144 - TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º I e II do CP, a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. A sentenciada respondeu ao processo em liberdade. Recurso da defesa arguindo, preliminarmente, a nulidade da ação penal, por quebra da cadeia de custódia dos dados indiciários, por ausência de elemento de prova apto a submeter a imagem da acusada para ser reconhecida pela vítima, sem observância à norma do CPP, art. 226. No mérito, requer a absolvição da apelante por fragilidade probatória e, alternativamente: a) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; b) a incidência na dosimetria apenas da majorante do concurso de pessoas; c) abrandar o regime. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Narra a exordial que no dia 29/08/2017, a denunciada, em conjunto com outro indivíduo de identidade ainda não reconhecida, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima Etelvina, subtraiu uma bolsa com documentos e um aparelho celular. No dia dos fatos, a lesada caminhava pela rua, quando foi abordada por um casal que chegou numa motocicleta de cor vermelha e anunciou o assalto. O indivíduo desconhecido pilotava a motocicleta e apontou uma arma de fogo contra vítima, enquanto a denunciada desceu da garupa, revistou a lesada e pegou sua bolsa com os bens mencionados. Por fim, ambos fugiram. A vítima noticiou os fatos em sede policial, e logo após visualizar o álbum fotográfico, reconheceu a ora apelante como autora do crime, descrevendo claramente a conduta empregada na ação criminosa. 2. Destaco e rejeito a prefacial. Não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, tampouco foi demonstrado algum indício de ter havido pecha na fase inicial de inquérito para identificação da indiciada. Ademais, consoante a jurisprudência mais abalizada, eventual ocorrência de irregularidade na fase de inquérito deve ser ponderada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase instrutória, a fim de decidir se a prova indiciária pode ser considerada confiável ou não, assim como, se ocasional vício influenciou a fase probatória. Na hipótese, questiona-se a identificação fotográfica da ora apelada, contudo, eventual irregularidade no procedimento, não tem o condão de afastar a robusta prova colhida em juízo, na qual a lesada, mesmo após vários anos do fato, renovou o reconhecimento e de forma pessoal, em sala própria, bem como ratificou sua declaração, detalhando a dinâmica do evento. Não demonstrados o aludido vício e o efetivo prejuízo, motivo pelo qual deve ser rejeitada a nulidade. 3. Há provas insofismáveis de que a apelante cometeu o roubo. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância. Na hipótese, além do reconhecimento fotográfico, a vítima, em juízo, de forma robusta e harmônica, ratificou a dinâmica dos fatos e, dentre as pessoas mostrados pessoalmente, identificou a acusada, renovando o reconhecimento, o que afasta a versão defensiva. Não há dúvida, restando comprovado que a acusada praticou o crime a si imputado. Correto o juízo de censura. 4. A dosimetria foi aplicada com certo exagero. 5. Não justificado o acréscimo de 3/8 na terceira fase da dosimetria. A quantidade de majorantes não basta para elevar a pena acima do mínimo legal, pois contraria o entendimento consolidado em sua Súmula 443/STJ. Por essa razão, aplicável a menor fração de aumento. 6. O regime deve ser o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do CP, por ausência de circunstância a exigir o seu incremento. 7. Igualmente, reduz-se a elevação da pena pecuniária, pois a sua alteração deve ser proporcional àquela fixada para pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se a sentenciada para o início do cumprimento da resposta social.
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