247 - TJSP. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Julgamento antecipado do mérito. Questões relevantes de fato controvertidas. Prova oral pertinente. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido em parte.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência em ação de rescisão de contrato de compra e venda de aparelho televisor ajuizada contra a vendedora e a fabricante do produto. O apelante pede aplicação dos efeitos da revelia à corré e alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pericial e testemunhal, essenciais para demonstrar que o produto adquirido já apresentava defeito no momento da entrega
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova oral e pericial requerida pela ré.
III. Razões de decidir
5. Consoante CPC, art. 345, I, a revelia não produzirá os efeitos do art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
6. No caso, o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova oral e pericial oportunamente requeridas pelo autor configura cerceamento de defesa, pois os fatos são controvertidos e demandam instrução probatória, notadamente quanto à alegação de já ter recebido o produto com defeito.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar abertura da instrução processual, mantido o indeferimento da aplicação dos efeitos da revelia.
Teses de julgamento: «1. Inaplicáveis os efeitos da revelia se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 2. O julgamento antecipado do mérito, sem dar oportunidade a produção de prova oral e pericial relevantes para elucidação dos fatos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.»
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, I, 369, 371 e 442.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023; TJSP, Apelação Cível 1001817-31.2021.8.26.0654, Relator Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2024
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