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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: competencia autor da heranca

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Doc. 132.6375.2000.4100

1 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.

«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. Para melhor visualização da controvérsia, transcrevo, por primeiro, o Lei 8.971/1994, art. 2º, parcial e tacitamente revogada p... ()

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Doc. 211.1230.5066.8424

2 - STJ. Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, sobre o tema, no voto desempate , acompanhar a divergência inaugurada pela Ministra Nancy Adndrighi).

«VOTO DESEMPATE DO MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DA MINª. NANCY ANDRIGHI Eminentes colegas. Trata-se de recurso especial interposto por C M C P S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que deu provimento à apelação interposta pelos recorridos, espólio de G A M S I e E A M S I. O acórdão recorrido cassou a sentença que havia julgado extinto, sem resolução do mérito, processo em que foram cumulados pedidos de declaração ... ()

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Doc. 137.4285.0000.0100

3 - STJ. Competência. Conflito negativo de competência. Família. Ação de petição de herança. Filiação. Prévia ação de investigação de paternidade pendente de julgamento. Inventário concluído. Regra especial de competência (CPC, art. 96). Vis attractiva. Não incidência. Efeitos da decisão homologatória da partilha. Coisa julgada. Inexistência em relação a herdeiro que não participou do processo. Conexão por prejudicialidade externa entre as ações de petição de herança e de investigação de paternidade. Reunião dos feitos. CPC/1973, art. 265, IV, «a» e «c», 485, 486, 1.029 e 1.030.

«1. Tem-se conflito negativo de competência em ação de petição de herança, tendo em vista a existência, em juízos diversos, de anterior ação de investigação de paternidade, pendente de julgamento, e de inventário, já concluído, com homologação de partilha. 2. A regra do CPC/1973, art. 96 determina que: «o foro do domicílio do autor de herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e to... ()

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Doc. 137.0451.3000.8600

4 - STJ. Competência. Sucessão. Ação anulatória de testamento. Inventário. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 94,CPC/1973, art. 96 e CPC/1973, art. 1.043, § 2º.

«... Cinge-se a controvérsia a definir a competência para o julgamento da ação anulatória de testamento, tendo em vista (i) a prévia distribuição de processo e abertura, registro e cumprimento de testamento na Comarca de Uberaba/MG e (ii) a tramitação do processo de inventário da testadora perante o juízo da Comarca de Paranaíba/MS. [...] II – Da competência para julgamento da ação anulatória de testamento Nos termos do CPC/1973, art. 96, o foro do domicílio... ()

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Doc. 182.3460.8001.0100

5 - STJ. Família. Recurso especial. Civil. Direito das sucessões. Ação de petição de herança. Filiação reconhecida e declarada após a morte do autor da herança. Termo inicial. Teoria da actio nata. Data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.

«1 - Controvérsia doutrinária acerca da prescritibilidade da pretensão de petição de herança que restou superada na jurisprudência com a edição pelo STF da Súmula 149: «É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.». 2 - Ausência de previsão, tanto no CCB/2002, como no Código Civil de 1916, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral d... ()

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Doc. 146.1891.4000.0000

6 - STJ. Família. Ação de execução de alimentos. Penhora dos direitos hereditários do devedor no rosto dos autos do inventário. Adjudicação pelos alimentandos. Possibilidade. Competência. Juízo da família. Artigo analisado. CPC/1973, art. 685-A. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.793, CCB/2002, art. 1.794 e CCB/2002, art. 1.795. CPC/1973, art. 591.

«... 2. Da violação do CPC/1973, art. 685-A– adjudicação de direitos hereditários penhorados no rosto dos autos de inventário 06. Para o TJ/RJ, é «inviável, nesse momento, a adjudicação dos bens referentes ao quinhão do herdeiro executado, enquanto não ultimada a partilha, descabendo tal providência ao juízo de família» (fl. 129, e-STJ). 07. Com efeito, pelo princípio de saisine, a herança transmite-se imediatamente, e sem qualquer formalidade, aos herdeiros, i... ()

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Doc. 210.8261.3818.8160

7 - STJ. (Voto vencido do Min. Marco Buzzi). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Marco Buzzi, no voto vencido, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem.).

«... VOTO VENCIDO DO MIN. MARCO BUZZI. Os reclamos não merecem prosperar. Informa-se que, em razão da grande coincidência de teses apontadas em ambos os recursos especiais, esses serão julgados conjuntamente. Cinge-se a controvérsia à existência, ou não, de autorização expressa de J. L. Z. para a implantação dos embriões gerados com a então esposa, T. da C. R. Z. mesmo após sua morte. 1. Ressalte-se que o debate de outras questões que gravitam em torno da reproduçã... ()

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Doc. 103.2110.5042.2200

8 - STJ. Competência. Inventário. Família. Ação de investigação de paternidade com petição de herança. Processamento no foro do domicílio do autor da herança. CPC/1973, art. 96. Aplicação.

«A ação de investigação de paternidade foi proposta no Juízo de Morrinhos/GO, quando já estava sendo processado o inventário no Juízo de Londrina/PR. O inventário e a ação de investigação de paternidade c/c petição de herança devem ser processados no foro do domicílio do autor da herança, nos termos do CPC/1973, art. 96. Já definida anteriormente por esta Corte, ante a aplicação do mencionado dispositivo do CPC/1973, a competência do Juízo de Londrina/PR para o processame... ()

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Doc. 103.1674.7290.6000

9 - STJ. Competência. Inventário. Família. Ação de investigação de paternidade com petição de herança. Processamento no foro do domicílio do autor da herança. CPC/1973, art. 96. Aplicação.

«A ação de investigação de paternidade foi proposta no Juízo de Morrinhos/GO, quando já estava sendo processado o inventário no Juízo de Londrina/PR. O inventário e a ação de investigação de paternidade c.c. petição de herança devem ser processados no foro do domicílio do autor da herança, nos termos do CPC/1973, art. 96. Já definida anteriormente por esta Corte, ante a aplicação do mencionado dispositivo do CPC/1973, a competência do Juízo de Londrina/PR para o processam... ()

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Doc. 202.1755.2006.5000

10 - STJ. Sucessão. Inventário. Sucessões. Bens não declarados pela inventariante, viúva e segunda esposa do de cujus. Pena de sonegados. Aplicável somente aos herdeiros. Impossibilidade de extensão à meação do cônjuge. Perda da herança. Exigência de dolo ou má-fé na ocultação. Necessidade de interpelação. Requisito não verificado. Recursos especiais. Civil. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Súmula 98/STJ. CCB/2002, art. 1.787. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.845. CCB/2002, art. 1.992. CCB/2002, art. 1.993. CCB/2002, art. 1.995. CCB/2002, art. 2.041. CCB/1916, art. 1.780. CCB/1916, art. 1.781. CCB/1916, art. 1.783. CPC/1973, art. 130. CPC/1973, art. 330, I. CPC/1973, art. 538, parágrafo único.

«1 - A aplicação da pena de sonegados exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação, o que, via de regra, ocorre somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados. 2 - No caso em análise, a interpelação promovida pela parte autora foi dirigida somente à viúva inventariante, não havendo sequer menção aos nomes dos herdeiros do segundo casamento, um deles menor à época. 3 - A colação possui como fina... ()

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