Carregando…

LEP - Lei de Execução Penal, art. 82

Artigo82

Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 82

- Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 1º - A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

Lei 9.460, de 04/06/1997 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequando à sua condição pessoal.]

§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?