670 - TJSP. Fornecimento de energia elétrica - Irregularidades no medidor - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos, dão conta de que o julgamento antecipado da lide era possível, não se fazendo necessária a produção de outras provas. Em verdade, o exame da prova documental carreada aos autos, é o que basta para o deslinde da controvérsia - Mérito - Arguição de manipulação do aparelho medidor - Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova - Cabimento - Ausência de perícia técnico-judicial para apuração do fato e do pretenso consumo apontado pela ré - Não acolhimento do valor apontado pela concessionária. Débito apurado de forma irregular e unilateral. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e Termo de Confissão de Dívida que sequer foram carreados aos autos. Em suma, invertido o ônus da prova, ré não logrou demonstrar séria e concludentemente a regularidade na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica ao autor. Tampouco logrou demonstrar que a irregularidade no medidor da unidade consumidora objeto dos autos, questionada pelo autor, foi apurada de forma correta. Destarte, forçoso convir, pelo que se tem nos autos, que as irregularidades e cobranças apontadas contra o autor decorreram, sim, de ato unilateral da ré. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Não é possível admitir o mencionado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), repito, sequer juntado aos autos, como prova da irregularidade imputada ao autor. - Danos Materiais - Não há que se falar em quantificação dos danos em sede de liquidação de sentença. Isso porque a extensão dos danos poderia (deveria em verdade) ser demonstrada por meio de prova documental, ou seja, por prova pré-constituída, passível de ser produzida quando do ajuizamento da ação. Portanto, considerando que in casu, o ônus da prova dos danos competia à parte autora, e que tais provas não acompanharam a peça inaugural e nem tampouco foram anexadas no decorrer da lide, forçoso convir que a autora sucumbiu no ônus probatório dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC/2015). De fato, no tocante à existência do dano, a comprovação da compatibilidade entre ele e o defeito imputado ao fornecimento de energia, é ônus do consumidor. E sem prova do dano e do nexo de causalidade não há base para a cogitação de responsabilidade de quem quer que seja - Danos Morais - Ocorrência. Com efeito, por desídia da ré, o autor ficou impedido de usufruir dos serviços de energia elétrica durante dias seguidos em sua residência. Certamente, a privação (indevida) de energia elétrica e, com efeito, a alteração da rotina cotidiana com o impedimento do usufruir de um serviço básico, como é o caso da eletricidade, enseja sim danos extrapatrimoniais a todo e qualquer consumidor. De fato, hodiernamente, é inquestionável, independentemente do segmento social das pessoas, a necessidade e dependência da energia elétrica na rotina de qualquer residência. - Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais - Recurso parcialmente provido
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