Art. 142º
Capítulo II - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Seção I - LANÇAMENTO (Ir para)
Art. 142- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)§ 2º - No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 desta Lei, não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo. [[Lei 5.172/1966, art. 151.]]
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 2º)§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 3º)§ 4º - (VETADO).
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 4º)§ 5º - As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais:
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 5º)I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa;
IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa.
§ 6º - Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 6º)§ 7º - A graduação das penalidades, na forma do § 5º deste artigo, não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 7º)§ 8º - A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 8º)§ 9º - São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência, podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei. [[Lei 5.172/1966, art. 113-A.]]
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 9º)§ 10 - Os percentuais de redução previstos no § 5º deste artigo, na forma das legislações específicas:
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 10)I - poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes:
a) cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal;
b) readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica;
c) configuração de bons antecedentes fiscais;
d) ausência de prejuízo ao erário, decorrente da infração;
e) existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; ou
f) pendência de julgamento sobre a matéria tratada no lançamento, em uma das hipóteses previstas pelo art. 927 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 927.]]
II - no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, serão de:
a) 60% (sessenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
b) 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
c) 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa; e
d) 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.
§ 11 - (VETADO).
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 11)Decisões Relacionadas
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