555 - TJRJ. Ação de Divórcio c/c Partilha de bens adquiridos na constância do casamento. Sentença de parcial procedência dos pedidos, excluindo da partilha a empresa constituída na constância do casamento. Apelo do réu. Regime da Comunhão Parcial de Bens. Empresa adquirida na constância do casamento. No casamento formalizado pelo regime da comunhão parcial de bens, ainda que um dos cônjuges seja sócio de uma empresa, a sociedade empresarial e a sociedade conjugal não se misturam, assim, caso ocorra o divórcio, o cônjuge estranho à empresa não tornará sócio, mas, dependendo do regime de bens adotado pelo casal, e a data que as quotas foram adquiridas, terá direito à liquidação da quota social. Diante disso, estando o casal sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, ocorrendo o divórcio, a partilha dos bens será devida à razão de 50% para cada cônjuge, inclusive, as quotas sociais da empresa. Deverá, ainda, ocorrer a apuração de haveres das quotas sociais da empresa, adquiridas pela apelada, durante o período matrimonial, da cota-parte equivalente a 50% que fará jus o apelante, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 600. Resumidamente, assiste razão ao apelante. Recurso provido. Majorados os honorários advocatícios. PROVIMENTO DO RECURSO.
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