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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1795º


Art. 1.795

- O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único - Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).