817 - STJ. Processual penal. Recurso especial. Art. 155, § 1º e § 4º, IV (três vezes), e art. 288, ambos do CP. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. I- A privação cautelar da liberdade individual reveste-Se de caráter excepcional (hc 90.753/rj, segunda turma, rel. Min. Celso de mello, dju de 22/11/2007), sendo exceção à regra (hc 90.398/sp, primeira turma. Rel. Min. Ricardo lewandowski, dju de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (hc 90.464/rs, primeira turma, rel. Min. Ricardo lewandowski, dju de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-Culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (hc 89501/go, segunda turma, rel. Min. Celso de mello, dju de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (CF/88, art. 5º, xv ) deve ter base empírica e concreta (hc 91.729/sp, primeira turma, rel. Min. Gilmar mendes, dju de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (hc 90.862/sp, segunda turma, rel. Min. Eros grau, dju de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o CPP, art. 312, não bastando, frise-Se, a mera explicitação textual de tais requisitos (hc 92.069/rj, segunda turma, rel. Min. Gilmar mendes, dju de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o Decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (rhc 89.972/go, primeira turma, relª. Minª. Cármen lúcia, dju de 29/06/2007).
II - Em razão disso, deve o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando referências quanto à gravidade do delito, a repercussão do fato ou mera suposições. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes).
Recurso desprovido.
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