446 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Promessa de compra e venda. Cláusula penal. Inadimplemento parcial. Multa proporcional ao inadimplemento. Redução.
A cláusula penal é a obrigação acessória que prevê o pagamento de multa para o caso de descumprimento da obrigação principal por fato imputável ao devedor, consistindo, assim, em uma pena convencional, na forma do CCB, art. 408. Referido instituto possui como fundamento o reforço do vínculo obrigacional, uma vez que estimula o cumprimento da obrigação principal, sem retardamentos. Como cediço, existem duas modalidades principais de cláusulas penais: a cláusula penal compensatória, via de regra vinculada ao inadimplemento total da obrigação principal (CCB, art. 410), e a cláusula penal moratória, incidente sobre o atraso no cumprimento da obrigação (CCB, art. 411). No caso em tela, as partes celebraram promessa de compra e venda de imóvel em que a ré se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 330.000,00, mas acabou pagando apenas R$ 300.000,00. Posteriormente, houve um novo acerto das partes quanto ao restante, em que ficou acordado o pagamento de R$ 30.000,00 em 20 parcelas de R$ 1.500,00, porém a ré adimpliu somente com 03 parcelas. Incontroversa a inadimplência da ré quanto ao valor do terreno que adquiriu, restando a controvérsia sobre o valor sobre o qual a multa contratual deverá incidir. Na sentença, calculou-se a multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato. Entretanto, a inadimplência da ré foi parcial e por isso a multa contratual deve ser proporcional ao valor que deixou de pagar, conforme previsto no CCB, art. 413. Nesse sentido, considerando que as partes acordaram que a ré pagaria R$ 30.000,00 em 20 parcelas de R$ 1.500,00 e só houve o pagamento de 03 parcelas, restou um débito de R$ 25.500,00, o que resulta numa multa de R$ 7.650,00. Não prospera o argumento de que os valores pagos a título de taxa de ocupação devem ser abatidos do valor da obrigação principal, tendo em vista que, da leitura da cláusula 8ª do contrato, verifica-se que a taxa de ocupação é uma obrigação autônoma. Não incide multa contratual sobre os valores do IPTU, uma vez que, ao se estipular que o imóvel seria transferido sem ônus judiciais ou extrajudiciais, a cláusula 1ª, claramente, se refere a ônus incidentes sobre a posse ou propriedade. Por fim, não há como se promover o abatimento do valor do imóvel por conta de problemas referentes a sua manutenção. Com efeito, a ré adquiriu um imóvel que não era novo e, por isso, obviamente receberá o bem no estado em que se encontrava. Não há qualquer prova de que os autores a ludibriaram quanto ao verdadeiro estado do imóvel antes da celebração do contrato, não cabendo, portanto, qualquer abatimento de valor. Provimento parcial do recurso.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)