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DOC. 196.8811.9000.8100

STJ. Tributário. Arrolamento de bens e de direitos. Lei 9.532/1997, art. 64. Exigência de prévia constituição do crédito tributário, que ocorre, quando pela via de lançamento, com a notificação do sujeito passivo, após realizadas as atividades descritas no CTN, art. 142.

«1. A Lei 9.532/1997, art. 64, autoriza o «arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido» (caput) e «superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)» (§ 7º). Depreende-se do texto legal que os créditos cuja existência justifica o arrolamento devem estar constituídos («formalizados», na expressão do § 1º), pois somente com a constituição é que se podem identificar o sujeito passivo e o quantum da obrigação tributária, informações indispensáveis para que se verifique a presença ou não de tais requisitos de fato.

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