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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: fianca quebra

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Doc. 455.7139.1346.4384

301 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, fixada a reprimenda de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 305 (trezentos e cinco) dias-multa, na menor fração legal, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 a ser destinada a instituição pública ou privada a ser definida na fase de execução. Foi revogada a prisão preventiva. Recurso defensivo, arguindo a nulidade do feito diante da invalidade do laudo pericial para fins de comprovação da materialidade por quebra da cadeia de custódia da prova. Em segunda preliminar a nulidade das provas obtidas em razão de busca pessoal ilegal. No mérito, pretende a absolvição da prática do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena no mínimo legal; b) a exclusão da agravante referente à calamidade pública (art. 61, II «j» do CP); c) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), independentemente do que preconiza a Súmula 231/STJ; d) a exclusão da causa de aumento de pena em razão do envolvimento de adolescente; e) a detração do período em que o acusado esteve preso; f) a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do apelante; g) a intimação pessoal de todos os atos processuais. As partes prequestionaram possíveis ofensas às Leis Federais e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento parcial do apelo, para excluir a ocorrência de preclusão e as nulidades arguidas, e no mérito pelo parcial provimento do recurso para excluir a agravante do CP, art. 61, II, «j», do CP, com consequências na valoração da menoridade relativa, observando-se a Súmula 231/STJ. 1. Consta da denúncia que no dia 26/09/2021, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente J.P.S.D. trazia consigo e vendia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 39,50g de Cloridrato de Cocaína (em pó) e 76,80g de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha, conforme laudo prévio de exame de entorpecente acostado aos autos. 2. Quanto a alegada nulidade em relação à quebra na cadeia de custódia, nada a prover. 3. A defesa aduz que há vícios insanáveis no tratamento dos vestígios supostamente encontrados com o acusado. Alegou que os laudos elaborados pelo perito estavam desprovidos de lacres e da ficha de acompanhamento de vestígios, quando da análise das substâncias apreendidas e apresentadas, uma vez que não há qualquer menção sobre". 4. O laudo definitivo atesta a quantidade e a ilicitude das drogas apreendidas: «Trata-se de cerca de: 1) 76,8 g (setenta e seis gramas e oito decigramas - peso determinado por meio de processo estatístico) de erva seca, prensada, pardo-esverdeada, acondicionados em 47 embalagens de filme plástico PVC com fita adesiva vermelha, verde ou azul com a inscrição «BNH CV 5 A BRABA"; e 2) 39,5 g (trinta e nove gramas e cinco decigramas - peso determinado por meio de processo estatístico) de pó branco, pulverulento, acondicionados em 40 tubos plásticos de cor amarela, embalados em sacos plásticos fechados com fragmentos de papel com a inscrição «CV EU SOFRO DE PIRE PAQUE PÓ DE $10". 5. Os materiais apreendidos estavam devidamente identificados, guardados e transportados com as devidas cautelas. Verifica-se, ainda, que parte das substâncias ilícitas apreendidas estavam com o acusado no momento da sua prisão, conforme declarações dos policiais em juízo. 6. A prefacial sustentada pela defesa técnica, de nulidade da busca pessoal, não merece acolhimento, não há nulidades a serem sanadas no presente feito. Conforme as declarações prestadas em sede judicial, nos mesmos termos delineados na delegacia de polícia, depreende-se que os policiais agiram com legitimidade. De acordo com os autos, eles receberam denúncia de que pessoas estavam realizando tráfico e encontravam-se armadas, diligenciando até o local e quando foram vistos por elas, os envolvidos empreenderam fuga para área de mata, e o apelante estava com uma sacola plástica. Os agentes da lei só fizeram a abordagem do apenado e do adolescente, e cada um estava com uma sacola contendo as drogas apreendidas. 7. Cabe frisar que nos termos da Súmula 70, deste E. Tribunal, a prova restrita a depoimentos de policiais não desautoriza a condenação, a não ser que se prove o interesse de sua parte em faltar com a verdade para agravar a situação do acusado, o que não se verificou no caso em tela. 8. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e dos laudos prévio e definitivo do material ilícito arrecadado, e a autoria restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, não havendo motivos para se falar em ausência de provas. 9. A palavra dos policiais merece credibilidade, sendo idônea para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto a tese defensiva restou isolada. 10. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo, tinha em depósito e guardava a droga para fins de mercancia ilícita. 11. Correto o juízo de censura. 12. A dosimetria merece reparo. 13. A pena-base deve retornar ao mínimo legal. Ao revés do exposto na sentença, trata-se de drogas comumente arrecadadas com pequenos traficantes. A quantidade de drogas apreendidas é razoável, mas não é tão farta a ponto de exigir o incremento da sanção básica. Diante das circunstâncias do caso que não extrapolaram ao âmbito normal do tipo, a sanção básica deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor legal. 14. Na 2ª fase, exclui-se a agravante prevista no CP, art. 61, II, J, em prestígio à jurisprudência mais abalizada, que entende que apenas incide tal agravante quando o agente se prevalece da situação elencada na norma para a prática da infração. Na hipótese, não restou demonstrado que o acusado se valeu do estado de calamidade pública, qual seja, a pandemia, para praticar o delito. 15. Em prestígio à Súmula 231/STJ, a atenuante da menoridade reconhecida não altera a pena. Mantida a resposta inicial. 16. Na terceira fase, inviável a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, VI, tendo em vista que restou demonstrado que o delito foi praticado com o concurso de um adolescente. Os policiais militares foram seguros em afirmar em juízo, sob o crivo do contraditório, que o acusado estava junto com o menor. 17. Devido a participação de um único adolescente no evento criminoso, a sanção foi elevada em 1/6 (um sexto), e assim deve permanecer, pelo que a fixo em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário. 18. Não há elementos aptos a arredar a incidência do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, no maior patamar. O sentenciado faz jus à minorante, porque é primário e possuidor de bons antecedentes e, apesar de indícios de que vivesse do tráfico, não foi provado, de forma indubitável, que integrasse organização criminosa ou que praticasse crimes diuturnamente, acomodando-se a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário. 19. O regime deve ser o aberto, com fulcro no art. 33 § 2º, c, do CP. 20. Preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 44, considerando que o acusado foi preso em 26/09/2021 e solto em 06/04/2022, tendo cumprido parte da pena em regime mais rígido, bem como, tratar-se de pessoa carente e assistido pela DPERJ, penso ser suficiente a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fins de semana. 21. Cabe ao Juízo executor operar a detração. 22. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representantes neste grau de jurisdição, atuando em todas as sessões de julgamento, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 23. Rejeito os prequestionamentos. 24. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a sanção básica no mínimo legal, excluir a incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, J, aplicar a minorante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, em seu maior patamar, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário, sendo substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fins de semana. Oficie-se.

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Doc. 979.5183.5594.3011

302 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).

Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de for... ()

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Doc. 250.6020.1783.8102

303 - STJ. Prova. Tóxicos. Entorpecentes. Tráfico trasnacional de drogas e lavagem de dinheiro. Operação. Provas digitais obtidas a partir hinterland do aplicativo SKY ECC. Ilicitude da prova. Não ocorrência. Recurso em habeas corpus não provido. Decreto-lei 4.657/1942, art. 13 (LINDB). Decreto 3.324/1999 (Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28/5/1998).

Cooperação jurídica internacional. Provas digitais obtidas a partir do aplicativo SKY ECC. Ilicitude. Não ocorrência. Parâmetro de validade. Lei do Estado no qual foram produzidas. Decreto-lei 4.657/1942, art. 13 (LINDB). A prova obtida por meio de cooperação internacional em matéria penal deve ter como parâmetro de validade a lei do Estado no qual foi produzida, nos termos do Decreto-lei 4.657/1942, art. 13 (LINDB), podendo, contudo, não ser admitida no processo em curso no territ... ()

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Doc. 445.7940.1929.3806

304 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. A defesa postulou a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 14/11/2022, na Rua da Torre, 04, em Tamoios, Cabo Frio, para fins de tráfico, trazia consigo 1.592,40g (um mil quinhentos e noventa e dois gramas e quarenta centigramas) de maconha, acondicionados em 460 (quatrocentos e sessenta) volumes envoltos por filme plástico, e 149,40g (cento e quarenta e nove gramas e quarenta centigramas) de maconha, acondicionados em 03 (três) volumes, sem embalagem, além de 01 (uma) balança de precisão digital. A exordial também narrou que o acusado, até o dia 14/11/2022, no local de sua prisão, associou-se com indivíduos integrantes da organização criminosa denominada «Comando Vermelho», com a finalidade de praticar, de forma reiterada, a mercancia ilícita de drogas. 2. Preliminarmente, a defesa aduziu que houve a quebra da cadeia de custódia, contudo não trouxe nenhum elemento concreto a esse respeito. 3. Os argumentos da defesa não possuem a força de tornar ilícita a prova indiciária, por serem genéricos e não demonstrarem de forma concreta o vício alegado que teria causado prejuízo ao sentenciado. A meu ver, não há qualquer demonstração nos autos de que ocorreu a pecha supracitada. 4. Quanto ao pleito absolutório em relação ao delito da Lei 11.343/06, art. 33, verifico que não há fragilidade probatória. A materialidade restou comprovada, conforme Auto de Apreensão, Laudo de Exame de Drogas e Auto de Prisão em Flagrante, conferindo a certeza visual dos fatos. Outrossim, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. 5. Os policiais militares responsáveis pelo flagrante narraram, em Juízo, que receberam uma denúncia anônima que apontava o ora recorrente como gerente do tráfico da localidade. Eles foram até a região mencionada e lograram êxito em localizar o acusado, quando ele saía de uma residência. 6. Diante disso, o apelante foi abordado e revistado e os brigadianos encontraram, no interior de sua mochila, a droga mencionada na peça acusatória. 7. Em seu interrogatório, o acusado apresentou versão de que o flagrante foi forjado pelos policiais. 8. Quanto ao tema, destaco que não há como desprestigiar a atuação dos policiais, já que os agentes prestaram depoimentos harmônicos, seguros, corroborados pelos demais elementos dos autos, podendo, assim, o decreto condenatório ser sustentado pela palavra dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do acusado, na forma da Súmula 70, deste Tribunal. 9. Ademais, a tese de que o flagrante foi forjado pelos militares não encontra nenhum respaldo perante os autos. Não é lógico que os policiais precisassem de tanto material valioso para imputar-lhe deliberadamente um crime de tráfico de drogas. 10. A quantidade, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo as drogas para fins de comércio. Destarte, entendo que escorreito o juízo de censura quanto ao crime da Lei 11.343/2006, art. 33. 11. Por outro lado, quanto ao crime de associação, merece agasalho o pleito defensivo, pois não se comprovou a estabilidade do vínculo existente entre o apelante e terceiros ou que supostamente integrasse organização criminosa. 12. No caso em tela, afora a situação flagrancial, as provas dos autos não são irrefutáveis e seguras no sentido de que o recorrente tivesse vínculo associativo com terceiros ou com organização criminosa, tampouco se evidenciou a estabilidade desse suposto liame. O fato de se tratar de local dominado por facção criminosa não comprova o delito de associação. 13. Diante de tal cenário, cabível a sua absolvição, pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, nos termos do CPP, art. 386, VII. 14. Feitas tais considerações, passo ao exame da dosimetria do delito subsistente, que não merece revisão. 15. A pena-base foi corretamente exasperada na fração de 1/6 (um sexto), por conta da quantidade de drogas apreendidas, eis que acima do patamar usualmente arrecadado com traficantes, tendo em conta que extrapolou 1kg (um quilograma), sendo fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. Por conta da reincidência, houve o acréscimo de 1/6, elevando-se as penas a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. O regime é o fechado, pelo montante da reprimenda e pela reincidência. 15. É importante enfatizar que o recorrente não faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Droga, tendo em vista a recidiva em seu desfavor. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e manter a sentença quanto ao delito previsto no art. 33, do mesmo diploma legal. Anote-se e comunique-se.

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Doc. 170.1775.1001.6200

305 - STJ. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. 1. Prefacial. Pai registral interditado. Demanda ajuizada por curador. Representação processual. Possibilidade. 2. Mérito. Declarante, sob a presunção pater is est, induzido a erro. Verificação. Relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais calcada no vício de consentimento originário. Rompimento definitivo. Filiação socioafetiva. Não configuração. 3. Genitora que se recusa a realizar o exame de dna na filha. Ponderação de interesses e das demais provas dos autos. 4. Recurso especial desprovido.

«1. O curador atua como representante processual do titular do direito material, não podendo ser confundido com o substituto processual. O fundamento de que o curador não possui legitimidade para ajuizar a ação de impugnação de registro não prospera, pois não é parte da demanda, mas atua em juízo para suprir a incapacidade processual do pai registral interditado. 2. É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, e... ()

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Doc. 284.8941.1948.9670

306 - TJRJ. HOMICÍDIO TENTADO- TRIBUNAL DO JÚRI -

Sentença condenatória. ¿ Recurso da defesa ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DIRETO - conforme se verifica no e-doc 000887/000888, foi realizado o exame de corpo de delito indireto elaborado com base nas informações médico-hospitalares fornecidas pelo hospital onde a vítima ficou internada, não havendo a necessidade do exame pericial direto eis que o indireto já supre as necessidades de informações necessárias ao julgamento. (...) AgRg no HC 763428... ()

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Doc. 131.2114.3000.1000

307 - STJ. Família. Adoção unilateral. Menor. Homossexual. União estável. União homoafetiva. Menor concebida por meio de inseminação artificial. Pedido de adoção unilateral. Possibilidade. Análise sobre a existência de vantagens para a adotanda. Condição da ação. Da possibilidade jurídica do pedido de adoção unilateral. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. ECA, art. 6º, ECA, art. 41, § 1º, ECA, art. 42 § 2º e 43. CCB/2002, art. 1.626, parágrafo único e CCB/2002, art. 1.723. CF/88, art. 5º, «caput» e CF/88, art. 226, § 3º. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI

«I. Recurso especial calcado em pedido de adoção unilateral de menor, deduzido pela companheira da mãe biológica da adotanda, no qual se afirma que a criança é fruto de planejamento do casal, que já vivia em união estável, e acordaram na inseminação artificial heteróloga, por doador desconhecido, em C.C.V. II. Debate que tem raiz em pedido de adoção unilateral - que ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, onde preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se s... ()

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Doc. 289.4115.7314.3945

308 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º, 147 e 163, na forma do 69, todos do CP, com incidência da Lei 11.430/06, fixada a resposta social total de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, e o ressarcimento das despesas médicas, em conformidade com a tabela utilizada pelo SUS, nos termos da Lei 11.340/2006, art. 9º, § 4º. Recurso defensivo requerendo a absolvição dos crimes a si imputados, alegando a fragilidade probatória. Subsidiariamente, pediu: a) a exclusão da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», em razão do bis in idem; b) o reconhecimento e a aplicação da minorante prevista no CP, art. 129, § 4º; c) a isenção do pagamento das custas judiciárias; e d) fosse afastado o ressarcimento das despesas médicas ao SUS. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. A denúncia narra que no 13/09/2020, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de ex-companheira, Ana Carolina Santos de Oliveira, conforme laudo de exame de corpo delito. Nas mesmas condições de tempo e espaço, de forma consciente e voluntária, ameaçou sua ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave, afirmando que iria matá-la e ceifar a vida dos seus familiares, e que não adiantaria procurar ajuda da polícia. Igualmente de forma livre e consciente, deteriorou patrimônio particular da sua ex-companheira, na medida em que quebrou seu aparelho celular, da marca LG, modelo K10. 2. Merece acolhida a versão absolutória da prática do crime descrito no CP, art. 129, § 9º. 3. Firme a jurisprudência no sentido de que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, in casu, as provas não são harmônicas. 4. Depreende-se do caso. que ocorreu um episódio de confronto na vida do casal, no qual o apelante e a ofendida praticaram agressões recíprocas. Há dúvida se o acusado tinha dolo de lesionar ou queria se defender. Nessa linha, a própria vítima narrou em juízo que sobreveio o conflito, por conta de uma traição que ela havia descoberto, em juízo, disse, ainda, que quis prejudicar o apelante. 5. Percebe-se que não há definição de como tudo se deu e se o apelante tinha realmente a intenção de lesionar a vítima, após esta ter iniciado as agressões, de acordo com suas palavras. 6. Ademais, as lesões relatadas no exame de corpo de delito não descartam a hipótese de ele ter atuado em sua defesa, uma vez que estava sendo impelido a sair de casa. 7. Nesse contexto nebuloso, sem efetivo esclarecimento dos fatos, a absolvição nos parece o caminho mais adequado. 8. Quanto às supostas ameaças, verifica-se que ocorreram no mesmo contexto das lesões, em um momento conflituoso, onde também não é possível afirmar a completa idoneidade delas. 9. A prova colhida não foi robusta. A vítima afirmou que foi ameaçada, porém pouco esclareceu quanto a esse fato e suas afirmações em juízo diferem daquelas registradas na delegacia. Diante disso, penso que não restou demonstrada a segurança necessária no seu depoimento e não há outros elementos aptos a fortalecer suas palavras, no sentido de que naquele dia e hora narrados ela foi ameaçada pelo apelante. Em tais casos, impõe-se a absolvição, por fragilidade probatória. 10. Verifica-se que não consta dos autos o laudo pericial do objeto danificado. Embora a vítima impute ao querelado a prática de crime de dano porque supostamente ele teria destruído (ou danificado) o seu telefone celular, não há evidência material do evento, conforme exigido pelo CPP, art. 158. 11. Não se providenciou, como era imprescindível, o laudo de exame pericial a atestar eventual dano e sua extensão. Dano é infração que, por natureza, deixa vestígio. Nada impedia - ao revés tudo determinava - a realização da competente perícia. Omitiu-se a providência necessária para evidenciar o crime. A prova testemunhal não é capaz de suprir o exame nos casos em que era possível fazê-lo. Assim, o recorrente deve ser absolvido com relação ao crime do CP, art. 163, por falta de materialidade. 12. Rejeito os prequestionamentos. 13. Recurso conhecido e provido para absolver o sentenciado da prática de todos os crimes elencados na denúncia, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. 620.1153.1732.0792

309 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado MATHEUS GONÇALVES MARCELINO foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, e art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 592 (quinhentos e noventa e dois) dias-multa, na menor fração unitária, e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA foi sentenciado como incurso nas penas do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. O corréu MARCOS VINICIUS QUEIROZ MARTINS foi condenado pela prática do delito do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, na menor fração legal, tendo a pena sido extinta em razão da prescrição. Os acusados foram presos em flagrante no dia 10/07/2015. A prisão de RONDINEI foi revogada em 15/07/2015 e do sentenciado MATHEUS em 03/08/2015. Foi concedido aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos de MATHEUS GONÇALVES MARCELINO e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA, de forma conjunta, preliminarmente, pugnando pela nulidade processual, sustentando que houve violação do direito ao silêncio, violência policial, inviolabilidade de domicílio, excesso de acusação em razão da imputação de crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e a quebra de cadeia de custódia com relação ao laudo pericial da droga. No mérito, buscam a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requerem: 1) a exclusão da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III; b) com relação ao acusado MATHEUS, caso seja mantida a condenação quanto ao delito da Lei de Desarmamento, que seja desclassificada a conduta para a majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, VI; c) a incidência do redutor no seu grau máximo; d) o afastamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência. Prequestionamento de violação a preceitos legais e constitucionais. Requerem, ainda, a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial de todos os atos processuais, inclusive da inclusão em pauta para julgamento. Contrarrazões em que o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo de RONDINEI para reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime e substituição da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Aduz a denúncia que, no dia 10/07/2015, por volta de 16h, na praça Roberto Soares, situada na Rua 1031, bairro Santo Agostinho, Volta Redonda, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, conscientes e voluntariamente, traziam consigo, para fins de tráfico e sem autorização legal, um total de 22g (vinte e dois gramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em 13 (treze) embalagens plásticas transparentes. Ainda no dia 10/07/2015, por volta de 16h, no interior de sua residência, situada na Rua 1040, 24, bairro Volta Grande II, Volta Redonda, o denunciado MATHEUS, consciente e voluntariamente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 9mm, com número de série raspado. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pela defesa. 3. Quanto à alegação de violência policial contra o acusado MATHEUS, entendo que não restou devidamente evidenciada. Em que pese o laudo AECD, anexado aos autos relatar vestígios de lesão por ação contundente, ele não relatou ter sido agredido em nenhum momento, deste modo, não há como termos certeza de que ele sofreu violência policial. 4. Não houve a alegada invasão de domicílio. A entrada no lar é permitida pela própria Constituição no art. 5º, XI ante a prisão em flagrante. Os militares receberam informações sobre porte de arma de fogo pelos acusados e, diante do flagrante de tráfico, questionaram sobre o armamento, tendo sido conduzidos à residência, onde a arma de fogo foi encontrada. Chegando ao endereço do acusado MATHEUS, foram recebidos pela mãe dele, que franqueou a entrada dos policiais em sua residência. Não merece acolhimento a prefacial de busca pessoal e de flagrante violação domiciliar. 5. Quanto a nulidade da confissão informal relatada pela defesa, por ausência do «Aviso de Miranda», não há a apontada ilegalidade. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, mormente aqueles produzidos sob o crivo do contraditório, não se limitando somente à confissão informal narrada pelos policiais responsáveis pela ocorrência. 6. Com relação à alegada quebra na cadeia de custódia, nada a prover. Os laudos prévio e definitivo atestam o acondicionamento das drogas apreendidas. O material apreendido estava devidamente identificado, guardado e transportado com as devidas cautelas. 7. No mérito não assiste razão à defesa. 8. No que tange ao delito de tráfico de drogas, o fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão das drogas e do armamento que estavam em poder dos agentes no momento em que ocorreram as prisões e pelos laudos periciais realizados. 6. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando ilhada no contexto probatório a tese defensiva. 7. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 8. No que tange ao pleito de absolvição pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, não assiste razão à defesa. A materialidade está positivada pelo laudo pericial que atestou a capacidade de produzir disparos. A autoria também restou satisfatoriamente demonstrada, já que os policiais relataram que encontraram o armamento na residência do acusado MATHEUS. O denunciado assumiu a posse do armamento. Deste modo não há que se falar em absolvição quanto a esta conduta, entretanto, deve ser desclassificada para a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, já que restou demonstrado que o armamento era empregado para guarnecer a atividade de tráfico de drogas. 9. No que concerne à condenação pelo crime do art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, esta merece ser revista, pois, embora a apreensão do armamento seja explícita, não há como ser aplicada, in casu, a lei do estatuto do desarmamento, em atenção ao princípio da especialidade, lex specialis derogat lege generali. 10. O armamento foi encontrado no contexto fático da mercancia ilícita de drogas e a Lei 11.343/2006 prevê nestes casos a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da referida legislação, tornando inaceitável a condenação nos moldes da sentença combatida. 11. Incabível afastar a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III, já que os acusados foram flagrados traficando nas proximidades da praça, onde existe uma escolinha de futebol e de balé, conforme os agentes da lei afirmaram. Os acusados confirmaram que foram presos na praça. 12. As dosimetrias merecem reparo. Os apelantes são primários e possuidores de bons antecedentes. 13. As penas-base foram fixadas no mínimo legal. 14. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. 15. Presente a atenuante da menoridade relativa para ambos os apelantes, contudo, sem reflexo na reprimenda, em consonância com o entendimento firmado pela Súmula 231/STJ. 16. Na terceira fase, há as causas de aumento de pena previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, III e IV, devendo ser mantida a fração aplicada de 1/6 (um sexto). 17. Por sua vez, o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º deve ser reconhecido, pois, ao nosso entender, o conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que os recorrentes são primários e possuidores de bons antecedentes e não há provas de que se dedicassem à criminalidade, nem foram denunciados pela prática do crime de associação para o tráfico. 18. Não entendo que anotações criminais ou condenações posteriores sejam elementos hábeis para demonstrar que eles exerciam diuturnamente a prática criminosa, pois, a meu ver, estaríamos violando o princípio in dubio pro reo. 19. Feitas tais considerações observo que o feito foi fulminado pela prescrição. Nota-se que entre o recebimento da denúncia (20/03/2018) e a data da publicação da sentença (28/06/2021) transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos. A pena redimensionada dos apelantes não supera 02 (dois) anos de reclusão, que na espécie prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do CP, art. 109, V. Porém, nos termos do CP, art. 115, deve ser reduzido de metade o prazo prescricional, por se tratar de acusados que, ao tempo do crime, eram menores de 21 (vinte e um) anos. 20. Não reputo violados dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 21. Recursos conhecidos e parcialmente providos para abrandar a resposta penal para ambos os apelantes, que resta fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitário. De ofício, declaro extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º e 115, do CP. Oficie-se.

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Doc. 360.2223.0431.4420

310 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA E CRIME DE RESISTÊNCIA ¿ ART. 157, §2º, II E VII E ART. 329, AMBOS DO CP ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ PENA DE 07 ANOS, 05 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO E 02 MESES E 21 DIAS DE DETENÇÃO E 16 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO ¿ RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ SUBTRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ¿ CAUSAS DE AUMENTO COMPROVADAS NOS AUTOS PELO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DELITO DE RESISTÊNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO AJUSTE ¿ RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ¿ CABIMENTO ¿ A CONFISSÃO PARCIAL DA CONDUTA ILÍCITA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE ¿ PRECEDENTES DO EG. STJ ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.

A defesa postulou a desclassificação do delito de roubo para o de furto, todavia, sem razão. As circunstâncias dos fatos, a grave ameaça empregada afasta a tipificação da conduta no delito do CP, art. 155. A apelante foi presa em flagrante, logo após o crime, ainda na posse da res furtiva e, quando abordada pelos policiais militares resistiu à prisão, xingando e agredindo eles com chutes e pontapés, sendo preciso, inclusive, chamar auxílio de outros policiais para contê-la. 2. É c... ()

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Doc. 256.9567.2382.4829

311 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO JACKSON POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA OU SEU DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO ACUSADO CARLOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DA SUBSISTÊNCIA DE APENAS UMA MAJORANTE. REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. 1.

Questão Preliminar. Nulidade do reconhecimento do réu Jackson realizado em sede policial. A tese de nulidade do reconhecimento realizado na fase de inquisa não foi arguida como questão preliminar, no entanto, por ser tecnicamente adequado, assim se analisa. Os acusados foram reconhecidos pela vítima logo após a prática delitiva, próximo ao local dos fatos, tendo sido arrecadado na posse do réu Carlos, cuja condenação sequer foi questionada, os pertences do lesado e uma das facas, bem ... ()

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Doc. 987.3780.4356.9695

312 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ARMAZENAMENTO DE IMAGENS E VÍDEOS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E REDESIGNAÇÃO DE AIJ. SUSCITA, OUTROSSIM, NULIDADE DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS POR TEREM SIDO ELABORADOS UNILATERALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POIS NÃO DEMONSTRADO DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, SUPLICA PELA REDUÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO §1º, ECA, art. 241-B E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. -

Rejeita-se arguição de cerceamento da defesa. Alega-se que o apelante não foi intimado para comparecimento à audiência realizada no dia 06.04.2021, tendo sido decretada equivocadamente sua revelia. No entanto, verifica-se que na audiência do dia 24.11.2020, na qual o acusado esteve presente, foi designada nova data para continuação do ato, constando no termo da assentada sua ciência e intimação. Portanto, não há qualquer nulidade a ser declarada. - Rejeita-se nulidade da prova. A... ()

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Doc. 350.5171.0460.4224

313 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E CERCEAMENTO DE DEFESA PELA OITIVA DE TESTEMUNHA NA AUSÊNCIA DO PACIENTE. 1.

Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se o relaxamento/revogação da prisão preventiva. Alternativamente, pugna pelo cumprimento da prisão preventiva em domicílio. Argumenta-se, em síntese, cerceamento de defesa - alegando-se que as testemunhas de defesa foram cerceadas de serem apresentadas e ouvidas em juízo, principalmente a testemunha que estava presente com o réu em um aniversário há mais de 300 km de distância do local do crime no dia do evento, fundamental... ()

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Doc. 718.8986.2718.1811

314 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO QUE DESEJA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PREQUESTIONA, ADEMAIS, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

A Inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. A denúncia narra que no dia 03 de setembro de 2017, por volta de 19 horas e 30 minutos, no endereço indicado, Cachambi, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos contra V. M. dos S. C. com 10 anos na época dos fatos, pois nascida em 08/08/2007, sendo que os atos libidinosos consistiram em «roçar» (esfregar) o pênis contra a vagina da criança, estando ambos com suas respectivas ... ()

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Doc. 220.3281.1642.6670

315 - STJ. Recurso em habeas corpus. Organização criminosa e tráfico de drogas. Operação exílio. Excesso de prazo. Oferecimento de denúncia. Prejudicado. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Alegação de ausência de fundamentação. Descrição da gravidade concreta da conduta. Ilegalidade não caracterizada. Prisão domiciliar. Ausência de comprovação dos requisitos legais. CPP, art. 318, VI. Pedido de prisão domiciliar em razão da covid-19. CPP, art. 318, II e recomendação 62/2020 do conselho nacional de justiça. Recorrente não inserido na excepcionalidade. Ausência de constrangimento ilegal.

1 - Fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva para encerramento do inquérito, visto ter a denúncia sido recebida em prazo razoável. Precedentes. 2 - O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência ... ()

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Doc. 875.8577.1483.3881

316 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SEMILIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME

1.Apelação defensiva contra sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime disposto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando a medida socioeducativa de semiliberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se deve ser mantida a procedência, ante a alegação de flagrante forjado e insuficiência probatória; e ii) saber se a medida socioeducativa de semiliberdade deve ser substituída por outra medi... ()

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Doc. 773.2396.9083.0610

317 - TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ADEQUAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VIGENTE E À INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA - CUMPRIMENTO PARCIAL DA REFERIDA OBRIGAÇÃO JUDICIAL - IMPOSIÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA À DISPENSA DO CUMPRIMENTO EM RELAÇÃO À PARCELA DA ÁREA IMOBILIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DE PARCELA DA ÁREA IMOBILIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE LITIGANTE À EXCLUSÃO DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE PARCIAL. 1.

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Doc. 161.6034.2002.0800

318 - STJ. Administrativo. Processual civil. Pensão especial de ex-combatente. Menor incapaz comprovadamente dependente. Reversão da pensão percebida pela avó que lhe pagava pensão alimentícia. Reexame da matéria de prova. Súmula 7/STJ. Interpretação conforme a CF/88 de forma a dar máxima eficácia à proteção do menor.

«1. A pensão especial de ex-combatente é um auxílio assistencial criado pela legislação brasileira para resguardar do infortúnio aqueles que expuseram a vida em defesa da Pátria, em especial durante a Segunda Guerra Mundial, bem como suas famílias que deles dependiam. 2. A presente demanda discute o alegado direito do autor, neto de ex-combatente, menor e absolutamente incapaz, à reversão de pensão especial que era percebida pela sua avó, viúva, e que lhe foi concedida com base ... ()

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Doc. 537.1701.5572.0333

319 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO ¿ EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE QUE ALEGA A INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE E A NULIDADE DO ATO PRISIONAL. REQUER O RESTABELECIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE, AINDA QUE O SEJA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. A

prisão do ora paciente ocorreu instantes após a subtração e perseguição, ainda no ardor dos fatos, oportunidade em que foi reconhecido pelo lesado e por sua namorada, sendo certo que, segundo declarações prestadas por ambos em sede distrital, eles não tiveram dúvidas em reconhecê-lo como um dos roubadores que, empunhando um facão e em companhia de um outro indivíduo não identificado, subtraiu o celular. Atitude dos policiais por ocasião da abordagem que deve ser apurada em sede ... ()

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Doc. 163.4420.6004.2700

320 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Violência doméstica. Lesão corporal. Ameaça. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Coação ilegal não evidenciada.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Mostra-se necessária a prisão preventiva em hipótese na qual o paciente é acusado de constantes atos de agressão e ameaças, inclusive com uso de arma branca (faca), decorrentes de abuso de bebida alcoólica. 3. A pr... ()

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Doc. 710.5815.2233.8241

321 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1.

Pleito absolutório que se afasta. Conjunto probatório carreado aos autos capaz de comprovar a ocorrência do crime de injúria qualificada. Depoimento judicial da vítima no sentido de que a ré ofendeu sua honra, a chamando de ¿macaca¿ que foi corroborado pelas declarações prestadas durante a instrução criminal pela sua mãe e testemunha, presentes no momento dos fatos. Acusada que não apresentou versão em Juízo, sendo certo que sua negativa em sede policial não restou comprovada pe... ()

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Doc. 336.2793.7891.0456

322 - TJRJ. Apelação Criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a resposta social de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração legal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O acusado foi preso em flagrante no dia 13/04/2021 e solto no dia 17/04/2021. Recurso defensivo almejando a absolvição do apelante, ao argumento de fragilidade probatória nos termos do art. 386, II, V, VI e VII, do CPP. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução de 2/3, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer o «tráfico privilegiado», com a máxima redução da pena, arrefecer o regime e substituir a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 1. Narra a denúncia, que o acusado no dia 13/04/2021, na Rua São João Batista, em frente ao 246, em Santo Antônio de Pádua, o denunciado, trazia consigo, para fins de tráfico, 37,9g (trinta e sete vírgula noventa gramas) de cocaína e 3,5g (três vírgula cinco gramas) de crack. 2. Segundo as provas dos autos, após diversos informes noticiando a prática do crime de tráfico de drogas em via pública, policiais militares realizaram diligência de observação no local. Durante a operação, uma parte da equipe permaneceu oculta em um ponto mais alto e estratégico, enquanto o restante permaneceu afastado, aguardando o acionamento para a abordagem. No decorrer da campana, os agentes públicos visualizaram o denunciado realizando movimentação típica de tráfico de drogas, na medida em que fazia contato com os usuários que lá chegavam e, em seguida, se dirigia a uma casa, onde arrecadava o material que entregava para os compradores. Então, os agentes públicos partiram para realizar a abordagem, sendo certo que o denunciado, tão logo percebeu a presença da polícia, tentou fugir para o interior da citada casa. Quando se aproximou da porta da residência, o denunciado jogou uma sacola que trazia consigo para o interior do imóvel. Ato contínuo, os PMs conseguiram conter o denunciado antes que esse conseguisse entrar na casa. Nas mãos do denunciado foi encontrado um dos pinos contendo cocaína. Já no interior da residência foi localizada a sacola arremessada pelo denunciado, que continha o restante do material ilícito. 3. O apelo não merece prosperar. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o material arrecadado foi devidamente identificado, conforme Auto de Apreensão, e devidamente periciado, por duas vezes, consoante Laudos de Exame de Drogas. Portanto, não houve quebra da cadeia de custódia. 5. A materialidade restou satisfatoriamente evidenciada por meio do Registro de Ocorrência, Auto de Prisão em flagrante, Auto de Apreensão e Laudos de Exames das Drogas. 6. No tocante à autoria, também não restam dúvidas. Os policiais militares que atuaram na ocorrência detalharam os fatos de forma suficiente, evidenciando o acerto do juízo de censura. A prova oral robusta e harmônica confirmou os fatos narrados na denúncia, uma vez que os depoimentos colhidos encontram respaldo nos demais elementos dos autos, sendo certo que a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias do flagrante e a forma de acondicionamento evidenciaram a finalidade comercial das substâncias arrecadadas, restando isolada a tese defensiva. 7. A autodefesa do acusado mostra-se distante da prova dos autos, não se revelando suficiente para fragilizar o arcabouço probatório trazido pela acusação. 8. O simples fato de as testemunhas serem policiais militares, por si só, não desabona a prova, mormente quando não se percebe qualquer intenção dos militares em agravar deliberadamente a situação do acusado, limitando-se a descrever ordenadamente os fatos e ratificar o teor das declarações delineadas na delegacia. Aplicação da Súmula 70, deste Tribunal. 9. Há evidências concretas de que o apelante comercializava as substâncias ilícitas. Correto o juízo de censura. 10. Feitas tais considerações, passo à dosimetria. 11. A pena-base foi fixada no mínimo legal e assim deve permanecer. 12. Inviável a aplicação da atenuante genérica da coculpabilidade. Teoria não incorporada pela legislação penal pátria e não corroborada pela jurisprudência das Cortes Superiores. Outrossim, impossível a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 13. Cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo provado que integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. Incidência da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Foi arrecadada pequena quantidade de drogas. As demais circunstâncias não foram suficientes para justificar menor redução. 14. Diante do disposto no art. 33, § 2º, «c», do CP e das circunstâncias do CP, art. 59, fixo o regime aberto. 15. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade, razão pela qual substituo a sanção prisional por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. 16. Rejeito o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para mitigar a dosimetria, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda, a critério do juízo executor.

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Doc. 838.2823.7848.8873

323 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELA TORPEZA

e POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. 1. Denúncia que imputa a PAULO AUGUSTO VITORINO VALADARES a conduta, praticada na data de 27/05/2018, por volta das 20:30h, na Rua Principal, s/, Guando, Campos dos Goytacazes, consistente em obrar com animus necandi contra a vítima LEILIANE DA SILVA SOUZA, cortando o pescoço da mesma com uma faca, causando-lhe lesões que não levaram ao resultado morte em decorrência do pronto atendimento e condução da vítima ao Hospital Ferreira Mac... ()

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Doc. 983.6644.7807.6700

324 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. 1.

Denúncia que imputa ao réu PATRICK DE MELO BATISTA a conduta, praticada desde data que não se pode precisar, mas até 25/08/2022, por volta das 5h, no interior da Comunidade Quarenta e Oito, Bangu, consistente em, de forma consciente e voluntária, se associar a indivíduos ainda não identificados e pertencentes à facção criminosa TCP, para a prática de crime de tráfico de drogas, se valendo do emprego de arma de fogo. Denúncia que narra que, na mesma circunstância de tempo, e mesmo l... ()

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Doc. 981.3737.2685.1125

325 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA COM CRIANÇA E DE ASSÉDIO DE MENOR, EM CONTINUIDADE DELITIVA, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, ALÉM DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO CRIME DO art. 241-D, DA LEI Nº. 8.069/90. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES, A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AS PRELIMINARES MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. COMO SABIDO, O RÉU SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E NÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INDICADO, VALENDO RESSALTAR QUE TODA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA FOI SOBRE O PAI FOTOGRAFAR A FILHA SEM ROUPA E LHE ASSEDIAR DIZENDO QUE QUERIA FAZER SEXO COM ELA, E NÃO SOBRE A VENDA DE FOTOGRAFIA. NO MAIS, INFERE-SE DA SIMPLES LEITURA DA SENTENÇA QUE ESTA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS, TENDO O MAGISTRADO EXPLICITADO OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO DE SUA DECISÃO, ANALISANDO OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA, SUA IRMÃ E SUA GENITORA, E PELO APELANTE NO INTERROGATÓRIO, TRATANDO-SE DE MERO ERRO MATERIAL A MENÇÃO AO ARTIGO DE LEI INCOMPLETO. TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO art. 241-D, DA LEI Nº. 8.069/90. O APELANTE FOI CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL SE IMPLEMENTA EM 04 (QUATRO) ANOS, CONFORME DISPÕE O art. 109, V, DO CÓDIGO PENAL, NÃO TENDO DECORRIDO O REFERIDO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 02.06.2016, ATÉ A DATA DA SENTENÇA, QUE FOI PROFERIDA EM 19.07.2023, E NEM DESTA ATÉ A PRESENTE DATA, DESCONTADO O PERÍODO QUE O PROCESSO FICOU SUSPENSO, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 366, DE 22.08.2018 A 29.09.2021. QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. NEGATIVA DOS FATOS PELO APELANTE QUE RESTOU ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS PELA PROVA TESTEMUNHAL, A QUAL ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, AINDA MAIS QUANDO OS DEPOIMENTOS SÃO HARMÔNICOS E VEM CORROBOADOS PELOS DE OUTRAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE O PAI LHE FOTOGRAFOU SEM ROUPA E LHE ASSEDIOU DIZENDO QUE QUERIA FAZER SEXO COM ELA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO AJUSTE. PENAS BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE RELATIVA AO CRIME TER SIDO PRATICADO CONTRA CRIANÇA, POIS OS PRECEITOS PRIMÁRIOS DOS CITADOS TIPOS PENAIS TRAZEM COMO ELEMENTARES A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA. ASSIM, CONSIDERANDO APENAS A AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F», DO CÓDIGO PENAL, EXASPERA-SE A PENA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NA TERCEIRA FASE, APENAS QUANTO AO CRIME DO art. 240, §2º, S II E III, DA LEI Nº. 8.069/90, EXASPERA-SE DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES RELATIVAS À COABITAÇÃO E À RELAÇÃO DE PARENTESCO. DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, MANTÉM-SE A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DO CRIME MAIS GRAVE, FICANDO A PENA FINAL EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO. QUANTO À PENA DE MULTA, A DESPEITO DA REGRA CONTIDA NO CODIGO PENAL, art. 72, IMPÕE-SE A SUA FIXAÇÃO EM 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, A FIM DE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA FINAL APLICADA, TRATANDO-SE DE APELANTE PRIMÁRIO E APRESENTANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O art. 33, §2º, ALÍNEA «B», DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 983 PELA TERCEIRA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO, O QUE SE DEU EM ALEGAÇÕES FINAIS, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADA A QUANTIA, E INDEPENDENTEMENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL PARA 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.

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Doc. 944.8544.3768.7584

326 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 139 e CODIGO PENAL, art. 140. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA QUERELANTE, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO QUERELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela querelante, Jacilene Alves Ramos, representada por advogado constituído, contra a sentença, de fls. 707/712, prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, na qual julgou improcedente o pedido contido na Queixa Crime proposta em face do querelado, Alessandro Lo Bianco, absolvendo-o da imputação das práticas delituosas previstas nos CP, art. 139 e CP art. 140, na forma do CPP, art. 387, VII. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se,... ()

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Doc. 195.1805.1006.9100

327 - STJ. Família. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. ECA. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas. Medida socioeducativa de internação. Reiteração delitiva. Lei 8.069/1990, ECA, art. 122, II. Condenação anterior por ato infracional de mesma natureza. Ausência de ilegalidade. Cumprimento da medida em comarca diversa da família do menor. Lei 12.594/2012, art. 49, II. Possibilidade no caso concreto. Portaria normativa 285/2016 da fundação casa. Fornecimento de auxílio financeiro para as visitas dos familiares do adolescente. Inexistência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2 - O ECA, ECA, art. 122 - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente na... ()

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Doc. 749.3641.1158.4856

328 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DOS arts. 147 E 331, AMBOS DO CP (AMEAÇA E DESACATO). RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE: 1) RECEBIMENTO DO APELO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO; 2) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE AMEAÇA; 3) APLICAÇÃO DE MSE DE ADVERTÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, APENAS DE LIBERDADE ASSISTIDA.

Inicialmente, não há falar-se em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano ao protegido, na medida em que impediria as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, pois manter... ()

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Doc. 893.9510.8739.7600

329 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. Acusado condenado pela prática da contravenção penal do LCP, art. 21, fixada a resposta social de 15 (quinze) dias de prisão simples, com a concessão de sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, e o pagamento de indenização à vítima no valor correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos, como forma de reparação dos danos. O acusado encontra-se em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, em razão da atipicidade formal da conduta ou a aplicação do princípio da bagatela imprópria. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena no mínimo previsto no preceito secundário do LCP, art. 21, qual seja, 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo previsto em lei; b) a concessão da suspensão condicional da pena pelo período de prova de 01 (um) ano, nos termos do art. 11 da Lei de Contravenções Penais; c) o afastamento da obrigação de frequentar grupo reflexivo das condições do sursis, tendo em vista a inexistência de fundamentação específica para justificar tal obrigação; d) o decote da indenização à vítima fixada no valor correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos, ou a redução da reparação à vítima para 01 (um) salário-mínimo ou outro valor considerado proporcional; e) a intimação pessoal da Defensoria Pública de Classe Especial. Por fim, prequestionou eventual violação às questões federais e constitucionais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Acusado condenado porque, supostamente no dia 30/04/2021, agindo de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua companheira, Bianca de Oliveira Rocha, puxando-a pelos cabelos. 2. É cediço que, consoante a jurisprudência, nos crimes de violência doméstica a palavra segura e robusta da vítima merece ampla valoração. É suficiente para o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos, principalmente pela confissão do acusado em seu interrogatório. 3. A vítima, de forma contundente, descreveu a dinâmica dos fatos. Garantiu que o acusado puxou os seus cabelos em público, com objetivo de envergonhá-la, pois não queria que ela fosse a um bar com amigas. A palavra da ofendida guarda harmonia com as demais provas. 4. Quanto ao reconhecimento do princípio da insignificância, nada a prover. Nesse sentido deve ser seguida a orientação jurisprudencial do STJ que não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado. 5. Correto o juízo de censura. 6. Melhor sorte não assiste ao pedido de aplicação da pena autônoma de multa, diante da vedação expressa prevista na Lei 11.340/06, art. 17: «É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.» 7. Subsiste o sursis. Cabível a redução do prazo de suspensão condicional da pena, com base no LCP, art. 11, que estabelece o prazo mínimo de 01 (um) ano, estando presentes os requisitos para tal redução. 8. Inviável acolher o pleito para afastar a exigência de frequentar ao grupo reflexivo por ser essa uma das condições estabelecidas pelo juízo para a concessão da suspensão condicional da pena, decorrente da norma descrita no CP, art. 79, diante do tipo de delito praticado. 9. Inviável a exclusão da verba indenizatória, diante do Tema Repetitivo 983, do STJ, que firmou a tese: «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.» Entretanto, cabe o abrandamento do valor arbitrado para 01 (um) salário-mínimo, pois não se demonstrou a capacidade financeira do acusado para pagar o montante inicialmente fixado. 10. Feitas tais considerações, passo à dosimetria. 11. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples, e assim deve permanecer. 12. Na 2ª fase, reconhecida a atenuante da confissão, mas sem efeito na sanção diante da Súmula 231/STJ. 13. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, aquietando-se a sanção em 15 (quinze) dias de prisão simples. 14. Mantido o regime aberto. 15. Subsiste o sursis, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, estando presentes os requisitos para tal redução. 16. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 17. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento por entender que não houve violação à norma constitucional ou infraconstitucional. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar o valor arbitrado como verba indenizatória para 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, e ajustar o prazo de prova do sursis para 01 (um) ano, mantendo-se, no mais, a decisão atacada. Oficie-se.

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Doc. 210.8170.9263.3812

330 - STJ. Direito internacional. Direito processual civil. Agravo interno em petição. Pretensão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ação de busca, apreensão e restituição de menores. Convenção de Haia (Decreto 3.087/1999) sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Regra geral de retorno da criança ao país de residência habitual. Exceções autorizadas para permanência no estado requerido. Caso concreto em que não restam evidenciadas manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido.

1 - Cuida-se, na origem, de ação de restituição internacional de irmãos gêmeos menores, ajuizada pelo genitor em desfavor da genitora das crianças, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a busca, apreensão e restituição dos aludidos infantes, nascidos em 6/9/2016, com seu regresso ao Canadá. 2 - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença deferitória do pleito, dando pela improcedência do pedido, de modo a assegurar a permanência dos me... ()

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Doc. 522.7196.9539.2572

331 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA 1199, DO STF. 1.A

adequada compreensão dos lindes de atuação do órgão prolator do acórdão recorrido, na quadra do, II do CPC, art. 1.030, constrói-se a partir da percepção de que a Lei 13.256/16, ao inovar no ritual de processamento dos recursos excepcionais, determinando nova redação a enunciados do CPC, acabou por introduzir peculiar efeito regressivo aos recursos excepcionais, devolvendo ao órgão a quo a possibilidade de reexame da solução jurídica emprestada ao caso à luz de precedente quali... ()

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Doc. 670.9229.5632.6502

332 - TJRJ. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUTOR QUE NÃO INDICOU NOME DO RÉU E MATRÍCULA DO IMÓVEL. FALTA DE MATRÍCULA INDIVIDUAL DO BEM QUE SE PRETENDE USUCAPIR NÃO AFASTA A PRETENSÃO AQUISITIVA. DEMANDANTE QUE COMPROVOU QUE O BEM NÃO TEM REGISTRO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. FEITO QUE DEVE TER REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 60445602) QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR

Cuida-se de ação de usucapião por meio da qual o Autor pretende ver declarada a prescrição aquisitiva em relação a imóvel localizado em Armação dos Búzios, RJ. Logo que distribuída a inicial, o r. Juízo a quo determinou emenda a fim de que fosse indicado o proprietário do bem. O Demandante informou que o imóvel não teria cadastro no RGI e, logo após, foi proferida a r. sentença ora apelada, julgando extinto o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos pro... ()

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Doc. 758.5490.0522.5278

333 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AODELITO Da Lei 11.343/06, art. 28. SENTENÇAQUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA.RAZÕES DE APELAÇÃO: PEDIDO DE RECEBIMENTODO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.PRELIMINARES:NULIDADE DA SENTENÇA EMRAZÃO DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E BUSCAPESSOAL REALIZADA NO ADOLESCENTE. NOMÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DAREPRESENTAÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DEPROVAS OU EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DACONDUTA DESCRITA na Lei 11.343/06, art. 28, OU AINDA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDAPLEITEIA O DEFERIMENTO DA REMISSÃO AOAPELANTE, NOS TERMOS DO ART. 126, PARÁGRAFOÚNICO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO

NEGATIVO.Recebimento do recurso no efeito devolutivo.Arevogação do, IV do art. 198 do Estatuto da Criançae do Adolescente, implementada pela Lei 12.010/09, não se aplica aos feitos deflagrados por ato infracional. Arápida intervenção do estado, aplicando a medidasocioeducativa é indispensável para que se alcance osobjetivos estabelecidos pelo ECA, quais sejam, ressocialização e proteção da criança e do adolescente, considerando sua condição de pessoa em processo dedesenvolvimento... ()

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Doc. 316.4936.6536.7206

334 - TJSP. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE EM SUA MODALIDADE TENTADA - (ART. 121, § 2º, I, C.C. ART. 14, II, TODOS DO CP). RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, TERCEIRA INTERESSADA E ACUSADO. REQUERIMENTO LIMINAR, PELO ACUSADO, PARA A CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - A R. DECISÃO QUE NEGOU A POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE ENCONTRA-SE BEM FUNDAMENTADA, DEMONSTRANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NOTADAMENTE A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A PERICULOSIDADE DO ACUSADO PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS - ACUSADO QUE PERMANECEU SEGREGADO PREVENTIVAMENTE NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DEVENDO SER MANTIDO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, POIS PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO ACUSADO VISANDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA E REMESSA AO PRIMEIRO GRAU PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI, CONSISTENTES EM: SUSPEIÇÃO DO MM. MAGISTRADO A QUO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO POSSUI BASE SÓLIDA, POIS A PRESENÇA DO MAGISTRADO EM PLENÁRIO NÃO EVIDENCIA PARCIALIDADE, TAMPOUCO HÁ INDÍCIOS DE INFLUÊNCIA PREJUDICIAL. LOGO AS ILAÇÕES SUBJETIVAS NÃO DEMONSTRAM A PARCIALIDADE DO MAGISTRADO, VALIDANDO O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS QUE COMPUSERAM O CONSELHO DE SENTENÇA - A DEFESA NÃO IMPUGNOU A LISTA DE JURADOS OPORTUNAMENTE E AS ALEGAÇÕES SOBRE CONVERSAS DO PROMOTOR DE JUSTIÇA SÃO INFUNDADAS, POIS NÃO SÃO PROIBIDAS POR LEI. INEXISTEM PROVAS DE QUE O PROMOTOR INFLUENCIOU OS JURADOS. ALEGADA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS - A INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS FOI ASSEGURADA DURANTE O JULGAMENTO, CONFORME REGISTRADO NA RESPECTIVA ATA. SUPOSTAS CONVERSAS PROIBIDAS MENCIONADAS PELA DEFESA NÃO COMPROVADAS DE FORMA ADEQUADA. A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA E A AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO OPORTUNA IMPEDEM QUALQUER RECONHECIMENTO NESTA FASE, ESTANDO A MATÉRA PRECLUSA CONFORME O CPP, art. 571, VIII. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO EM PLENÁRIO DA TESTEMUNHA TEN/PM ANDRÉ MARIO DESTRO - NÃO HÁ NULIDADE NOS RELATOS DA TESTEMUNHA, POIS OS JURADOS ANALISARAM AS INFORMAÇÕES E CONCLUÍRAM QUE ELA NÃO MENTIU, RESULTANDO NA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AS PEQUENAS DIFERENÇAS NOS DEPOIMENTOS SÃO IRRELEVANTES, POIS HÁ OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, COMO A PALAVRA DA VÍTIMA, DO RÉU E IMAGENS, QUE EMBASAM A AÇÃO PENAL SEM DEPENDER APENAS DOS TESTEMUNHOS. A NÃO INCLUSÃO DO QUESITO SOBRE FALSO TESTEMUNHO NÃO TORNA A SENTENÇA NULA. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO EM PLENÁRIO DA TESTEMUNHA JACKSON CESAR BATISTA, DELEGADO DE POLÍCIA - INEXISTE VÍCIO NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EM QUESTÃO, POIS OS JURADOS ANALISARAM AS INFORMAÇÕES E CONCLUÍRAM PELA SUA VERACIDADE, RESULTANDO NA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AS VARIAÇÕES NOS DEPOIMENTOS SÃO IRRELEVANTES DEVIDO À ROBUSTEZ DAS DEMAIS PROVAS, COMO A PALAVRA DA VÍTIMA, DO ACUSADO E AS IMAGENS DO CRIME, QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO SEM DEPENDER EXCLUSIVAMENTE DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO QUESITAÇÃO DA APLICAÇÃO OU NÃO DO PRIVILÉGIO OU DA ATENUANTE GENÉRICA DE IGUAL TEOR - NÃO HOUVE INCLUSÃO DO QUESITO SOBRE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO DEVIDO À FALTA DE ARGUIÇÃO PELA DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA CONTRA A QUESITAÇÃO LEVOU À PRECLUSÃO DA MATÉRIA - PRECEDENTES. NÃO QUESITAÇÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA - A DEFESA NÃO APRESENTOU A QUESTÃO DA CONFISSÃO AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUE IMPEDIU SEU RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. A CONFISSÃO EM PLENÁRIO, NECESSÁRIA PARA A ATENUANTE DO ART. 65, III, «D» DO CP, NÃO FOI MENCIONADA NA ATA, INVIABILIZANDO SUA APLICAÇÃO. MESMO QUE ATENUANTES E AGRAVANTES OBJETIVAS POSSAM SER CONSIDERADAS SEM MENÇÃO EM PLENÁRIO, ISSO SERIA INCONSTITUCIONAL AO CONTORNAR A SOBERANIA DOS VEREDITOS. ENTREMENTES, EFETIVAMENTE NÃO HOUVE CONFISSÃO SOBRE O CRIME, TORNANDO INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DA INOVAÇÃO DAS QUESITAÇÕES APRESENTADAS AOS JURADOS EM RELAÇÃO À TESE DE DOLO EVENTUAL - A DEFESA ARGUMENTOU CONTRA A INCLUSÃO DA TESE DE DOLO EVENTUAL NA QUESITAÇÃO POR NÃO TER SIDO OBJETO DA DENÚNCIA. A PRESIDÊNCIA DO JÚRI ESCLARECEU DOUTRINARIAMENTE AOS JURADOS A DISTINÇÃO ENTRE DOLO DIRETO E EVENTUAL, RESULTANDO NO RECONHECIMENTO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DO ANIMUS NECANDI DO ACUSADO, SEM ALTERAÇÃO NA ACUSAÇÃO INICIAL. TODAS AS PRELIMINARES FORAM AFASTADAS. MÉRITO - DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OPÇÃO DOS JURADOS POR FORMAR O CONVENCIMENTO PELA ALA DA PROVA QUE ENTENDERAM ISENTA E INCRIMINADORA - CONVENCIMENTO DE QUE O RÉU AGIU COM INTENÇÃO HOMICIDA, POR MOTIVO TORPE - RESPEITO À SOBERANIA DO VEREDICTO DOS JURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - O QUANTO PRODUZIDO NOS AUTOS NÃO INDICOU QUE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO TENHA AGIDO DE FORMA QUE ATUAVA DE MODO TEMERÁRIO, PROVOCANDO INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS - NÃO DEMONSTRADO O DOLO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DEFERIDO NESTE PONTO. PEDIDO DA TERCEIRA INTERESSADA PARA LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - DESNECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO BEM, POR NÃO INTERESSAREM MAIS ÀS INVESTIGAÇÕES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, A TEOR DO CPP, art. 387, IV - ARBITRAMENTO QUE RECLAMA, ALÉM DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, A INDICAÇÃO DE SEU VALOR E SUA DISCUSSÃO PELAS PARTES DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS - APESAR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA, NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE VALOR. PRECEDENTES. REDIMENSIONADA A PENA-BASE - EXASPERAÇÃO DE 1/3 SUFICIENTE - INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES - AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO - TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA CONSIDERADA - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - CABIMENTO DA REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 - PRECEDENTES - REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO - REGIME PRISIONAL ABRANDADO (SEMIABERTO). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

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Doc. 278.3020.5741.1944

335 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS

e ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. 1. Denúncia que imputa ao nacional THIAGO FELIPE SILVA FERREIRA a prática de conduta, na data de 09/08/2022, por volta das 6h, no interior do Condomínio Minha Casa Minha Vida, em Itaipuaçu, consistente em trazer consigo, para fins de tráfico, um total de 70g (setenta gramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados em 52 (cinquenta e dois) invólucros plásticos; 150g (cento e cinquenta gramas) de Cloridrato de Cocaín... ()

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Doc. 150.5621.8006.3400

336 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Explosão. Art. 16, «caput», c.c. O Lei 10.826/2003, art. 20, ambos. Mandado de busca e apreensão. Fundamentação. Exauriente requerimento policial. Manifestação ministerial. Referências. Per relationem. Autorização judicial. Eiva. Inexistência. Condução da medida. Corregedoria da polícia militar. Ilegitimidade. Não ocorrência. Supervisão da autoridade policial. Cumprimento do mandado. Subscrição do auto pela advogada. Inércia. Posterior alegação de nulidade. Violação da boa-fé objetiva. Proibição do venire contra factum proprium. Armas e munições estranhas ao crime objeto do mandado de busca e apreensão. Encontro fortuito. Novel delito. Infração de cunho permanente. Flagrante. Possibilidade. Constrangimento ilegal. Inexistência. Recurso desprovido.

«1. Determinada a expedição do mandado de busca e apreensão sob singelas linhas, em boa verdade, não se vislumbra eiva em seu teor, eis que se reportou ao exauriente requerimento policial, bem como à manifestação ministerial, em franca motivação per relationem, e se atendeu ao previsto no CPP, art. 243, citando-se, ainda, o disposto no artigo 240, § 1º, alíneas «b», «e» e «h», do Estatuto Processual Repressivo, com especial menção ao fato de a autoridade policial «proceder ... ()

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Doc. 121.8342.3000.5100

337 - STJ. Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.

«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação. 3. As sociedades anônimas têm como característica marcante o escopo predominante por ocasião de sua criação, qual seja, a contribuição pecuniária de cada participante para a formação do capital social, sendo de pouca relevância considerações de ordem pessoal em relação aos sócios, razão pela qual ... ()

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Doc. 231.0021.0346.6780

338 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão que determinou penhora on-line. Agravo de instrumento interposto pela parte executada/agravante. Recurso desprovido. Violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015. Não configuração. Pretensão de reanálise fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo não provido.

1 - Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos — CEDAE —, nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a penhora on-line no valor de R$ 166.002.336,55 (cento e sessenta e seis milhões, dois mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). 2 - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos — CEDAE — alega violação dos arts. 489, § 1º, IV c/c 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Argumenta a ocorrên... ()

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Doc. 233.8397.6684.6543

339 - TJSP. LOCAÇÃO.

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Doc. 589.9611.0997.2979

340 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL - REQUERENTE CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO art. 217-A C/C O ART. 226, II, POR 5 (CINCO) VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA Lei 11.340/2006 À PENA DE 16 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, A 7ª CÂMARA CRIMINAL JULGOU IMPROCEDENTE O RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 226 INCISO II DO CÓDIGO PENAL, COM A REDUÇÃO DA PENA APLICADA. POR FIM, REQUER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO - QUANTO A ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUE HOUVE PROVA NOVA, PELA AUDIÊNCIA REALIZADA EM 09/10/2023, NO PROCESSO DE Nº: 0002610-04.2023.8.19.0042, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, POIS EMBORA AS TESTEMUNHAS MARIA CAROLINA E MONIQUE TENHAM DITO, QUE O REQUERENTE E A VÍTIMA TINHAM UM RELACIONAMENTO AMOROSO CONSENTIDO QUANDO A MESMA TINHA 14 ANOS DE IDADE, TAIS DEPOIMENTOS CONFLITAM COM O QUE FOI DITO POR ISABELLA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, O QUAL ADUZIU QUE: «QUANDO EU TINHA 13 ANOS DE IDADE, ELE COMEÇOU A ME ALICIAR E ACABOU QUE ACONTECEU, ELE ME LEVOU PRA CAMA E ISSO ACABOU QUANDO EU TINHA UNS 14 ANOS DE IDADE"; QUE «EU PAREI DE FREQUENTAR A CASA DE MINHA AVÓ"; QUE «ACHA QUE ESTAVA NO SEXTO ANO"; QUE «FOI UMA SEMANA ANTES DO MEU ANIVERSÁRIO DE 13 ANOS; QUE A PRIMEIRA RELAÇÃO SEXUAL FOI DEPOIS DESSE ANIVERSÁRIO; QUE, NO INÍCIO, O ACUSADO COMEÇOU A PASSAR A MÃO NAS MINHAS PERNAS, AÍ DEPOIS ELE COMEÇOU COM CANTADAS"; QUE ISSO ACONTECIA DENTRO DA CASA DO ACUSADO; QUE, QUANDO TINHA MAIS ALGUÉM, ERA SÓ O NETO DO ACUSADO, QUE ERA CRIANÇA; QUE A DEPOENTE ACABOU SE RELACIONANDO COM O ACUSADO POR VONTADE PRÓPRIA; QUE, NA PRIMEIRA VEZ, O ACUSADO «JOGOU UMAS CANTADAS» PRA DEPOENTE E A LEVOU PRA CAMA; QUE «ELE SEGUROU OS MEUS BRAÇOS E COMEÇOU"; QUE «EU FALAVA QUE NÃO QUERIA E TENTAVA SAIR, MAS EU NÃO CONSEGUIA"; QUE A SEGUNDA RELAÇÃO SEXUAL NÃO FOI MUITO TEMPO DEPOIS DA PRIMEIRA, MAS A DEPOENTE JÁ SENTIU VONTADE E NÃO RESISTIU; QUE ISSO OCORREU MAIS UMAS 3 OU 4 VEZES; QUE A VÍTIMA NÃO CHEGOU A DIZER PARA O ACUSADO QUE NÃO QUERIA MAIS, SÓ PAROU DE FREQUENTAR A CASA DE SUA AVÓ - ADEMAIS, O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR MONALISA SENADOR BARREIRA, MÃE DA VÍTIMA, TAMBÉM CONFIRMA OS ABUSOS QUANDO A VÍTIMA POSSUÍA MENOS DE 14 ANOS - É CEDIÇO QUE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO, PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, MORMENTE QUANDO O DEPOIMENTO PRESTADO PELA MESMA É LÓGICO E COERENTE, COMO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS, AUTORIZANDO, CONSEQUENTEMENTE, A PROLAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO - DESTA FORMA, VÊ-SE, PORTANTO, QUE A CONDENAÇÃO DEVE SER MANTIDA, POIS O VEREDICTO NÃO CONTRARIOU A EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS, OU SEQUER TROUXE NOVAS PROVAS COM CAPACIDADE DE PROVAR A INOCÊNCIA DO ACUSADO - NO QUE CONCERNE AO PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, COM A FINALIDADE DE REDUZIR A PENA AFASTANDO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 226 II DO CÓDIGO PENAL, TAMBÉM NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, POIS DEMONSTRADO NA PRESENTE HIPÓTESE QUE O RÉU QUE VIVERA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A AVÓ DA VÍTIMA, ERA TIDO PELA VÍTIMA COMO «AVÔ DE CONSIDERAÇÃO», TENDO, POR CONSEGUINTE, AUTORIDADE SOBRE ELA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A PENA DE 16 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO - VOTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

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Doc. 122.8934.9000.1200

341 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Animal. Criança de nove anos morta, em decorrência de ataque de cães de guarda. Menor que ingressou livremente na propriedade vigiada pelos animais. Quem se dispõe a manter cães ferozes está obrigado a redobrar os cuidados com o acesso a sua propriedade. Responsabilidade objetiva do dono dos animais não ilidida por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Autor que experimenta enorme dor e sofrimento, em razão da perda brutal de seu filho. Dano moral configurado. Indenização arbitrada na quantia de R$ 50.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto. Considerações do Des. Agostinho Teixeira sobre a responsabilidade civil do dono de animais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 936.

«... O réu reconhece que a vítima morreu em virtude de ataque de seus cães. Mas o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido com fundamento em «causa excludente de responsabilidade consistente na quebra do nexo de causalidade». No entanto, de forma contraditória, o magistrado entendeu «desnecessária, diante da tragédia noticiada nos autos, a perquirição de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro». Veja-se que o julgador não esclareceu, então, porque teria ocorrido o rompimen... ()

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Doc. 361.6455.1802.0931

342 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO 0014849-14.2017.8.19.0054 APELANTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE 2: GABRIEL BENEDITO DE PAIVA - SOLTO APELADOS: OS MESMOS E DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO - SOLTO ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE BELFORD ROXO RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITOS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO (ARMA DE ORIGEM ILÍCITA) - arts. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ¿¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA. DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO CONDENADO A 03 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, E GABRIEL BENEDITO DE PAIVA A 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 22 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO SENDO SUBSTITUÍDA AS PENAS RECLUSIVAS DE AMBOS OS APELANTES POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA DE GABRIEL BENEDITO DE PAIVA ¿ APRECIAÇÃO INICIAL DO PEDIDO DO SENTENCIADO - A DENÚNCIA APONTA QUE OS AUTORES ADQUIRIRAM E RECEBERAM, UMA ARMA DE FOGO CALIBRE .38 NUMERADA, SABENDO TRATAR-SE DE PRODUTO DE CRIME. REQUER A DEFESA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO DOLOSA ¿ INAPLICABILIDADE ¿ CONCURSO MATERIAL ¿ QUEM ADQUIRE ARMA DE FOGO, CUJA ORIGEM SABE SER CRIMINOSA, RESPONDE POR DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO, NO MOMENTO EM QUE SE APODERA DA RES. POSTERIORMENTE, SE VIER A SER FLAGRADO PORTANDO A ARMA, ESTARÁ INCORRENDO NA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (NO QUAL SE PROTEGE A INCOLUMIDADE PÚBLICA). PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES EM QUESTÃO POSSUEM OBJETIVIDADE JURÍDICA DIVERSA E MOMENTOS CONSUMATIVOS DIFERENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSUNÇÃO. - ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU DE OFÍCIO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES ¿ NÃO HÁ CERTEZA DE QUE DAVID TIVESSE PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA ARMA OU CIÊNCIA DE QUE ELE SOUBESSE QUE GABRIEL A TRAZIA CONSIGO, APENAS UMA PRESUNÇÃO, QUE NÃO SE REVESTE DE PROVA PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO ¿ INCABÍVEL MANTER A CONDENAÇÃO CONSIDERANDO O ARGUMENTO DE PORTE COMPARTILHADO - DA NARRATIVA DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE FOI DESCRITO EM SÍNTESE QUE O CORRÉU ESTAVA A CONDUZIR O VOLANTE E QUE O RECORRENTE É QUEM ESTAVA COM A ARMA. NECESSÁRIO FRISAR QUE AS MÚLTIPLAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL EM QUESTÃO SÃO DE CUNHO PESSOAL E EM NENHUMA DELAS REFERE-SE À POSSE COMPARTILHADA DA ARMA. TORNA-SE IRRAZOÁVEL A CONSIDERAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO COM O CONDUTOR DO VEÍCULO VISTO QUE A ARMA ESTAVA OPOSTA A SUA POSIÇÃO, TORNANDO-SE IMPOSSÍVEL O SEU ACESSO. ¿ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO MINISTERIAL ¿ RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - ACOLHIMENTO - ADMITE-SE O USO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS EXTRAÍDAS DOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS, QUANDO COMPLETAS, A FIM DE DEMONSTRAR A REINCIDÊNCIA DA PARTE RÉ, SENDO DESCABIDO O ENTENDIMENTO DE QUE APENAS A CERTIDÃO CARTORÁRIA TEM CONDIÇÃO DE DEMONSTRAR A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AGRG NO HC 448.972/SP, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. ¿ CABÍVEL, PORTANTO, RECRUDESCIMENTO DAS REPRIMENDAS E DO REGIME PARA O SEMIABERTO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA OUTRORA CONCEDIDA. ¿ RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL, PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA EM FACE DE GABRIEL BENEDITO DE PAIVA READEQUANDO-SE A REPRIMENDA FIXADA PARA 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 22 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO OUTRORA CONCEDIDA, E DE OFÍCIO, ABSOLVER DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal 0014849-14.2017.8.19.0054, em que são apelantes o MINISTERIO PUBLICO e GABRIEL BENEDITO DE PAIVA e apelados OS MESMOS E DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO DEFENSIVO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para reconhecer a reincidência em face de GABRIEL BENEDITO DE PAIVA rea... ()

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Doc. 151.5974.7002.3700

343 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Operação semilla. Pretensão liberatória decorrente do reconhecimento de nulidades. (1) princípio do Juiz natural. Distribuição livre. Ausência de prevenção. Ilegalidade. Ausência. (2) cerceamento de defesa e violação de prerrogativa do advogado de acesso aos autos. Tema já enfrentado por esta corte no HC 237.865/SP. Ilegalidade. Ausência. (3) interceptação telefônica. (a) nulidade que se pretende ver reconhecida em anterior operação da polícia federal. Feito em que o paciente não foi investigado. Pretensão de tutela do bem jurídico privacidade de outrem. Ilegitimidade. Deficiência na instrução. Constrangimento. Não ocorrência. (b) pedido de transcrição da integralidade dos diálogos. Prescindibilidade. Pleito de desentranhamento de conversas em língua estrangeira. Possibilidade, aberta pelo juiz, de eventual pedido da defesa de tradução dos diálogos. (4) nulidades não reconhecida. Inviabilidade de atendimento da pretensão liberatória. Ordem denegada.

«1. A alegação de que o magistrado, em razão de suposta falta de parcialidade, não poderia conduzir o feito, não pode ser viabilizado por meio de exceção de incompetência. Por outro lado, ausente prova, pré-constituída e inconteste, de parcialidade do magistrado, qualquer aferição de falta de equidistância do julgador escapa do âmbito de cognição do habeas corpus. Na espécie, não houve distribuição por prevenção à 4ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária da Capita... ()

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Doc. 297.3169.6683.2221

344 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ACUSADO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, CAPUT (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL POSTULANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 70, IN FINE, DO CP) E A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. 1.

Sem razão ao Parquet em seu inconformismo. Impossibilidade de reconhecimento do concurso formal impróprio. A dinâmica delitiva aponta para a ocorrência de dois crimes de roubo contra vítimas diferentes em um único contexto e propósito, configurando, claramente, o concurso formal próprio. O acusado, portando uma faca, abordou dois amigos exigindo-lhes a entrega de seus telefones móveis, logrando êxito em subtrair os aparelhos celulares de ambas as vítimas, além de R$ 30,00. Posteriorm... ()

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Doc. 256.1261.9060.6266

345 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SER O AGENTE PADRASTO DA VÍTIMA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A C/C art. 226, II, N/F art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA VER O RÉU CONDENADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELADO, EM DATAS NÃO ESPECIFICADAS, SENDO QUE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O MÊS FEVEREIRO DE 2014 ATÉ 27 DE NOVEMBRO DE 2014, NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA CINQUENTA E CINCO, 65 CASA - QUADRA 21, CONJUNTO NOVA SEPETIBA, NO BAIRRO DE SEPETIBA, COM VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E PARA SATISFAÇÃO DE SUA LASCÍVIA, PRATICOU CONJUNÇÃO CARNAL COM A CRIANÇA ASHILEY LOPES MARRIEL - ENTÃO COM 09 (NOVE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA - CONSUBSTANCIADO EM PENETRAÇÃO PENIANA NA CAVIDADE VAGINAL DA INFANTE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO RÉU, ORA APELADO. APESAR DE TER SIDO COMPROVADO POR LEGISTAS O DESVIRGINAMENTO DA VÍTIMA, O QUE NÃO ERA RECENTE, FRISE-SE, OUVIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, ENTÃO JÁ COM DEZ ANOS, FOI EXPRESSA EM NEGAR A CONJUNÇÃO CARNAL, AFIRMANDO «...QUE NUM DETERMINADO DIA O ACUSADO FICOU SEM ROUPA E SE APROXIMOU DA DEPOENTE, EMPURRANDO-A, DIZENDO QUE IA «ENFIAR UM NEGÓCIO NA SUA PERERECA», MAS ISSO NÃO ACONTECEU PORQUE A DEPOENTE FOI CORRENDO PARA CASA DA AVÓ, QUE FICA EMBAIXO DA SUA CASA;...». COM QUINZE ANOS E JÁ ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A VÍTIMA FOI SUBMETIDA A UM RELATÓRIO SOCIAL EM QUE É CONSIGNADO GENERICAMENTE, QUE TEVE RELAÇÃO SEXUAL COM O ACUSADO. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO RÉU A CONDUTA DE TER PRATICADO CONJUNÇÃO CARNAL, NÃO IMPUTANDO QUALQUER OUTRO ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE JAMAIS FOI ADITADA OU RETIFICADA. SENTENÇA QUE, DIANTE DA PROVA PRODUZIDA, CONCLUIU QUE «DESSE MODO, É CORRETO AFIRMAR QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO NÃO CORROBOROU A NARRATIVA CONSTANTE DA DENÚNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO AFIRMOU QUE O RÉU APENAS A BEIJAVA NA BOCA, MAS NEGOU TER OCORRIDO A CONJUNÇÃO CARNAL, RAZÃO PELA QUAL, HÁ DÚVIDA INSANÁVEL RESPEITANTE MESMO À DINÂMICA DOS FATOS O QUE FRAGILIZA A NARRATIVA DA VÍTIMA.» ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

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Doc. 220.9160.6819.8765

346 - STJ. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Contravenção penal de perturbação da tranquilidade, crimes de ameaça e de submissão de criança a vexame ou constrangimento. Pleito pelo reconhecimento da abolitio criminis com relação à contravenção penal de pertubação da tranquilidade. Decreto-lei 3.688/1941, art. 65 revogado. Continuidade normativo-típica com relação ao CP, art. 147-A. Reiteração de condutas. Precedentes. Pleito de trancamento da ação penal (inépcia da denúncia e atipicidade dos fatos). Ameaça. Delito de forma livre. Ameaça indireta. Possibilidade. Peça acusatória apta a inaugurar a ação.

1 - A decisão agravada revela-se consentânea com a jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se que, nos casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito previsto no Decreto-lei 3.688/1941, art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim, continuidade normativo-típica com o CP, art. 147-A Por outro lado, no caso de fatos isolados, considera-se a abolitio crimini... ()

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Doc. 893.1231.8083.7170

347 - TJRJ. APELAÇÃO INFRACIONAL. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO POR TER SIDO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO, DESACATO E AMEAÇA (arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E arts. 311 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELANTE QUE, NO INTERIOR DA UNIDADE FEMININA DO DEGASE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DESTRUIU E DETERIOROU, MEDIANTE GOLPES COM A MÃO E UMA GARRAFA TÉRMICA, BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, A REPRESENTADA, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DESACATOU FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO AO PROFERIR XINGAMENTOS EM FACE DA AGENTE DO DEGASE. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, A RECORRENTE AMEAÇOU, POR PALAVRAS, A AGENTE DO DEGASE DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO «EU VOU TE ENCHER DE FACADA E AS FACADAS SERÃO BRUTAS". PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO, (2) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO, (3) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE DESACATO E AMEAÇA, POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, E (4) POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, EM RAZÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA DA ADOLESCENTE. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS, DIANTE DA VULNERABILIDADE DA SAÚDE MENTAL DA APELANTE. ALTERNATIVAMENTE, (6) A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR A MENOR DO CONVÍVIO QUE A LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE POSSUI CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09, QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.096/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL À JOVEM NÃO CONFIGURADO. AUTORIA DE TODOS OS ATOS INFRACIONAIS E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 08), AUTO DE APREENSÃO - PEDAÇOS DE VASO SANITÁRIO (ID. 11), AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (ID. 14), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DEPOIMENTOS DAS AGENTES DO DEGASE SEGUROS E COERENTES QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS. CONFISSÃO PARCIAL DA MENOR. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE A APELANTE PRATICOU O ATO INFRACIONAL PREVISTO NO art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL, AO QUEBRAR UM VENTILADOR, UMA TORNEIRA E UM VASO SANITÁRIO, BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR O DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PRESCINDÍVEL, DESDE QUE SUPRIDA SUA FALTA POR OUTRAS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. DANOS INCONTESTES NA UNIDADE DO DEGASE, DECORRENTES DO DESTEMPERO E DA IRA DA MENOR, COMPROVADOS PELA PROVA ORAL COLHIDA, BEM COMO PELO AUTO DE APREENSÃO DOS PEDAÇOS DO VASO SANITÁRIO QUEBRADO PELA RECORRENTE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE DESACATO E AMEAÇA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. AS PROMESSAS FEITAS PELA ADOLESCENTE, DE QUE IRIA MATAR A AGENTE ISABELLA COM GOLPES DE FACA, BEM COMO DE QUE TAIS GOLPES SERIAM BRUTAIS, EVIDENCIAM A INTENÇÃO DE INTIMIDAR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE AMEAÇA QUE NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO RAIVA, NERVOSISMO OU DESCONTROLE EMOCIONAL, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO. AS OFENSAS PROFERIDAS PELA RECORRENTE CONTRA A AGENTE DO DEGASE, CONSISTENTES EM CHAMÁ-LA DE LOIRA BURRA E DESGRAÇADA, OCORRERAM NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE OFENDÊ-LA, CARACTERIZANDO O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DESACATO. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE A ADOLESCENTE É PORTADORA DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA, A QUAL AFASTARIA SUA RESPONSABILIDADE, CARECE DE PLAUSIBILIDADE, HAJA VISTA QUE A DEFESA NÃO REQUEREU, NO MOMENTO OPORTUNO, A REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL DA APELANTE. O RELATÓRIO MÉDICO PSIQUIÁTRICO JUNTADO AOS AUTOS, CONSIGNA QUE A ADOLESCENTE É PORTADORA DE QUADRO INDICATIVO DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL (CID F60.3), MAS NÃO AFIRMA SE, AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, ELA NÃO TERIA CAPACIDADE DE COMPREENSÃO ACERCA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. O ATUAR INFRACIONAL DECORREU DA VONTADE DA RECORRENTE EM SER TRANSFERIDA DE UNIDADE DO DEGASE E NÃO DE SEU TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. MEDIDA MAIS BRANDA INVIÁVEL, SENDO O OBJETIVO DA RESPOSTA AO ATO INFRACIONAL O ACOMPANHAMENTO, A EDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DA JOVEM, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, NA OCASIÃO DE SUA APLICAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECORRENTE QUE AFIRMOU PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL QUE NUNCA PROCUROU TRATAMENTO MÉDICO E SOMENTE APÓS SER INTERNADA NO DEGASE CONSEGUIU RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO, DE MANEIRA QUE ELA JÁ CONSEGUE SE CONTROLAR E DORMIR. APÓS O INÍCIO DO TRATAMENTO, ELA NÃO TEVE MAIS QUALQUER EPISÓDIO DE DESCONTROLE EMOCIONAL. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DA ADOLESCENTE QUE PROPICIARÁ O TRATAMENTO ADEQUADO AO SEU TRANSTORNO, EVITANDO QUE VOLTE À ILICITUDE. APELANTE QE VEM REITERANDO NA PRÁTICA INFRACIONAL, POIS OSTENTA DIVERSAS PASSAGENS ANTERIORES PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA MAIS BRANDA INCOMPATÍVEL COM O OBJETIVO PRINCIPAL DA RESPOSTA SOCIOEDUCATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 987.2057.5304.6510

348 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, praticado contra pessoa idosa. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante e da agravante etária. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem e o emprego ostensivo de um pedaço de pau, abordou a vítima Clemilso Gomes (um senhor com setenta anos de idade) e dela subtraiu um aparelho celular, uma bolsa contendo bens pessoais, além de cento e vinte reais em espécie, empreendendo fuga a seguir. Uma vez acionada, a polícia logrou localizar e flagrar o acusado no exato momento em que ele entregava a bolsa subtraída para uma pessoa em situação de rua. Assim que percebeu a presença da guarnição, o ora apelante tentou se evadir em sua bicicleta, sendo contudo alcançado e detido. Após a revista, foram arrecadados em seu poder justamente o celular roubado (Multilaser, modelo F Pro2, cor preta), além da quantia de cento e vinte reais. Feito contato com a vítima, a mesma prontamente reconheceu não só seu aparelho celular, mas também o réu, identificando-o como o autor do crime. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Réu que foi preso na posse de parte da res logo após o fato, sendo imediatamente reconhecido pela vítima, além de ter admitido em juízo que efetivamente praticou o roubo (embora tenha negado o uso de um pedaço de madeira), circunstâncias que espancam qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Ausência de qualquer contraprova relevante, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza» (STJ). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma branca que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la (STJ). Configuração da agravante etária prevista no CP, art. 61, II, «h», a qual tem natureza objetiva e independe da ciência do agente acerca da idade da vítima, eis que a maior vulnerabilidade do idoso é presumida (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria (não impugnada) que não comporta reparo. Pena-base fixada no mínimo legal, com a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão na segunda etapa, seguida da exasperação de 1/6 pela agravante etária (STJ) e o final aumento de 1/3 pela majorante, totalizando as sanções de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-mula, no valor mínimo legal. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP» (STJ). Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de réu reincidente. Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.

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Doc. 633.9230.7772.8251

349 - TJSP. Apelação criminal - Roubo majorado - Sentença condenatória pelo art. 157, §2º, II, do CP, fixando regime inicial semiaberto. Recurso Defensivo de Eduardo - pleitos de absolvição, por falta de provas, afastamento dos maus antecedentes (embora sequer considerados na r. sentença), consideração da menoridade relativa (já considerada na r. sentença), afastamento da majorante, e fixação de regime prisional mais brando que o semiaberto. Recurso Defensivo de Felipe - pleitos de absolvição, por descumprimento do CPP, art. 226, ou por falta de provas, afastamento dos maus antecedentes e fixação de regime prisional inicial mais brando que o semiaberto. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - réus que, agindo em concurso e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, mediante violência física e ameaça, uma carteira contendo documentos pessoais, cartão bancário e a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), pertencentes à vítima (idoso com 64 anos de idade). Quando o ofendido saiu do supermercado, o réu Eduardo subiu na bicicleta de tal ofendido, e o outro réu se postou ao lado, ambos alegando que o ofendido não tinha comprado aquela bicicleta, e exigiram que a vítima fosse até a sua casa para lhes apresentar a nova fiscal de compra. Durante o trajeto, ordenaram que a vítima empurrasse a sua bicicleta, impedindo-o de nela montar, e, próximo à casa da vítima, o réu Felipe deu um golpe denominado de «gravata» no ofendido, fazendo com que ele desmaiasse. Em seguida, os réus subtraíram os referidos bens e valores e fugiram do local. Posteriormente, a vítima recobrou os sentidos, percebeu que tinha lesões no rosto, estando com a prótese dentária quebrada, e acionou a Polícia Militar. Réus reconhecidos de forma positiva desde a fase extrajudicial. Vítima que desde a fase investigatória informou já conhecer um dos acusados, de vulgo Pinguim, como sendo um dos autores do roubo majorado. Reconhecimento pessoal positivo de ambos os réus em juízo. Nada foi recuperado. Conjunto probatório desfavorável aos réus. Majorante do concurso de agentes procedente. Condenação mantida.Dosimetria - Eduardo: pena-base mínima. R. sentença que não reconheceu maus antecedentes deste réu. Pleito da Defesa neste ponto que fica prejudicado. Na segunda fase, consideração da circunstância atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena-base mínima (Súmula 231, STJ). Pleito da Defesa, neste ponto, que resta prejudicado. Não foi observada a circunstância agravante do art. 61/II, h (vítima idosa), do CP. Na terceira fase, aumento decorrente da majorante. Pena pecuniária que não sofreu aumento. Ausência de recurso Ministerial. Dosimetria - Felipe: pena-base justificadamente exasperada. Na segunda fase, redução pela circunstância atenuante da menoridade relativa, retornando ao mínimo legal. Não foi observada a circunstância atenuante do art. 61/II, h (vítima idosa), do CP. Na terceira fase, aumento pela majorante. Pena pecuniária que não sofreu aumento. Ausência de recurso Ministerial. Regime inicial semiaberto inalterado. Pena superior a 04 anos de reclusão. Inteligência do CP, art. 33. Inviabilidade de fixação de regime mais brando. Não cabimento de penas restritivas de direitos. Ausência de requisitos legais. Recursos Defensivos improvidos. Oportunamente, expedição de mandados de prisão

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Doc. 203.4010.1006.9800

350 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Legislação extravagante. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Violação da Lei 11.343/2006, art. 33, caput; 245, caput, 302, I, e CPP, art. 303, e CPP, art. 386, II. Pleito de afastamento da nulidade reconhecida pelo tribunal de origem. Prisão em flagrante. Ausência de justa causa. Impossibilidade de utilização do mandado de busca e apreensão como viés de invasão domiciliar no período noturno. Jurisprudência do STF. Manutenção da absolvição que se impõe.

«1 - Na exordial acusatória consta que em cumprimento a mandado de busca e apreensão (fl. 07/APF e expediente apenso), policiais civis localizaram no terreno vizinho da residência do denunciado a droga descrita, acondicionadas dentro de uma caixa branca (que continha a descrição «caixa de medicamentos»). [...] Ao perceber a presença dos policiais, A tentou fugir por um buraco que existe na tela dos fundos da residência, no entanto acabou detido por policiais. 2 - Ao absolver o agrav... ()

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