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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: competencia acidente de trabalho

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  • competencia acidente de trabalho

Doc. 192.8424.0000.0700

1 - STJ. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Recurso especial. Ação de indenização em razão de acidente de trânsito. Condução de motocicleta sob estado de embriaguez. Atropelamento em local com baixa luminosidade. Instrução probatória inconclusiva se a vítima encontrava-se na calçada ou à margem da calçada, ao bordo da pista de rolamento. Recurso especial improvido. Culpa presumida. Presunção de culpa. Inversão do ônus da prova. Considerações amplas do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 188. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 944. CCB/2002, art. 950. CPC/2015, art. 373, I. CTB, art. 28. CTB, art. 29, § 2º. CTB, art. 165. CTB, art. 192. CTB, art. 306.

«... A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a culpa do condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez é presumida e, como tal, propicia a inversão do ônus probatório, cabendo-lhe demonstrar que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, como entendeu o Tribunal de origem; ou se, em tal circunstância, a comprovação da culpa perm... ()

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Doc. 103.1674.7475.1900

2 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Empregado. Ação de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de relação de trabalho. Demanda sentenciada e em fase de execução. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, VI (Emenda Constitucional 45/2004) .

«... A Emenda Constitucional 45/2004 estabeleceu, no art. 114, inciso VI, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. A partir disso, no julgamento do Recurso Especial 727.196/SP, datado de 25 de maio de 2005, a Primeira Seção desta Corte decidiu que, por ter a norma jurídica aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontram, deveriam ... ()

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Doc. 221.0030.2573.6750

Leading Case

3 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.111/STJ. Julgamento do mérito. DPVAT. Recurso especial representativo da controvérsia. Civil. Seguro obrigatório DPVAT. Veículo agrícola. Trator. Acidente de trabalho. Invalidez permanente. Indenização securitária. Requisitos. Acidente de trânsito. Caracterização. Automotor. Dano pessoal. Nexo de causalidade. CPC/2015, art. 6º. CPC/2015, art. 11. CPC/2015, art. 320. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.025. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Lei 6.194/1974.

«Tema 1.111/STJ - Definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT.Tese jurídica firmada: - (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracteriz... ()

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Doc. 221.0030.2230.1918

Leading Case

4 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.111/STJ. Proposta de afetação acolhida. DPVAT. Recurso especial representativo da controvérsia. Civil. Seguro obrigatório DPVAT. Veículo agrícola. Trator. Acidente de trabalho. Invalidez permanente. Indenização securitária. Requisitos. Acidente de trânsito. Caracterização. Automotor. Dano pessoal. Nexo de causalidade. CPC/2015, art. 6º. CPC/2015, art. 11. CPC/2015, art. 320. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.025. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Lei 6.194/1974.

«Tema 1.111/STJ - Definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT.Tese jurídica firmada: - (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracteriz... ()

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Doc. 124.7663.0000.4400

5 - STJ. Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho». Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. Sustenta, em síntese, que o descumprimento de normas trabalhistas, pelo empregador, acarretou-lhe perdas e danos, nas quais ... ()

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Doc. 147.0431.8000.1900

6 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no conflito negativo de competência instaurado entre juízos estadual e federal. Revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. CF/88, art. 109, I. Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo regimental não provido.

«1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual. 3. O agravante sustenta que a causa de pedi... ()

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Doc. 210.7010.9605.5126

Leading Case

7 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.053/STJ. Julgamento do mérito. Juizado Especial. Processual civil. Recursos especiais representativos da controvérsia. REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ. Previdenciário. Processo civil. Ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. Presença do INSS. Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Súmula 15/STJ. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 10.259/2001, art. 20. Lei 12.153/2009, art. 2º. Lei 12.153/2009, art. 5º, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.053/STJ - Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.Tese jurídica firmada: - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.Anotações NUGEPNAC - Afe... ()

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Doc. 210.7010.9476.3199

Leading Case

8 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.053/STJ. Julgamento do mérito. Juizado Especial. Processual civil. Recursos especiais representativos da controvérsia. REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ. Previdenciário. Processo civil. Ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. Presença do INSS. Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Súmula 15/STJ. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 10.259/2001, art. 20. Lei 12.153/2009, art. 2º. Lei 12.153/2009, art. 5º, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.053/STJ - Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.Tese jurídica firmada: - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.Anotações NUGEPNAC - Afe... ()

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Doc. 210.7010.9719.2303

Leading Case

9 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.053/STJ. Julgamento do mérito. Juizado Especial. Processual civil. Recursos especiais representativos da controvérsia. REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ. Previdenciário. Processo civil. Ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. Presença do INSS. Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Súmula 15/STJ. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 10.259/2001, art. 20. Lei 12.153/2009, art. 2º. Lei 12.153/2009, art. 5º, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.053/STJ - Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.Tese jurídica firmada: - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.Anotações NUGEPNAC - Afe... ()

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Doc. 394.3298.3320.6542

10 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALA atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso.No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática agravada foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional.Agravo a que se nega provimento.ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETOVerifica-se que os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão agravada.No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos, registrou que «a prova pericial não relata a existência de qualquer doença ocupacional da autora, limitando-se a afirmar a existência de acidente de trabalho típico, que ocorreu nos seguintes moldes, conforme relato da própria parte autora: «Relata que no dia 02/12/2013, ao descer para o almoço, caiu de própria altura ao pisar em uma tampa de esgoto no condomínio onde trabalhava, lesionando o joelho direito».O TRT fundamentou que «não há relato de condição adversa no local do acidente, concluindo-se que a queda sofrida não decorreu de qualquer risco eventualmente ligado a suas atividades, sequer, no presente caso, sob a ótica do risco do empreendimento».A Corte Regional concluiu pela «a ausência de qualquer situação que caracterizasse ilícito civil ou má-fé por parte da empregadora, tendo a perita do juízo sido clara ao afirmar que ‘Quanto a passagem ou não pelo referido local do acidente, esclarecemos que o mesmo foi um infortúnio.»Portanto, tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático probatório delineado nos autos, a reforma da decisão recorrida, tal como pretendida pela reclamante, relativamente ao tema supramencionado, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.Ante a aplicação da Súmula 126 desta Corte Superior, fica afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela reclamada.Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula 126/STJ e que julgou prejudicado o tema acessório «INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS», já que mantida a inadmissibilidade do recurso de revista quanto ao tema principal.Agravo a que se nega provimento.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLTA parte agravante, por sua vez, alega que «o agravo de instrumento do Reclamante atacou detidamente os argumentos expostos na decisão denegatória do recurso de revista, evidenciando terem sido preenchidos todos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, III, da CLT».Reitera que «a 2ª reclamada deve ser responsabilizada nos exatos termos da Súmula 331/TST, IV, é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda».Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.O trecho do recurso de revista transcrito pela parte foi o seguinte:«RESPONSABILIDADE CIVIL[...]Primeiramente, destaca-se que a prova pericial não relata a existência de qualquer doença ocupacional da autora, limitando-se a afirmar a existência de acidente de trabalho típico, que ocorreu nos seguintes moldes, conforme relato da própria parte autora: «Relata que no dia 02/12/2013, ao descer para o almoço, caiu de própria altura ao pisar em uma tampa de esgoto no condomínio onde trabalhava, lesionando o joelho direito.»Como destacado em sentença, pode-se concluir das afirmações obreiras e da prova pericial que a autora caiu no condomínio, da própria altura, não havendo relato da autora na perícia clínica de qualquer condição perigosa (como um local molhado ou escorregadio, por exemplo), que justificasse a queda.A reclamante trabalhava como auxiliar de serviços gerais, sofrendo acidente durante a jornada de trabalho, ao descer para o almoço. Como já dito, não há relato de condição adversa no local do acidente, concluindo-se que a queda sofrida não decorreu de qualquer risco eventualmente ligado a suas atividades, sequer, no presente caso, sob a ótica do risco do empreendimento. Logo, não há falar em responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos decorrentes do acidente, apenas em responsabilidade subjetiva. Neste caso, há que se comprovar o dano, o nexo causal entre a ação ou omissão do agente que tenha redundado no dano e a culpa do agente.[...]Inexiste controvérsia quanto ao acidente do trabalho sofrido pela autora, porém, no caso em tela, não se verifica a existência de uma conduta culposa da reclamada, seja ela por imprudência, imperícia ou negligência, e nem qualquer nexo causal entre uma ação ou omissão da empresa ou um ato ilícito da empresa e o dano sofrido pela autora.Ou seja, no caso dos autos, verifico a ausência de qualquer situação que caracterizasse ilícito civil ou má-fé por parte da empregadora, tendo a perita do juízo sido clara ao afirmar que «Quanto a passagem ou não pelo referido local do acidente, esclarecemos que o mesmo foi um infortúnio".Assim, como para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a ocorrência simultânea e conjunta de três elementos: dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o dano e a culpa, e a presença destes não restou demonstrada, improcede o pleito obreiro.[...]Logo, não configurados os pressupostos para a responsabilização civil, indefiro todos os pedidos em análise, visto que são dela consequentes. Assim, nego provimento.»Desse modo, nota-se que o trecho transcrito pela recorrente não apresenta pronunciamento do TRT sobre o tópico recursal que trata da responsabilização subsidiária da segunda reclamada.A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o, I do § 1º-A do CLT, art. 896, o que não foi observado, tendo em vista que o excerto transcrito não trata do tema sob a perspectiva das alegações, sendo inviável o confronto analítico. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, correta a decisão monocrática que constatou a inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.Agravo a que se nega provimento.

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