628 - TJRJ. Apelação criminal. Sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado e 80 (oitenta) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi determinada a expedição de carta de execução provisória. Recurso da defesa postulando a absolvição, por insuficiência probatória e, alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. Parecer da Procuradora de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, no dia 17/10/2019, o denunciado, em conjunto com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça consistente na utilização de uma arma de fogo, subtraiu os bens (telefone celular, a quantia de R$ 80,00 e uma carteira com vários documentos) pertencentes à vítima José. 2. Assiste razão ao sentenciado. 3. Há Indícios de que as provas foram obtidas em descompasso com as normas legais e o posicionamento da jurisprudência mais abalizada, que obsta a busca e apreensão na moradia na forma como ocorreu. 4. Em que pese a palavra da vítima e os depoimentos dos militares, a hipótese é de dúvida, não se extraindo da prova oral elementos confiáveis e incontroversos do cometimento do crime. 5. Os Policiais foram na residência do acusado para cumprirem mandado de prisão em seu desfavor, pela suposta prática de outro fato. Contudo, segundo se depreende dos depoimentos policiais, não portavam mandado de busca e apreensão, mas, mesmo assim, resolveram vasculhar a casa do apelante. Na oportunidade, encontraram documentos e cartão bancário da vítima que, convocada, após cerca de dois anos do roubo sofrido, compareceu à delegacia e reconheceu o acusado como autor da rapina. 6. Não se infere que havia motivos sólidos para a realização de buscas e apreensões de documentos e cartão bancário na moradia do apelante. Ausentes os indícios concretos permitindo tais buscas. 7. Embora possível, de dia, o ingresso em uma residência para cumprir o mandado de prisão, tal comando não serve de salvo-conduto para que a casa seja vasculhada, em verdadeira pescaria probatória («fishing expedition»), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. Orientação dos Tribunais Superiores prestigiadas pela nossa Câmara. 8. A descoberta a posteriori de produtos do crime, não tem o condão de superar a arbitrariedade da conduta dos policiais. 9. Portanto, ponderando a legislação em apreço, o posicionamento das Cortes Superiores e o caso em dos autos, penso que os policiais militares extrapolaram o poder de polícia e desvirtuaram o instrumento do mandado. 10. Em tais casos, não há prova válida do crime imputado, eis que todas as provas derivaram das buscas e apreensões desautorizadas. Inteligência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 11. Em um Estado Democrático de Direito, não se pode ultrajar garantias constitucionais e processuais em busca de provas e o fato de serem encontrados documentos da vítima na casa do apelante, não valida a diligência. Uma condenação deve ser legitimada com provas sólidas, confiáveis e legais. 12. Em tais casos, impõe-se a absolvição do apelante, em consagração ao princípio in dubio pro reo, tendo em vista que as provas restaram fragilizadas, subsistindo dúvidas quanto à prática do delito, uma vez que toda a prova decorre de uma conduta inicial indicativa de haver passado ao largo de formalidades legais e constitucionais. 13. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado KÉFREN ABRAHÃO DE MELLO DA SILVA do crime que lhe foi imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se o respectivo alvará de soltura. Oficie-se.
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