81 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para declarar inexigíveis os valores provenientes de compras realizadas com o cartão de crédito final 5992, bem como tarifas, IOF, juros, parcelamentos automáticos e encargos de mora decorrentes do não pagamento das referidas compras; Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para declarar inexigíveis os valores provenientes de compras realizadas com o cartão de crédito final 5992, bem como tarifas, IOF, juros, parcelamentos automáticos e encargos de mora decorrentes do não pagamento das referidas compras; condenar o réu a pagar à autora indenização pelos danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada. Pretensão recursal do Banco Itaucard S/A. que pugna pela improcedência do feito, uma vez que a questão já teria sido resolvida de forma administrativa, sustentando a inexistência fática de dano moral. Relação de Consumo. Inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º. Responsabilidade objetiva da ré, CDC, art. 14. Recorrente que não se desincumbiu da prova impeditiva, modificativa e extintiva do direito alegado pela autora. Abuso de direito configurado. Ilicitude reconhecida. Falha na prestação dos serviços pela recorrente que não tomou as cautelas necessárias para evitar a ocorrência da fraude. Responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 479/STJ. Dano moral que decorre da inserção do nome da autora no rol de maus pagadores de maneira indevida (fl. 20). Cobrança do numerário que, por si só, tem aptidão para provocar abalo moral. Embora a requerida tenha tomado as providências para cancelamento do débito, tal fato não é suficiente para afastar os constrangimentos pelos quais passou, uma vez que, quando da atuação da recorrente, o nome da autora já havia sido negativado, de modo que não se há falar em afastamento dos danos morais. Valor fixado com parcimônia, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão do disposto na Lei 9.099/95, art. 55, caput, a recorrente será responsável pelo pagamento da verba honorária fixada em R$1.300,00.
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