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DOC. 360.2223.0431.4420

TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA E CRIME DE RESISTÊNCIA ¿ ART. 157, §2º, II E VII E ART. 329, AMBOS DO CP ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ PENA DE 07 ANOS, 05 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO E 02 MESES E 21 DIAS DE DETENÇÃO E 16 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO ¿ RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ SUBTRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ¿ CAUSAS DE AUMENTO COMPROVADAS NOS AUTOS PELO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DELITO DE RESISTÊNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO AJUSTE ¿ RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ¿ CABIMENTO ¿ A CONFISSÃO PARCIAL DA CONDUTA ILÍCITA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE ¿ PRECEDENTES DO EG. STJ ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.

A defesa postulou a desclassificação do delito de roubo para o de furto, todavia, sem razão. As circunstâncias dos fatos, a grave ameaça empregada afasta a tipificação da conduta no delito do CP, art. 155. A apelante foi presa em flagrante, logo após o crime, ainda na posse da res furtiva e, quando abordada pelos policiais militares resistiu à prisão, xingando e agredindo eles com chutes e pontapés, sendo preciso, inclusive, chamar auxílio de outros policiais para contê-la.

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