualquer alteração contratual prejudicial ao trabalhador, ainda que consentida, não se pode admitir a supressão do plano de saúde justamente na ocasião em que a sua cobertura se mostra imprescindível à obreira, nos termos da Súmula 440/TST, o que reclama a devida reparação, mantendo a indenização por dano moral decorrente do cancelamento do plano de saúde. V. A controvérsia está na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do cancelamento do plano de saúde da parte autora quando esta estava incontroversamente com o contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional, sendo que a concessão do plano se manteve algum tempo após o início da licença médica, sem que até o momento tenha havido a dispensa da trabalhadora. VI. Sobre o tema esta Corte Superior já debateu, fazendo-se importante breve explanação. É certo que a suspensão do contrato de trabalho-no caso dos autos em razão da aposentadoria por invalidez-não extingue o vínculo formado entre empregado e empregador conforme expressa previsão do CLT, art. 475, tanto é que, enquanto perdurar o benefício, impedimento há à rescisão contratual e assegurado ao empregado o seu retorno ao labor. No entanto, na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, indevidas são as prestações mútuas de pagar salários e prestar serviço, além de parte das obrigações acessórias, a exemplo do auxílio-alimentação e cesta-básica. VII. Relativamente à matéria do caso concreto, a jurisprudência já está pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, no sentido de que é devida a indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde do trabalhador pela empresa enquanto suspenso o contrato de trabalho por motivo de percepção de benefício previdenciário decorrente de doença profissional ou aposentadoria por invalidez. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. I. A parte reclamada alega que a quantificação judicial do dano moral deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, o que não teria sido observado no valor ora arbitrado pelo Tribunal Regional. II. O v. acórdão recorrido assinala apenas que a reclamada se insurgiu com relação à caracterização do dano moral pelo cancelamento do plano de saúde e o TRT resolveu apenas esta questão. III. O TRT apenas manteve a sentença que reconheceu o direito à indenização por dano moral, não se manifestou e não foi instado por meio de embargos de declaração a se pronunciar sobre eventual pretensão da reclamada de redução do valor arbitrado a tal título à referida indenização. Logo, nos termos da Súmula 297 desta c. Corte Superior, não há como examinar a matéria nesta instância extraordinária. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE O CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE EM 2002 COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 2007. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EMBARGGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISARAM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PENALIDADE EXCLUÍDA. I. A parte reclamante alega que, ao firmar o marco inicial da prescrição no momento em que a parte autora « ficou sabendo da patologia «, o v. acórdão recorrido divergiu de outros julgados, devendo a concessão da aposentadoria por invalidez ser considerada o marco inicial da prescrição em razão da ciência inequívoca da incapacidade laboral apenas neste momento. II. Em síntese, o v. acórdão registra que a reparação civil buscada pela reclamante tem por base a existência de doença incapacitante equiparada a acidente do trabalho, cujos efeitos lesivos teriam ocorrido no ano de 2002, época do primeiro afastamento; em 29/08/2002 a demandante foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010; e a sentença afastou a prescrição sob o fundamento de que a trabalhadora teve ciência inequívoca de sua capacidade laborativa no dia 18/09/2007, data da concessão da aposentadoria por invalidez, aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. O Tribunal Regional reconheceu que os documentos de fls. 86/94 demonstram que as patologias que a reclamante diz ter contraído, os fatos que a obreira denuncia na inicial como configuradores dos danos que sofreu, foram atestadas desde 29/08/2002, data em que foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; e nesse ano a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença e com a fruição de auxílio-doença previdenciário (comum - espécie 31), posteriormente convertido para espécie 91. IV. Entendeu que a pretensão de indenização por danos moral e materiais é direito de natureza pessoal e, ainda que o pleito decorra da relação de emprego, nãoécrédito trabalhista no sentido estrito, sendo a reparação crédito de natureza tipicamente civil que enseja a aplicação das normas insertas no Código Civil no que concerne à contagem do prazo prescricional; o «marco inicial» da fluência do prazo prescricional não precisa coincidir necessariamente com a data da aposentadoria por invalidez; o benefício previdenciário de aposentadoria configura apenas uma das consequências da incapacidade gerada pela doença preexistente, da qual a reclamante já tinha ciência inequívoca desde a data de seu afastamento do trabalho em função do auxílio-doença; e a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não impede a contagem do prazo prescricional para postular os créditos reclamados, uma vez que o direito de ação pode ser intentado a qualquer tempo, a partir do momento em que o trabalhador fica ciente dos efeitos lesivos da doença responsável por sua incapacidade laborativa. V. Concluiu que a lesão que fundamenta o pedido indenizatório é anterior ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, a pretensão de indenização por danos materiais e moral decorrentes de acidente de trabalho não se constitui como verba trabalhista propriamente dita, nãosendo aplicável a prescrição trabalhista fixada no CF/88, art. 7º, XXIX, tratando-se de hipótese disciplinada pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos; a autora não se beneficia da regra de transição prevista no CCB, art. 2.028, pois não houve o lapso temporal mínimo exigido pela regra de transição, que seria de dez anos para a hipótese em tela; a reclamante tomou conhecimento de forma inequívoca de sua incapacidade laboral no momento em que o INSS constatou a incapacidade laborativa, em 29/08/2002; a concessão da aposentadoria por invalidez teve por base as conclusões de perícia médica realizada pelo INSS, que aponta a existência da incapacidade laborativa da obreira desde a data de 29/08/2002; e areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010, após o decurso do prazo prescricional de 3 anos previsto no CCB/2002 e de 5 anos previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. VI. Consoante a jurisprudência pacificada desta c. Corte Superior, o marco inicial da prescrição somente começa a fluir com a ciência inequívoca da lesão, o que pode acontecer, dentre outras circunstâncias, com a aposentadoria por invalidez. E, tendo a ciência inequívoca ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional aplicável é o previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. VII. No caso concreto, a parte autora foi submetida a perícia do INSS no dia 29/08/2002, data em que foi constatada a incapacidade laborativa, mesmo ano em que a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença com a fruição de auxílio-doença previdenciário comum - espécie 31, posteriormente convertido para a espécie 91, tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida no dia 18/09/2007 e a presente areclamação trabalhista proposta em 25/01/2010. VIII. Dessa forma, ao considerar a data do conhecimento da doença em 2002, com a concessão do auxílio doença previdenciário, como ciência inequívoca da lesão, o v. acórdão recorrido violou o CCB, art. 189, haja vista que a consolidação da doença ou sua estabilização somente podem ser reconhecidas no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, em 2007, quando ficaram definidos a extensão e os efeitos da lesão na capacidade laborativa da autora, data em que se concretizou a actio nata para o ajuizamento da presente ação e a contagem do prazo prescricional de cinco anos; logo, tendo a presente ação sido ajuizada em 2010, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória. IX. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que afastou a prescrição da pretensão relativa à indenização por danos materiais e moral, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias pertinentes aos recursos ordinários das partes. X. A parte reclamante pretende a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada pelo TRT ao julgar os embargos de declaração, os quais pretenderam prequestionar a ciência inequívoca da lesão com a aposentadoria por invalidez. XI. O Tribunal Regional condenou a parte autora ao pagamento damultapela oposição deembargos de declaraçãoprotelatórios, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que o tema foi devidamente fundamentado, fato que não autoriza proceder a novo julgamento, com o reexame de fatos e provas naquela via recursal. XII. Ocorre que o referido dispositivo legal autoriza o julgador a aplicara penalidade na hipótese de oposição deembargos de declaraçãomanifestamenteprotelatórios. Na hipótese vertente, a parte reclamante pretendeu apenas ver prequestionada a questão relativa à jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior, contrariada pela decisão então embargada. XIII. Nesse contexto, presente a decisão regional controvertida e ora reformada para adequação à jurisprudência desta c. instância superior, evidencia-se apenas a intenção de prequestionamento dos embargos de declaração, o que afasta o caráter protelatório e a respectiva penalidade imputados à reclamante. Nesse sentido, deve, também, o recurso de revista ser provido para excluir da condenação o pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada à parte reclamante. XIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 510.9443.0098.9625

944 - TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não reconhecido. Descontos sobre benefício previdenciário. Sentença de improcedência. Preliminares. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece albergue. O recurso está em termos, com impugnação adequada ao conteúdo do decisum. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem a prova inequívoca do dolo (RSTJ 17/363) e ausente culpa grave da parte (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo), não se aplicam as sanções por litigância de má-fé. O caso retratado aborda hipótese de efetiva pretensão resistida. Preliminares rejeitadas. Mérito. Negativa da contratação que atrai para o Banco o ônus da prova da regularidade da operação. Competia à parte fornecedora comprovar, estreme de dúvidas, a efetiva legitimidade do débito. Ausência, todavia, de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela autora. Banco que se limitou a apresentar telas de seu sistema interno com os dados do contrato. Meras telas sistêmicas que não se prestam para tal fim. Defesa com base no uso do cartão e senha que não é suficiente a eximir o banco. Falta de juntada do instrumento contratual assinado. Alegação da autora de que, no dia da inclusão do empréstimo em sua conta, queria apenas retirar um extrato, quando um gerente da agência ofereceu ajuda. São inúmeras as contratações que vêm sendo contestadas pelos consumidores. Diversas estratégias dissimuladas dos Bancos para forçar o consumo de produtos financeiros não necessários e não desejados. Inobservância à Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. Documentos anexados pela instituição financeira que não contém qualquer tipo de assinatura da demandante, além de desacompanhados do documento de identificação pessoal. Art. 5º, II e III, da Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. O depósito na conta corrente, por si só, não torna válida a contratação. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Risco da atividade explorada pelo Banco. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Precedentes desta C. Câmara. Inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito ora reconhecidas. Recurso provido nesse tópico. Restituição em dobro. Cabimento. Cobranças a partir de fevereiro de 2023. Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (CDC, art. 51, IV e 422 do Código Civil). Restituição dos valores em dobro [EAREsp. Acórdão/STJ], autorizada a compensação com o valor creditado pelo Banco. Recurso nesse aspecto provido. Dano moral não configurado. Inexistência de devolução espontânea, pela autora, da quantia recebida em sua conta bancária, o que obsta o reconhecimento da indenização pretendida. Ausência de comprovação de comprometimento ou impacto considerável na subsistência digna do demandante. Simples descumprimento do dever legal, ou contratual, desacompanhado de qualquer outro fator que o qualifique, não configura o dano moral indenizável. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido nesse tópico. Sentença reformada parcialmente. Recurso provido, em parte.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 871.7382.5923.9325

945 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PROVA DE SUA LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS NÚMEROS 94/TJRJ E 479/STJ. RISCO DA ATIVIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1.

Mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que, embora inexistente qualquer enlace contratual entre as partes, o demandante é consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do forneced... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 249.3021.2299.2840

946 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DA EMPRESA RÉ E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA PARTE RÉ ALEGANDO A NULIDADE DA SENTENÇA. SUSTENTA QUE NÃO PÔDE EXERCER O SEU DIREITO DE DEFESA NOS AUTOS, POR NÃO TER RECEBIDO A CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO (AR), A QUAL TERIA SIDO ENTREGUE A PESSOA ESTRANHA AO QUADRO SOCIETÁRIO E DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA, DESCONHECENDO A ASSINATURA DO RECIBO. REQUER QUE A SENTENÇA SEJA JULGADA NULA, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, A AÇÃO SEJA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, AFIRMANDO QUE A AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A SUA CULPA E O DANO. POIS BEM, A CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PELA VIA POSTAL, COMO NO CASO EM TELA, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, NOS TERMOS DO CPC, art. 248. PRESUME-SE VÁLIDA A CITAÇÃO QUANDO A CORRESPONDÊNCIA FOR ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA, SEM RESSALVAS, POR TERCEIROS DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. TEORIA DA APARÊNCIA. NO CASO EM ANÁLISE, OS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DESSA TEORIA ENCONTRAM-SE PREENCHIDOS, TENDO EM VISTA QUE O ATO CITATÓRIO FOI ENVIADO PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA REGISTRADO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, E FOI RECEBIDO POR PESSOA QUE NÃO FEZ QUALQUER RESSALVA QUANTO A NÃO POSSUIR PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NÃO HOUVE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O RECEBEDOR DA CITAÇÃO É FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO, ÔNUS QUE CABIA À RECORRENTE. NA PRESENTE HIPÓTESE, EM VERDADE, VERIFICA-SE QUE A APELANTE NÃO PRODUZIU QUAISQUER PROVAS QUE POSSAM INFIRMAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DA CITAÇÃO, TÃO SOMENTE ALEGANDO DESCONHECER A PESSOA QUE ASSINOU O RECEBIMENTO. ADEMAIS, CAUSA ESTRANHEZA O FATO DE A PARTE RÉ, APÓS PASSAR TODO O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SEM SE MANIFESTAR, INTERPOR O RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL DENTRO DO PRAZO LEGAL, O QUE MILITA EM SEU DESFAVOR. NO MÉRITO, A APELANTE NÃO INDICA QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COMO BEM CONSIDEROU A MAGISTRADA A QUO, A AUTORA APRESENTOU NOS AUTOS O PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS EM QUE SE ENCONTRAVA REPRESENTADA POR ADVOGADA DA EMPRESA RÉ, CUJOS SERVIÇOS CONTRATOU COM A FINALIDADE DE REQUERER PENSÃO POR MORTE. NESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVA-SE QUE O BENEFÍCIO DA AUTORA FORA NEGADO POR FALTA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA PELA RÉ. ATO CONTÍNUO, A AUTORA FICOU SEM RECEBER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MESES, O QUAL SOMENTE RESTOU DEFERIDO EM UM SEGUNDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FOI COMPROVADA A DESÍDIA DA PARTE RÉ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO/JURÍDICO PARA O QUAL FOI CONTRATADA, RESTANDO CONFIGURADOS O DANO, A CONDUTA LESIVA, A SUA CULPA E O NEXO DE CAUSALIDADE QUE OS UNE. TAL DANO CONFIGUROU-SE TANTO PATRIMONIALMENTE, ANTE O NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DA PENSÃO POR MESES, COMO EXTRAPATRIMONIALMENTE (DANO MORAL IN RE IPSA), FRENTE À INSEGURANÇA E O SOFRIMENTO CERTAMENTE EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, QUE, POR CULPA DA RÉ, FICOU UM PERÍODO SEM RECEBER VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA. SALIENTA-SE QUE A FIXAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COMO DETERMINADO PELO JUÍZO, REVELA-SE EQUILIBRADA E RAZOÁVEL, ESTANDO DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, MERECE PEQUENA REFORMA A SENTENÇA, DE OFÍCIO. CONSIDERANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES, EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS PELA RÉ, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (VALOR MENSAL DE R$ 2.780,53 PELO PERÍODO DE 11/03/2022 A 16/11/2022), A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ FLUIR A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO NÃO RECEBIDA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SÚMULA 43/STJ), E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DEVEM FLUIR DA CITAÇÃO, DEVENDO INCIDIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO PELO TJRJ (IPCA), EM CONSONÂNCIA AO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, A CONTAR DE CADA VENCIMENTO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DA QUAL INCIDIRÁ TÃO SOMENTE A TAXA SELIC, TENDO COMO BASE O DECIDIDO NO RESP 1.795.982/SP. OS CONSECTÁRIOS DA QUANTIA ARBITRADA AO DANO MORAL, POR SUA VEZ, DEVEM IGUALMENTE OBSERVAR A TAXA SELIC, COM O TERMO INICIAL DA DATA DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 150.5244.7009.3600

947 - TJRS. Direito privado. Acidente do trabalho. Auxílio-acidente. Concessão. Redução da capacidade laborativa. Empregado. Campeonato desportivo. Convocação pelo empregador. Exercício da atividade laboral. Caracterização. Apelação cível. Acidente do trabalho. INSS. Lesão no joelho direito. Auxílio. Acidente. Autor apto ao trabalho. Existência de redução da capacidade laboral.

«1. Não conhecimento do reexame necessário, pois a condenação não tem valor certo superior a sessenta salários mínimos e tampouco o valor da causa supera tal patamar. Aplicação do § 2º do CPC/1973, art. 475. Precedente do STJ. 2. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado, consoante p... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 653.2090.8259.4500

948 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, BEM COMO CONDENAR O DEMANDADO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO RÉU. 1. O

pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado em contrarrazões, não deve ser conhecido, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença, nos termos do CPC, art. 1.009. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a alegada fraude no contrato sub judice, a ensejar restituição em dobro dos valores pagos e danos morais indenizáveis, apurando-se, subsidiariamente, se deve ser reduzido o quantum compensatório extrapatrimonial. 3. Os bancos, como pr... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 582.7708.6273.0676

949 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que indeferiu a expedição de ofício ao INSS e à Caixa Econômica Federal, visando a penhora de benefício previdenciário e FGTS, bem como a realização de pesquisa INFOJUD-DOI. Pedido de informações à Caixa Econômica Federal. Medida inócua, haja vista a impenhorabilidade das contas vinculadas ao FGTS. Inteligência da Lei 8.036/90, art. 2º, § 2º. Pesquisa INFOJUD - DOI. Ausência de utilidade ante a existência de meio útil, sem que haja necessidade de intervenção do Po... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 905.9153.4386.9749

950 - TJSP. Ação declaratória e indenizatória. Contratos de empréstimos consignados. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor não provido. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória e indenizatória julgada parcialmente procedente. O autor, pensionista do INSS, identificou descontos em seu benefício referentes a contratos de empréstimo que alega não ter autorizado. Requereu a declaração de inexigibilidade dos contratos e a restituição dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, (ii) a responsabilidade do banco pela restituição dos valores descontados indevidamente, e (iii) a existência de danos morais decorrentes dos descontos. III. Razões de Decidir3. RECURSO DO RÉU. CONTRATOS 646931178 e 2578436632. Contratação que se deu por via digital e com assinatura mediante «selfie» (biometria facial). Forma eletrônica expressamente permitida, nos termos do art. 4º, VIII, do art. 5º, II e III, do art. 15, I e do art. 35, todos da Instrução Normativa PRES/INSS 138 de 10/11/2022. Âmbito geográfico permitido para a validade do contrato. A efetivação de contratos de empréstimo consignado somente é possível se o próprio titular da conta realizar o desbloqueio do benefício, após acessar o portal GOV.BR por meio de reconhecimento biométrico, o que torna praticamente impossível a fraude ou, ainda, depois de comparecer a uma agência e solicitar o desbloqueio para o específico fim de realizar um empréstimo. Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, I do CPC. Comprovação de que a quantia mutuada foi disponibilizada na conta bancária do autor pelo réu. Contratos válidos que devem ser cumpridos. Recurso provido. 4. CONTRATOS 631579207 e 636091977. Contratação firmada antes Instrução Normativa PRES/INSS 138 de 10/11/2022. Contrato eletrônico que é lícito. Captação de biometria facial, contudo, que não atendeu ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa 28 INSS/PRES. Art. 6º da mesma norma que prevê a irregularidade da contratação nessas condições. Contratos inexistentes. Falha na prestação de serviço demonstrada. Responsabilidade objetiva. Art. 14, «caput», CDC e Súmula 479/STJ. Mantida a declaração de inexigibilidade dos contratos e a condenação do réu na restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor. Recurso não provido.5. CONTRATOS 627122376 e 628522410. Contratos assinados fisicamente. São válidos, pois o autor não impugnou especificamente as assinaturas. O autor, ao contrário, reconheceu as assinaturas, alegando se tratar de pessoa analfabeta. Documentos acostados aos autos que não comprovam as alegações do autor. Demonstração de disponibilização de valores ao autor. Contratos válidos. Recurso provido. 6. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Aplicação do atual entendimento do STJ. Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro. Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços. Descontos indevidos que ofende a boa fé objetiva. Precedentes do STJ. Restituição em dobro mantida. Recurso não provido. 7. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Pretensão ao afastamento da condenação. Descabimento. Pelo princípio da sucumbência norteado pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda. Réu que deu causa à propositura da ação e restou vencido em parte. Ademais, as custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual 11.608/2003. Precedentes do C. STJ. Recurso não provido. 8. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. Pretensão à condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Impossibilidade. Inexistência de qualquer elemento que indique que o autor tenha sofrido danos. Ausência de prejuízo efetivo ao direito da personalidade. Questão meramente patrimonial. Mero aborrecimento. Autor que não realizou a devolução das quantias depositadas em sua conta bancária, mesmo ciente de que não lhe pertencia. Vedação ao enriquecimento sem causa. Danos morais inexistentes. Recurso não provido. 9. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimos é válida quando realizada conforme a Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. 2. A restituição em dobro é devida quando há falha na prestação de serviço, independentemente de má-fé. Legislação Citada: CPC/2015, art. 355, I; art. 373, I e II. CDC, art. 14, art. 42. Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. Jurisprudência Citada: STF, RE 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek. TJSP, Apel. 90.10.076540-0, Rel. Des. Itamar Gaino. STJ, Súmula 479. STJ, REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)