TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo de cumprimento de pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho, em atenção aos termos da Resolução da CIDH e da decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Irresignação que persegue a cassação do julgado vergastado (alegando que o marco final para a aplicação do cômputo diferenciado seria o dia 05.03.2020), e, subsidiariamente, que seja determinada a elaboração de exame criminológico nos exatos termos fixados pela Resolução da CIDH. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Apenado que foi submetido a exame criminológico em 08.05.2023 (cerca de três meses antes do decisum), tendo o Juízo de origem considerado preenchido o requisito subjetivo, tendo o Juízo de origem considerado preenchido o requisito subjetivo, «os quais não demonstram elementos que contraindiquem o benefício (seq. 159), razão pela qual em consonância com as diretrizes fixadas pela Resolução da CIDH, verifico que o apenado preenche o requisito subjetivo, ante a conclusão favorável dos exames social, psicológico e psiquiátrico". Inviabilidade de prejudicar o penitente diante da impossibilidade de realização do exame criminológico nos exatos termos alvitrados pela Resolução da CIDH (TJERJ). Recorrido que cumpriu pena no IPPSC entre 29.03.2013 e 16.01.2014. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há um período específico para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (Age 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá que não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH. Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.
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