370 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Direito sucessório. Ação de inventário pelo rito ordinário. Acervo hereditário que ultrapassa o valor de 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 664). Decisão hostilizada que convolou a ação para o rito sumário do arrolamento e indeferiu a expedição de alvará para alienação de bem do espólio. Irresignação do Espólio. Modificação parcial da decisão. No caso concreto, inexiste qualquer dissenso entre os herdeiros e meeira sobre a necessidade de alienação de bem para garantir o pagamento dos tributos e demais despesas do processo. Possibilidade. Ausência de vedação legal. Rito célere do arrolamento que, excepcionalmente, admite a alienação de bem. Oposição do ente público (Fisco) que não se mostra suficiente para obstaculizar a venda de um dos bens do acervo. Monte hereditário composto por cinco imóveis e um automóvel. Alienação que ora se defere, referente apenas a um bem do acervo hereditário, devendo o produto da venda ser depositado em Juízo para fins de garantir o pagamento dos tributos e demais despesas processuais. Ausência de prejuízo para o fisco, já que a autoridade fazendária não ficará adstrita aos valores dos bens atribuídos pelos herdeiros (CPC, art. 662, § 2º). Convolação do inventário em arrolamento, ainda que o valor do monte ultrapasse 1.000 salários-mínimos. Possibilidade. Diferenciação dos procedimentos adotada pelo legislador, no sentido quantitativo ou econômico. Procedimento adotado que, embora distinto daquele previsto pelo legislador, não causará qualquer prejuízo aos herdeiros e meeira, tampouco resultará em prejuízo à jurisdição. Convolação que, em verdade, tem por escopo proporcionar celeridade, tudo em conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º LXXVIII, da CF/88). Regra processual do CPC, art. 664 que merece ser interpretada com o CPC, art. 277. No caso dos autos, o próprio fisco não se opôs à convolação do processo para o rito sumário de arrolamento. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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