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DOC. 103.1674.7239.8300

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Servidor público. Pensão militar. Benefício. Concubinato. União estável. Companheira. Divisão equânime entre ex-esposa e companheira. Convivência ou não. Irrelevância. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 5.774/71, art. 77. Lei 6.880/80, art. 156. Lei 3.765/60, art. 7º.

«A Constituição anterior à CF/88 mencionava que a família decorre do casamento; a atual modificou plenamente a matéria e reconhece a sociedade estável, devendo o Estado incentivar a transformação em casamento. Hoje, no âmbito do Direito das Obrigações, e na espécie, resultante do Direito de Família, a companheira deve participar, em contribuindo para patrimônio, do respectivo direito, ainda que o companheiro seja casado. E mais. Pouco importa a convivência. Esta condição foi escala na evolução do instituto. (...) A recorrente alega ofensa aos Lei 5.774/1971, art. 77 e Lei 5.774/1971, art. 78, ao Lei 6.880/1980, art. 156 e ao art. 7° da Lei 3.765/60. A Constituição anterior à Carta Política de 1988 mencionava que a família decorre do casamento; a atual modificou plenamente a matéria e reconhece a sociedade estável, devendo o Estado incentivar a transformação em casamento. Hoje, no âmbito do Direito das Obrigações, e na espécie, resultante do Direito de Família, a companheira deve participar, em contribuindo para patrimônio, do respectivo direito, ainda que o companheiro seja casado. E mais. Pouco importa a convivência. Esta condição foi escala na evolução do instituto. No caso dos autos, o v. acórdão, Relator o E. Juiz Castro Meira registra: «No caso em exame, a prova é robusta já que consubstanciada em documento no qual os contratantes se obrigam a assistência mútua, em face do impedimento legal para o casamento. Constituiu-se o que a vigente Constituição viria denominar de «união estável» ...» (fls. 125). Em decorrência do caráter previdenciário da pensão militar, ainda que regida por lei específica, deve-se aplicar também o entendimento já pacífico no sentido de dividir, de forma equânime, o beneficio entre a ex-esposa e a companheira. ...» (Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).»

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