936 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, VII. Irresignação ministerial perseguindo a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP, aduzindo haver prova suficiente para o juízo de restrição. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Instrução revelando que dois indivíduos, em comunhão de ações e desígnios, teriam abordado a vítima, e, mediante grave ameaça exercida através do emprego de arma de fogo e palavras de ordem, exigido que ela desembarcasse de seu veículo Cherry/Tiggo, placa RIZ1F70. Na ocasião, a vítima, que portava uma pistola Taurus, calibre .380, KLP12323, efetuou dois disparos contra o primeiro indivíduo, que tinha aberto a porta do carona, em seguida, desembarcou e efetuou disparos contra o segundo roubador, conseguindo alvejá-lo, tendo aquele assumido a direção de seu automóvel, evadindo-se do local, momento em ela atirou contra o carro. Logo após, enquanto o indivíduo alvejado ficou caído ao chão, com a perna quebrada, a vítima saiu em perseguição ao veículo subtraído, até que o encontrou colidido com o Toyota/Etios, placa QOS4486, próximo à 25ª DP, sendo informado que o ocupante havia pulado o muro da linha férrea. A vítima, então, se dirigiu à unidade policial para comunicar os fatos, tendo policiais civis saído em busca dos roubadores, encontrando o ora Apelado no Hospital Municipal Salgado Filho, onde passava por uma cirurgia, por ter sido vítima de PAF (v. BAM acostado aos autos). No nosocômio, foi tirada fotografia do acusado e enviada à vítima, que efetuou o reconhecimento positivo. Vítima que, ao ser ouvida em juízo, embora tenha prestado declarações firmes, pormenorizando a dinâmica do evento, de acordo com a sentença, «reconheceu equivocadamente o preso cautelar que estava ao lado do réu em sala própria», acrescentando que «somente teria convicção se olhasse o ferimento na perna, tendo em vista que o reconhecimento foi feito da cintura para cima". Relato do policial civil insuficiente a ratificar a autoria, já que não presenciou o roubo. Réu que não foi ouvido em sede policial, em razão de sua hospitalização, em juízo, optou pelo silêncio. Perícia papiloscópica realizada no veículo que encontrou apenas a impressão digital da própria vítima (cf. laudo acostado aos autos). Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria do injusto, sobretudo por não haver outras testemunhas do fato. Reconhecimento fotográfico que só tem validade jurídico-processual se corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, inexistentes na espécie, ciente de que «o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo» (STJ - HC de efeito coletivo). Folha de antecedentes criminais do réu que, embora figure como mais um importe elemento de convicção para a avaliação do contexto, não podem ser determinantes, sob pena de prestigiar-se o superado «direito penal do autor», em detrimento do «direito penal do fato» (STJ). Estado de dubiedade resolvido em favor da solução absolutória, nos exatos termos da sentença. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos» (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso ministerial.
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