246 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado EMERSON CARLOS DO NASCIMENTO ALMEIDA foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, II, e 309, ambos do CTB, em concurso material, à 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, fixados no menor valor unitário, com a suspensão do direito de obter permissão para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses. Recurso defensivo postulando o afastamento dos maus antecedentes, redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da regra do concurso formal entre os crimes, fixação do regime aberto e a substituição da pena. Requereu a intimação pessoal da Defensoria Pública para viabilizar eventual sustentação oral. Prequestionou o conteúdo das suas razões, visando eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Parecer ministerial, em ambas as instâncias, pelo não provimento do recurso. 1. Não foi impugnada a condenação, que foi decretada com base na prova oral, corroborada pelos demais elementos dos autos. Todavia, a dosimetria contestada merece o reparo requerido. 3. Na hipótese, o acusado conduzia o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada e sem a devida habilitação, praticando no mesmo contexto fático duas infrações. Inteligência do CP, art. 70, que deve ser aplicada. Reconhece-se o concurso formal entre os crimes. 4. O acusado ostenta 7 anotações na sua FAC, sendo a anotação 1 apta para forjar os maus antecedentes, visto que o apelante foi sentenciado à 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 18/06/2015, então, embora não tenhamos notícia da extinção da pena, entendo que não houve tempo hábil para que se ultrapassasse o período depurador, previsto no CP, art. 64, I. A anotação 6 foi corretamente utilizada para reconhecer a recidiva. 6. As sanções penais e patrimoniais foram fixadas com justeza, observando a recidiva e os maus antecedentes reconhecidos. Assim, considerando que se trata de duas infrações, com penas fixadas no mesmo patamar, na forma do CP, art. 70, aumento a reprimenda fixada para a pena privativa de liberdade em 1/6, mantendo os dias-multa no patamar fixado, ante a norma do CP, art. 72. 7. No que tange à pena acessória obrigatória prevista no CTB, art. 306, que foi fixada pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, impõe-se uma revisão, com amparo na norma do CTB, art. 293, para adotar o prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, de modo a guardar proporcionalidade com as penas privativas de liberdade estabelecidas. 8. Considerando a recidiva, deve ser mantido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, na forma do art. 59, ambos do CP. 9. Também não merece acolhida o pleito defensivo de substituição da pena, já que não estão presentes os requisitos do CP, art. 44, diante da recidiva e dos maus antecedentes reconhecidos. 10. No que tange à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representantes neste grau de jurisdição, atuando em todas as sessões de julgamento, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 11. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 12. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes imputados e redimensionar a pena acessória do CTB, art. 306, abrandando a resposta penal para 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias multa, no menor valor unitário, e suspensão do direito para obter a permissão da habilitação para conduzir veículo automotor por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, mantendo os demais termos da sentença. Após trânsito em julgado, intime-se o acusado para o início do cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474/2022, do CNJ. Façam-se as comunicações devidas.
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