564 - TJRJ. Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando o Autor que a Ré retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como que regularize o fornecimento de água em sua residência e na sua empresa, sob pena de multa diária de R$1.000,00, com pedidos cumulados de condenação da Ré a restituir, em dobro, a quantia de R$12.849,57, e ao pagamento de indenização a título de dano moral, a ser arbitrada pelo juízo. Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos; para que a Ré regularize, em 48h, o abastecimento de água para a empresa do Autor, passando a cobrar em suas faturas exatamente o equivalente à água fornecida, devendo ser observada a limitação temporal até 31/10/2021 para a exigibilidade da obrigação de fazer junto à CEDAE, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$50.000,00 quando a multa poderá ser revista, além de condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 12.849,57, corrigida monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar do desembolso e, ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação da Ré. Preliminar de ilegitimidade passiva que foi corretamente rejeitada. Existência de contrato de prestação de serviços com a nova concessionária que não tem o condão de afastar a responsabilidade da Apelante, uma vez que não pode ser oponível ao Apelado, ainda mais no caso dos autos em que os fatos ocorreram muito antes da Leilão realizado, em 2021. Limitação temporal já fixada na sentença e não impugnada pelo Autor. Relação de consumo. Legislação específica, qual seja, o Decreto Estadual 553/1976 e a Lei 11.445/2007, que não afasta a aplicação da Lei 8.078/1990. Fornecedora que tem o dever legal de prestar o serviço de maneira adequada, eficiente e, diante de sua natureza essencial, também de forma contínua (Lei 8.078/1990, art. 22). Prova pericial que demonstrou que a Ré não fornece água para a unidade do Autor. Falha na prestação do serviço, tendo sido, com acerto, condenada a Apelante, à devolução dos valores cobrados indevidamente. Dano moral configurado ante a cobrança por serviço não prestado. Quantum da reparação arbitrado que, não comporta a modificação pretendida, pois, se mostra compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nos autos, tanto mais que o Apelado teve seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Desprovimento da apelação.
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