332 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Civil e Processual Civil. Pretensão autoral que reside na percepção de valores decorrentes de contrato de compra e venda de móveis. Sentença que acolheu a pretensão autoral em relação à 2ª Demandada (LB 12 Investimentos Imobiliários Ltda.), «condenando o segundo réu ao pagamento do valor de R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) acrescido de juros legais e correção monetária da data do vencimento da obrigação, condenando o segundo réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da condenação», julgando improcedente o pleito quanto à 1ª Ré (João Fortes Engenharia S/A.), e «condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa". Irresignação ventilada pelas Rés cujo objetivo reside em «(i) que os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Apelado sigam os moldes determinados pelo CPC, art. 85, § 2º; (ii) reduzir pela metade os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da Apelante, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC". Critérios que devem nortear o arbitramento da verba sucumbencial. Tema 1.076 da jurisprudência da Ínclita Corte da Cidadania. Delineamento das seguintes teses jurídicas: «(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Standard assentado pela Insigne Corte Superior no sentido de que o valor elevado da causa não autoriza a apreciação equitativa da verba sucumbencial. Circunstância já considerada pelo legislador processual civil, uma vez que a norma jurídica insculpida no art. 85, §2º, do CPC viabiliza a fixação escalonada dos honorários advocatícios, em patamares mais reduzidos. Caso sub oculis que não se amolda às hipóteses que autorizam o arbitramento equitativo. Redimensionamento dos honorários advocatícios que deve ser procedido, em conformidade com os critérios estatuídos pelo art. 85, §2º, do CPC, com a correspondente majoração da verba honorária devida ao patrono da 1ª ré de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Precedentes deste Egrégio Sodalício. Pleito recursal de redução devidos pela 2ª Ré pela metade, com base no art. 90, §4º, do CPC («Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.»). Ausência de preenchimento do requisito da simultaneidade, tendo em vista que o valor devido sequer restou adimplido até o presente momento e somente será pago nos termos do plano de recuperação judicial homologado. Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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