CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1851º
Capítulo III - DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO(Ir para)
Art. 1.851- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
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STJSTJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.868.188 - GO - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 28/09/2021 - DJ 23/11/2021
Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, sobre o tema, no voto desempate , acompanhar a divergência inaugurada pela Ministra Nancy Adndrighi).
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TJMGTJMG (2ª Ccív.) - Ap. Cív. 118.706 - Rel.: Des. Caetano Levi Lopes - J. em 19/08/2008 - DJ 09/09/2008
Testamento. Representação. Inexistência. Sucessão testamentária. CCB/2002, art. 1.851.
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Inventário. Arrolamento de bens. Herdeiros maiores e capazes. CCB/2002, art. 1.851, e ss.
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CCB/1916, art. 1.620 (dispositivo equivalente).