451 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Liminar deferida e cumprida. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Recurso desprovido. I - Causa em exame???? 1. O autor objetiva a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento entre as partes, em razão da inadimplência do réu. 2. O réu alega, em síntese, que a notificação extrajudicial foi recebida por um terceiro, bem como que há abusividade contratual mediante anatocismo e cobrança indevida de valores a título de registro de contrato, IOF, tarifa de avaliação do bem e seguro. 4. Sentença, retificada, de procedência que julgou procedente a busca e apreensão com a conformação da liminar deferida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor. 5. Irresignação do réu, objetivando a improcedência dos pedidos.? II - Questão em discussão???? O cerne recursal diz respeito à necessidade de reforma da sentença, notadamente à legitimidade da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, das cobranças das rubricas «registro de contrato», «IOF», «tarifa de avaliação do bem» e «seguro», e da possível abusividade nos juros pactuados. III - Razões de decidir???? 1. O envio da notificação ao endereço fornecido no contrato basta para constituir o devedor em mora de bem móvel dado em garantia fiduciária, conforme Decreto-lei 911/1969, art. 2º, §2º, e entendimento do STJ, firmado no Tema 1.132. 2. Assim, no caso, não há óbice ao processamento da ação de busca e apreensão, eis que a notificação foi encaminhada para o endereço constante do contrato. 3. Cobranças a título de taxa de registro de contrato e de avaliação do bem são legítimas, não se vislumbrando qualquer ilegalidade. Aplicação do Tema 958, do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ. 4. Quanto ao seguro, verifica-se que o réu o aderiu livremente, tendo em vista que firmado em termo separado do contrato de financiamento e assinado, não se constatando qualquer imposição ao consumidor. 5. No que se refere ao IOF, o Decreto 6.306/07, art. 4º previu que o tomador de crédito é contribuinte do imposto, que pode, inclusive, ser financiado, conforme tese fixada no REsp. Acórdão/STJ em sede de recurso repetitivo. Logo, não há irregularidade no pagamento do tributo por meio do financiamento. 6. Abusividade de juros não comprovada, considerando as taxas médias praticadas pelo mercado à época da contratação e a livre pactuação dos juros pelas instituições financeiras. 7. Contrato celebrado de forma consciente e voluntária. Sentença que se mantém. IV - Dispositivo???? Recurso a que se nega provimento.???????????? ____________________________________? Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 911/69 e Decreto 6.306/07. Jurisprudência relevante citada: 0800573-51.2023.8.19.0080 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 08/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); 0828058-60.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 11/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL); 0019363-09.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); e, 0043503-68.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 23/01/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
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