727 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso do Parquet perseguindo a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP, aduzindo haver provas suficientes para o juízo de restrição. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Instrução revelando que a vítima estava caminhando em via pública, quando foi abordada por três indivíduos, os quais inicialmente simularam vender doces. Porém, logo a seguir, os três elementos cercaram a lesada de forma ameaçadora, tendo um deles se aproximado e puxado violentamente seu cordão, ao passo que os demais permaneceram ao seu redor, a fim de intimidá-la, bem como para impedir que ela acionasse a polícia. Ato contínuo, os meliantes deixaram o local caminhando, momento em que populares começaram a gritar «pega ladrão», sendo certo que um dos assaltantes acabou detido por um transeunte, tendo os demais conseguido fugir. Após a chegada da polícia, o acusado e a vítima foram conduzidos para a DP. Em sede policial, embora tenha sido registrado que a vítima teria reconhecido o réu como um dos «elementos que ficou dando cobertura a ação delitiva e a intimidando», não houve a lavratura do ato formal de reconhecimento pessoal (CPP, art. 226). Vítima que, embora tenha dito que reconheceu o acusado logo após sua prisão e a despeito das versões incriminadoras declinadas ao longo da instrução criminal, em juízo não o reconheceu pessoalmente como sendo um dos autores do roubo. Policiais ouvidos na AIJ que não assistiram a dinâmica do evento. Acusado que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria do injusto, sobretudo por não haver outras testemunhas do fato. Reconhecimento extrajudicial que só tem validade jurídico-processual se corroborado por outros elementos informativos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistentes na espécie. Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição», especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos» (STF). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso.
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