620 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Medida Cautelar Inominada, em sede de cumprimento de sentença. Processual Civil. Decisum objeto da insurgência que determinou a expedição de mandado de pagamento da quantia ainda depositada em juízo. Irresignação defensiva. Peça de «chamamento do feito à ordem» que, traduzindo-se como pedido de reconsideração no caso concreto, não suspende o prazo recursal. Entendimento consolidado no Verbete 46 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Colendo Tribunal, segundo o qual «[n]ão se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". Petição que, conquanto classificada como Aclaratórios, tampouco produziria o efeito interruptivo pretendido. Jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que «[r]ecurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo". Prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 1.003, §5º, c/c 219, caput, do CPC, que se iniciou com a ciência inequívoca do decisum, complementado em Embargos de Declaração, em 23/08/2023. Interposição do Agravo sub oculis em 20/09/2023. Intempestividade manifesta. Precedentes do Insigne STJ e desta Colenda Corte Estadual. Extemporaneidade manifesta. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Não conhecimento do Agravo de Instrumento, com fulcro no CPC, art. 932, III.
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