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CTN - Código Tributário Nacional

Art. 38º


Art. 38

- A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º - Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 165 (Acrescenta o § 1º

§ 2º - O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 165 (Acrescenta o § 2º

I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;

II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;

III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e

IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.

§ 3º - As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 165 (Acrescenta o § 3º

§ 4º - Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 165 (Acrescenta o § 4º
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Recurso Exclusivo

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ITBI (Pesquisa Jurisprudência)
ITBI. Isenção (Pesquisa Jurisprudência)
ITBI. Fato gerador (Pesquisa Jurisprudência)
ITBI. Base de cálculo (Pesquisa Jurisprudência)
ITBI. Contribuinte (Pesquisa Jurisprudência)
ITBI. Imunidade (Pesquisa Jurisprudência)
ITBI. Sujeito ativo (Pesquisa Jurisprudência)
ITBI. Sujeito passivo (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 155, I e § 1º, I e II (ITBI. Causa mortis. Instituição).
CF/88, art. 156, II e § 2º (ITBI. Inter vivos. Instituição).
CTN, art. 176, e s. (Isenção).
CTN, art. 121, e s. (Sujeiro passivo).
CTN, art. 119, e s. (Sujeiro ativo).
CTN, art. 114, e ss. (fato gerador).
CCB/2002, art. 1.857 (Capacidade testamentária).
CCB/2002, art. 1.829 (Sucessão legítima)
CCB/2002, 1.784, e ss. (Sucessão).
CCB/2002, art. 1.473, III (Hipoteca. Objeto);
CCB/2002, art. 1.248 (Acessão);
CCB/2002, art. 1.245 (Propriedade. Transferência).
CCB/2002, art. 1.228 (Propriedade. Poderes);
CCB/2002, art. 1.238 (Usucapião. Prazo);
CCB/2002, art. 1.225 (Direitos Reais)
CCB/2002, art. 565 (Locação de coisa)
CCB/2002, art. 481 (Compra e venda. Contrato);
CCB/2002, art. 80 (Bens imóveis para efeitos legais);
CCB/2002, art. 79 (Bens imóveis);
CCB/1916, art. 1.603, e ss. (Sucessão legítima)
CCB/1916, art. 861 (Hipoteca)
CCB/1916, art. 43, e ss. (Bens imóveis)
Lei 9.636/1998 (Bens imóveis. União)
Lei 9.636/1998 (Regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União)
Lei 4.591/1964, art. 40 (Condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias)
Lei 6.404/1976, art. 223 (Sociedades por ações)
Lei 6.404/1976 (Sociedade anônima).