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DOC. 633.9230.7772.8251

TJSP. Apelação criminal - Roubo majorado - Sentença condenatória pelo art. 157, §2º, II, do CP, fixando regime inicial semiaberto. Recurso Defensivo de Eduardo - pleitos de absolvição, por falta de provas, afastamento dos maus antecedentes (embora sequer considerados na r. sentença), consideração da menoridade relativa (já considerada na r. sentença), afastamento da majorante, e fixação de regime prisional mais brando que o semiaberto. Recurso Defensivo de Felipe - pleitos de absolvição, por descumprimento do CPP, art. 226, ou por falta de provas, afastamento dos maus antecedentes e fixação de regime prisional inicial mais brando que o semiaberto. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - réus que, agindo em concurso e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, mediante violência física e ameaça, uma carteira contendo documentos pessoais, cartão bancário e a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), pertencentes à vítima (idoso com 64 anos de idade). Quando o ofendido saiu do supermercado, o réu Eduardo subiu na bicicleta de tal ofendido, e o outro réu se postou ao lado, ambos alegando que o ofendido não tinha comprado aquela bicicleta, e exigiram que a vítima fosse até a sua casa para lhes apresentar a nova fiscal de compra. Durante o trajeto, ordenaram que a vítima empurrasse a sua bicicleta, impedindo-o de nela montar, e, próximo à casa da vítima, o réu Felipe deu um golpe denominado de «gravata» no ofendido, fazendo com que ele desmaiasse. Em seguida, os réus subtraíram os referidos bens e valores e fugiram do local. Posteriormente, a vítima recobrou os sentidos, percebeu que tinha lesões no rosto, estando com a prótese dentária quebrada, e acionou a Polícia Militar. Réus reconhecidos de forma positiva desde a fase extrajudicial. Vítima que desde a fase investigatória informou já conhecer um dos acusados, de vulgo Pinguim, como sendo um dos autores do roubo majorado. Reconhecimento pessoal positivo de ambos os réus em juízo. Nada foi recuperado. Conjunto probatório desfavorável aos réus. Majorante do concurso de agentes procedente. Condenação mantida.Dosimetria - Eduardo: pena-base mínima. R. sentença que não reconheceu maus antecedentes deste réu. Pleito da Defesa neste ponto que fica prejudicado. Na segunda fase, consideração da circunstância atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena-base mínima (Súmula 231, STJ). Pleito da Defesa, neste ponto, que resta prejudicado. Não foi observada a circunstância agravante do art. 61/II, h (vítima idosa), do CP. Na terceira fase, aumento decorrente da majorante. Pena pecuniária que não sofreu aumento. Ausência de recurso Ministerial. Dosimetria - Felipe: pena-base justificadamente exasperada. Na segunda fase, redução pela circunstância atenuante da menoridade relativa, retornando ao mínimo legal. Não foi observada a circunstância atenuante do art. 61/II, h (vítima idosa), do CP. Na terceira fase, aumento pela majorante. Pena pecuniária que não sofreu aumento. Ausência de recurso Ministerial. Regime inicial semiaberto inalterado. Pena superior a 04 anos de reclusão. Inteligência do CP, art. 33. Inviabilidade de fixação de regime mais brando. Não cabimento de penas restritivas de direitos. Ausência de requisitos legais. Recursos Defensivos improvidos. Oportunamente, expedição de mandados de prisão

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