TJSP. Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Penhora de veículos automotores. Nomeação da coexecutada como depositária. Inconformismo recursal manifestado pelo exequente, pretendendo seja ele nomeado depositário. Acolhimento. O CPC, art. 839 define que a penhora do bem móvel pressupõe a apreensão e o depósito. No mesmo sentido, o art. 840, § 1º, também do CPC, dispõe que os bens móveis penhorados ficarão preferencialmente em poder do exequente ou de depositário judicial. Portanto, e considerando que a execução é realizada no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), deve ser o exequente nomeado depositário dos veículos e autorizado à remoção dos bens em seu favor - mormente à míngua de elementos mínimos de cognição no sentido da imprescindibilidade ao exercício de atividade profissional ou indispensabilidade ao deslocamento por meio de transporte particular. Agravo provido
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