Capítulo III - DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO(Ir para)
Art. 1.851- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
STJ Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, sobre o tema, no voto desempate , acompanhar a divergência inaugurada pela Ministra Nancy Adndrighi). Mais detalhes
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TJRJ Inventário. Arrolamento de bens. Herdeiros maiores e capazes. CCB/2002, art. 1.851, e ss. Mais detalhes
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TJMG Testamento. Representação. Inexistência. Sucessão testamentária. CCB/2002, art. 1.851. Mais detalhes
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