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CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 39º


Seção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS(Ir para)
Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998 (Nova redação a Seção II)
Redação anterior (original): [Dos Servidores Públicos Civis]
Art. 39

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 1º).

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

Redação anterior (original): [§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.]

§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.]

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [[CF/88, art. 7º.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 3º).

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 4º).

§ 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 5º).

§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 6º).

§ 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 7º).

§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 8º).

§ 9º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).
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Recurso Exclusivo

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Incs. IV (salário mínimo); VII (garantia do salário); VIII ( 13º salário); IX (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno); XII (salário-família); XIII (duração do trabalho normal); XV (repouso semanal remunerado); XVI (remuneração do serviço extraordinário); XVII (férias anuais); XVIII (licença à gestante); XIX (licença-paternidade); XX (proteção do mercado de trabalho da mulher); XXII (redução dos riscos ao trabalho); XXIII (adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas); e XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil).
Concurso público (Pesquisa Jurisprudência)
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 42/2003 (reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 47/2005 (reforma previdenciária)
CF/88, art. 169 (Limites de despesa com pessoal ativo e inativo).
Lei 9.801/1999 (Cargo público. Perda. Excesso de despesa)
Lei 8.026/1990 (Pena. Demissão. Funcionário público)
Lei 8.027/1990 (Servidor público - Código de Ética)
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2.135/DF/STF (Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Poder constituinte reformador. Processo legislativo. Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998. CF/88, art. 39, caput. Servidores públicos. Regime jurídico único. Proposta de implementação, durante a atividade constituinte derivada, da figura do contrato de emprego público. Inovação que não obteve a aprovação da maioria de três quintos dos membros da câmara dos deputados quando da apreciação, em primeiro turno, do destaque para votação em separado (DVS) 9. Substituição, na elaboração da proposta levada a segundo turno, da redação original do caput do art. 39 pelo texto inicialmente previsto para o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, nos termos do substitutivo aprovado. Supressão, do texto constitucional, da expressa menção ao sistema de regime jurídico único dos servidores da administração pública. Reconhecimento, pela maioria do plenário do supremo tribunal federal, da plausibilidade da alegação de vício formal por ofensa a CF/88, art. 60, § 2º. Relevância jurídica das demais alegações de inconstitucionalidade formal e material rejeitada por unanimidade)