TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DO CREDOR QUE APRESENTOU O DOCUMENTO - PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA DA AUTORA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO AFASTADA. I -
Quando a assinatura aposta em um documento particular é contestada, o ônus de provar a autenticidade desloca-se, automaticamente, para aquele que apresentou o documento. (arts. 428/429 CPC/2015). II - Não comprovada a regular contratação pela autora e consequente legitimidade dos descontos praticados pelo Banco réu seu benefício previdenciário, imperioso reconhecer a inexistência do negócio com consequente restituição das partes aos status quo ante, com a devolução dos valores cobrados indevidamente, compensando-se o valor creditado em favor da autora, sob pena de enriquecimento ilícito desta última. III - Conforme entendimento pacificado o pelo C. STJ no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp. Acórdão/STJ, a repetição em dobro de que trata o mencionado dispositivo legal é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. IV - Na esteira do que restou decidido pelo C. STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, publicado em 30/03/2021, deve haver a modulação dos efeitos do referido entendimento, para que «seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão". V- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponib ilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento, justificando, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, que deverá ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido sem que isso configure seu enriquecimento sem justa causa. VI - Considerando que a parte autora não distorceu a verdade dos fatos, não se mostra adequada sua condenação às multas por litigância de má-fé.
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