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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: foro de domicilio do autor da heranca

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  • foro de domicilio do autor da heranca

Doc. 221.0100.6116.9932

151 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Condenação contrária à prova dos autos. Análise da tese. Impossibilidade. Reconhecimento fotográfico. Ilegalidade. Inocorrência. Agravo regimental não provido.

1 - Imperioso ressaltar que a decisão tomada pelos jurados, embora eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, ante o disposto na CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c». Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em evidente contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que deve ser anulada pela instância revisora, de modo a permitir ao réu sua submissão a novo julgamento pe... ()

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Doc. 186.4994.5006.6000

152 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Violação de domicílio qualificada e violência doméstica. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Conduta criminosa. Periculosidade do agente. Gravidade concreta dos delitos. Descumprimento de medidas protetivas. Necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Desproporcionalidade entre a medida cautelar e a pena provável. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou posiciona... ()

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Doc. 230.3130.7715.6916

153 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamento válido. Gravidade concreta. Súmula 691/STF.

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Doc. 171.2360.8002.7500

154 - STJ. Recurso em habeas corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Modus operandi. Reiteração delitiva. Prática anterior de atos infracionais. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

«1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319. No caso dos autos, a prisão preventiva f... ()

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Doc. 765.5185.6751.2906

155 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 14, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na mínima fração legal, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00, tendo sido esta última declarada extinta, em razão da conversão do pagamento de fiança no mesmo valor. O acusado foi preso em flagrante no dia 18/03/2021 e solto no mesmo dia mediante fiança. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade processual, alegando ilegalidade do flagrante, em razão da violação de domicílio, ou pela ausência do Aviso de Miranda. No mérito, pleiteia a absolvição, sustentando inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato, ou pela atipicidade da conduta, em razão da ausência de lesividade. Alternativamente, requer a revisão da dosimetria. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que na noite do dia 18/03/2021, por volta das 20h10min, na Rua Francisco Teixeira Reis, 342, em frente à mina d` água, bairro Bela Vista, Bom Jesus do Itabapoana, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, portava 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, Calibre .32, Num. Série: 9900, e 02 (duas) munições (Cartucho Intacto), Calibre (32), de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Deixo de apreciar as prefaciais aventadas pela defesa porque a análise do mérito é mais benéfica ao acusado. 3. A tese absolutória merece guarida. A materialidade foi positivada pelo registro de ocorrência, acompanhado dos seus documentos, notadamente, auto de apreensão e laudo pericial. Ocorre que a autoria não restou demonstrada. 4. Depreende-se da prova produzida, que o Parquet não se desincumbiu de demonstrar a conduta imputada. Os policiais militares encontraram a arma no chão, após buscas, e não viram o acusado portando-a ou descartando-a. Eles disseram que receberam notícia anônima de que o apelante estaria efetuando disparo de arma de fogo na localidade, e quando chegaram, o acusado empreendeu fuga, pulando um muro. Afirmaram que o armamento foi arrecadado próximo ao muro, entretanto não visualizaram ela cair ou ser descartada pelo apelante. 5. Há fortes indícios que apontam que a arma estaria com o acusado, entretanto, não há evidências que corroborem a tese acusatória, já que o armamento não foi apreendido na posse direta do apelante nem sequer foi vista com ele. 6. Em que pese o armamento ter sido encontrado próximo de onde o acusado passou durante a fuga, entendo que a prova testemunhal não demonstrou a contento que ele detinha o porte. 7. Afora as circunstâncias da abordagem, nada mais há, inexistindo testemunhas a ratificar a imputação de porte da arma de fogo, tornando evidente a fragilidade das provas produzidas sob o crivo do contraditório. 8. Não há outros depoimentos capazes de fortalecer a versão narrada na inicial. Não há provas robustas que possibilitem a manutenção do decreto condenatório. 9. Diante deste cenário, o melhor caminho é o da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 10. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. 965.7181.9305.8053

156 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Recorrente pronunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, II, IV e VI, na forma do 14, II, ambos do CP, e da Lei 11.340/06; 121, § 2º, II e IV, na forma do 14, II, ambos do CP; 121, § 2º, II e IV, na forma do 14, II, ambos do CP; 121, § 2º, II e IV, na forma do 14, II, ambos CP; e 121, § 2º, II, na forma do 14, II, e do 69, todos do CP. Não foi permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo o conhecimento e provimento do apelo com a despronúncia, por não haver indícios mínimos, críveis das tentativas de homicídios. Subsidiariamente, busca o afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, I, III, VI, na forma do § 2º-A, I, do CP, devido sua incompatibilidade com os fatos. Contrarrazões rebatendo as teses defensivas, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos de admissibilidade relativos ao cabimento e à tempestividade, e no mérito pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. 1. Não assiste razão à defesa. A materialidade dos delitos de homicídio tentado é inconteste, diante das peças técnicas anexadas aos autos. Os indícios da autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, segundo os depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, restando assim satisfeitos os requisitos constantes do CPP, art. 413. 2. A tese de não haver indícios mínimos, críveis das tentativas de homicídios, não é argumento idôneo para afastar a pronúncia, porque na primeira fase do Júri não se exige prova plena, mas tão somente indícios de autoria que, com todas as vênias, foram apontados nos autos. 3. Assim, não há como prosperar a versão defensiva nesta fase processual. 4. Os argumentos defensivos devem ser submetidos ao crivo do Conselho de Sentença. 5. Inviável o pleito de afastar as qualificadoras. 6. No caso em exame, e segundo noticiam os autos, o acusado teria, em tese, praticado os crimes de tentativa de homicídio contra a sua ex-namorada e demais vítimas, na medida em que o pronunciado acreditava que a vítima, Natalia Melo Araujo, estava «flertando» com a vítima Marcos Filipe Barbosa dos Santos, amigo do acusado. 7. A doutrina e a jurisprudência nos ensinam que uma qualificadora só deve ser afastada na fase da pronúncia quando ela se mostrar improcedente, de forma manifesta, sendo totalmente descabida. Se não for essa a hipótese, não se pode subtrair o seu exame ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. Não se verifica qualquer elemento capaz de afastar as análises das qualificadoras do seu julgador. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.

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Doc. 221.1171.0837.3684

157 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade do agente. Concreto risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 - Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, ... ()

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Doc. 699.1052.0946.4270

158 - TJRJ. Apelação Criminal. Tribunal do Júri. O acusado foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a nulidade da sentença, com fulcro no CPP, art. 593, III, «a», por conta da menção aos antecedentes do acusado, em plenário, ou sob o argumento da decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Alternativamente, requereu a mitigação da pena-base e o decote máximo, por conta da tentativa. Prequestionou violação a preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia, que no dia 07/05/2019, na Rua Noêmia Crespo e esquina com a Rua Benedito Rubens Pinto, no Parque Eldorado, com animus necandi, iniciou a prática de um crime de homicídio ao efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima VICTOR HUGO DOS SANTOS CODEÇO. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima se esquivou dos disparos e logrou êxito em se evadir pulando um muro, sendo atingida apenas em local não letal (mão direita). 2. Destaco e rejeito a preliminar aventada pela defesa. Não há que se falar em nulidade do julgamento perante os juízes leigos por quebra da imparcialidade. A simples leitura da folha de antecedentes criminais dos acusados ou qualquer outra peça dos autos, por si só, não gera prejuízo aos mesmos, não se podendo presumir valoração desfavorável ou mesmo influência sobre a decisão dos jurados. Ainda assim, a defesa não demonstrou o prejuízo suportado. 3. Quanto mérito, não assiste razão à defesa, que postulou a desconstituição do julgamento, por ausência da qualificadora do motivo fútil. Não lhe assiste razão. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentada, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 6. Extrai-se dos autos que o apelante COSME DE SOUZA, em conjunto com outro indivíduo não identificado, abordou a vítima, em via pública, e desferiu disparos de arma de fogo contra ela. Por conta de sua imediata reação, com a fuga do local, e, por circunstâncias alheias à vontade do apelante, o ofendido foi atingido apenas em sua mão. 7. O acusado reconheceu o autor desde o início e suas declarações foram corroboradas pela demais testemunhas. 8. Destarte, correto o juízo de censura. 9. Por outro lado, a dosimetria merece reparo. 10. A pena-base foi exasperada em 04 (quatro) anos, com base nas circunstâncias e consequências do crime que excederam ao normal do tipo penal. 11. Entendo que não restou evidenciado nos autos que as circunstâncias e consequências do crime excederam à normalidade do tipo penal e as razões elencadas pelo Magistrado de piso não justificam a exasperação. Destarte, a resposta penal deve ser mitigada para o patamar mínimo legal, ou seja, 12 (doze) anos de reclusão. 12. Na segunda fase, o sentenciante valorou a segunda qualificadora reconhecida pelo Conselho de sentença. Neste ponto, friso que não há óbice no reconhecimento da qualificadora como agravante, já que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora que possui previsão no CP, art. 61, II, «c». Também foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, que foi corretamente compensada com a agravante supracitada. 13. Na terceira fase, aplicável a minorante relativa ao conatus. Neste ponto, de acordo com a dinâmica dos fatos, a vítima somente foi atingida em sua mão, demonstrando que crime não esteve próximo da consumação. Desta forma, entendo que a resposta penal deve ser decotada na fração máxima prevista no CP, art. 14, II, ou seja, em 2/3 (dois terços). 14. Por estas razões, ante a ausência de demais causas moduladoras, a reprimenda é redimensionada, em definitivo, para 04 (quatro) anos de reclusão. 15. Por conta do redimensionamento da pena, fixo o regime aberto. 16. Por fim, rejeito o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal, que resta aquietada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto. Ao final, diante do desconhecimento da atual situação penitenciária do apelante, oficie-se à VEP para que se examine o eventual cumprimento da sanção ora estipulada.

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Doc. 147.3571.8004.1400

159 - STJ. Recurso especial. Disputa judicial por parte dos avós paternos e maternos, residentes em países diversos, pela tutela de neto, criança de dupla nacionalidade que se tornara órfã em razão de acidente de trânsito ocorrido no Brasil, do qual restaram fatalmente vitimados os respectivos pais. Tutela atribuída originariamente, sem oposição, a tio materno residente no Brasil. Posterior pedido de escusa do encargo devido a problemas pessoais de saúde do tutor. Requerimento de tutela ajuizado pelas avós materna Brasileira e paterna francesa. Decisão do r. Juízo cível em compartilhar a tutela da criança entre as avós, mantendo-se, contudo, a criança no Brasil. Recurso de apelação interposto pela avó paterna, provido pelo Tribunal de Justiça, com a determinação de repatriamento imediato da criança para a frança, fundamentado na convenção de haia. Irresignação da avó materna Brasileira.

«1. Fundamento adotado pelo v. acórdão recorrido é claro e suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário - como se tem repetido - ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 535. 2. O Código de Processo Civil, ao tratar dos procedimentos de jurisdição voluntária, apresenta disciplina própria em relação ao instituto da tutela, regulado a partir do CPC/1973, art. 1.187. No ponto, as regra... ()

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Doc. 210.8150.7578.3270

160 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso cabível. Impossibilidade. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Dupla tentativa de homicídio qualificado. Motivo torpe. Meio que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas. Condição do sexo feminino. Prisão preventiva decretada pelo tribunal de origem em sede de recurso em sentido estrito promovido pelo parquet local. Segregação cautelar fundada nos termos do CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Circunstâncias mais gravosas da conduta. Modus operandi. Mandado de prisão em aberto. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não evidenciada. Ordem denegada.

1 - O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi adotado pelo STJ, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2 - Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do CPP, art. 312, notadamente na garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta delituosa. 3 ... ()

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Doc. 190.2041.9005.6000

161 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Negativa de autoria. Análise fático-probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Ameaça a testemunhas. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

«1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. 2 - É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da aut... ()

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Doc. 231.1849.7130.4517

162 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATOS INFRACI-ONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE HOMI-CÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO À REALI-ZAÇÃO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DO SAPO 1, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RE-PRESENTAÇÃO, QUE RESULTOU NA IMPOSI-ÇÃO DA M.S.E. DE INTERNAÇÃO E A IMPRO-CEDÊNCIA QUANTO À PARCELA DA IMPU-TAÇÃO CONCERNENTE AO ATO INFRACIO-NAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PLEITE-ANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE, REA-LIZADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚ-BLICO, SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉC-NICA, E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊN-CIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SEJA PE-LO DECISUM TER SE BASEADO, UNICAMEN-TE, NO RELATO VERTIDO POR UM POLICIAL MILITAR, QUER POR CONSIDERAR COMO INSUFICIENTE E DESPROVIDO DOS IMPRES-CINDÍVEIS DETALHES INDIVIDUALIZADO-RES, ¿LIMITANDO-SE A ACUSAÇÃO PELO FATO DE QUE O ADOLESCENTE FOI APREENDIDO EM UM AUTOMÓVEL ABORDADO EM RUA PRÓXIMA, SUPOSTAMENTE NA COMPANHIA DE OUTRAS PESSOAS QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO¿, SEJA, AINDA, PORQUE ¿A APREENSÃO DAS ARMAS POR SI SÓ NÃO LIGA O ADOLESCENTE AOS FATOS, POIS NÃO FOI REALIZADO EXAME DE PERÍCIA PARA APON-TAR CATEGORICAMENTE QUE AS ARMAS APREENDIDAS GUARDAM RELAÇÃO COM O HOMICÍDIO¿, SEM PREJUÍZO DE, OUTROSSIM, ADUZIR QUE ¿O AUTOMÓVEL ERA OCUPADO POR CINCO PESSOAS, NÃO HAVENDO NENHU-MA PROVA DE QUE ALGUMA DAS ARMAS PER-TENCIA AO ADOLESCENTE¿, E, AGORA, JÁ NO QUE CONCERNE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE CONCURSO NE-CESSÁRIO, POR NÃO TEREM SIDO COMPRO-VADOS OS REQUISITOS DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA QUANTO AO VÍNCULO ASSOCIATIVO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A ESTIPULAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, EM SUBSTITUIÇÃO À IMPOSIÇÃO DE MEDI-DAS SOCIOEDUCATIVAS, NOS MOLDES DA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T. ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA VINCULADA AO DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE INFORMAÇÃO, PORQUANTO INE-XISTE INCONSTITUCIONALIDADE NA OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRO-CEDIMENTO MENORISTA, PELAS CONDI-ÇÕES PRÓPRIAS, PROTECIONISTAS, DESTE RITUAL ESPECÍFICO, EM FACE DO QUAL O PARQUET NÃO SE PERFILA COMO MERO ÓRGÃO ACUSADOR ¿ NO MÉRITO, INSUS-TENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTEN-ÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTA-ÇÃO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTA-ÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO ASSO-CIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPRO-VAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEM-PORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARAC-TERIZAÇÃO, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE EXCUL-PATÓRIO ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE ORIGINÁRIO FRENTE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO QUE VITI-MOU WILLIAN LUIZ, PORQUANTO, MUITO EMBORA A MATERIALIDADE SE ENCONTRE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA, A PARTIR DA CONCLUSÃO CONTIDA NO LAU-DO DE EXAME DE PERÍCIA DE LOCAL, CER-TO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVIC-ÇÃO RELACIONADOS À PERSPECTIVA DE QUE A AUTORIA DO EPISÓDIO SE RELACIO-NASSEM AO REPRESENTADO NÃO SE MOS-TRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓRIOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A ÚNICA TES-TEMUNHA JUDICIALMENTE INQUIRIDA, HEITOR, NÃO CHEGOU A PRESENCIAR O MOMENTO EXATO EM QUE OS DISPAROS FORAM EFETUADOS, MAS, EM SE ENCON-TRANDO EM PATRULHAMENTO DE ROTINA PELAS IMEDIAÇÕES, AO OUVIR OS ESTAM-PIDOS, PRONTAMENTE DESLOCOU-SE, JUN-TAMENTE COM A GUARNIÇÃO, ATÉ A ÁREA PRÓXIMA, AVISTANDO, AO CHEGAR A UMA ESQUINA, UM VEÍCULO VOLKSWAGEN/POLO, DE COR BRANCA, EM MOVIMENTO, E CUJOS OCUPANTES SE ENCONTRAVAM ENCAPU-ZADOS, E EM FACE DO QUAL FOI EMPREEN-DIDA UMA PERSEGUIÇÃO QUE CULMINOU NA CAPTURA DO REPRESENTADO E DO IM-PUTÁVEL, JOÃO VICTOR, AO PASSO QUE OS OUTROS TRÊS INDIVÍDUOS INIDENTIFICA-DOS SE EVADIRAM RAPIDAMENTE, LOGO APÓS PERDEREM O CONTROLE DO AUTO-MÓVEL E SE CHOCAREM CONTRA UM MU-RO, LOGRANDO ENTÃO ÊXITO NA APREEN-SÃO DE 03 (TRÊS) ARMAS DE FOGO NO IN-TERIOR DAQUELE VEÍCULO, SEM, CONTU-DO, OFERECER PORMENORES ADICIONAIS ACERCA DA POSIÇÃO E DA VISIBILIDADE DE TAIS ARTEFATOS, NEM TAMPOUCO FOI POSSÍVEL APURAR SE O ADOLESCENTE ES-TAVA DE POSSE DE ALGUM DELES, SENDO CERTO QUE, APESAR DA AUSÊNCIA DE UMA CONFIRMAÇÃO DIRETA QUANTO À AUTO-RIA DOS DISPAROS, INFERIU-SE O ENVOL-VIMENTO DOS OCUPANTES DO ALUDIDO AUTOMÓVEL NAQUELE ANTECEDENTE EPI-SÓDIO ILÍCITO, UMA VEZ QUE O MESMO FOI AVISTADO NAS PROXIMIDADES DO ESTABE-LECIMENTO ONDE O CORPO DA VÍTIMA FOI ENCONTRADO, MAIS PRECISAMENTE EM SUAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DE MODO QUE O QUE SE CONSEGUIU AMEALHAR NOS AUTOS, EM VERDADE, NÃO ULTRAPASSOU A CONDIÇÃO DE MERA SUSPEITA, PELA AU-SÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO MECANISMO SILOGÍSTICO CONJUGADO E INSERTO NO ART. 239 DO DIPLOMA DOS RITOS E QUE PUDESSEM TRANSMUTAR UMA ILAÇÃO EM UM INDÍCIO, MAS O QUE NÃO CHEGOU A SER AQUI ALCANÇADO, VALEN-DO, AINDA, DESTACAR O QUE FOI NOTICIA-DO PELO PRÓPRIO INFANTE EM SUA OITIVA INFORMAL, AO APENAS ADMITIR TER PER-MANECIDO NA ESQUINA, COM O INTUITO DE OBSERVAR A APROXIMAÇÃO DOS INTE-GRANTES DA FACÇÃO RIVAL, O QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO SE ENQUA-DRA NAQUELA MOLDURA LEGAL INCRIMI-NADORA ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 869.3218.3633.4831

163 - TJRJ. Recurso em sentido estrito. Acusado pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Foi mantida a prisão decretada no curso do processo. Autos desmembrados em relação aos demais corréus. Recurso arguindo, em preliminar, a nulidade da decisão de pronúncia por suposto excesso de linguagem e por excesso de prazo para o julgamento. No mérito, pleiteia a absolvição sumária, sustentando a tese da legítima defesa. Subsidiariamente, postula a exclusão das qualificadoras prevista no art. 121, § 2º, I e IV, do CP e a revogação da prisão preventiva decretada no curso do processo. Prequestionou a violação a preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Juízo de retratação, mantendo o decisum. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, em 28 de abril de 2023, por volta de 19h35min, na parte de uso comum do Taquara Plaza Shopping, na cidade do Rio de Janeiro, Matheus Borghi, Dhémisson Silva de Souza e Dymizon Silva de Souza, previamente ajustados entre si e com Igor Faria Souza, efetuaram disparos de arma de fogo contra Felipe de Oliveira Louzada, provocando as lesões corporais, que foram a causa de sua morte. Descreveu que os agentes foram impulsionados por vingança decorrente de desavenças na condução de negócios ilícitos, agindo, assim, por motivo torpe, e atraíram a vítima até o local de seu extermínio, agindo por meio de emboscada. 2. As preliminares arguidas não merecem guarida. 3. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Nos termos do CPP, art. 413, § 1º e da jurisprudência dominante, a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade, exige tão somente a prova da materialidade e a existência de indícios da autoria. O Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão de forma suficiente a sustentar a materialidade do crime e os indícios veementes de autoria do crime de homicídio, nos moldes exigidos pelo CF/88, art. 93, IX, informando como se chegou à identificação do possível autor do delito. A simples leitura do decisum revela que não há excesso de linguagem, mas sim expressão do convencimento do Juiz acerca da existência do crime, apontando de forma suficiente os indícios de autoria. 4. De igual modo, não há excesso de prazo para julgamento. O fato ocorreu em 28/04/2023 e o recorrente foi preso em 08/05/2023, a denúncia foi oferecida em 26/05/2023 e recebida em 29/05/2023 e a decisão de pronúncia foi proferida em 03/07/2024 e alterada por meio de embargos de declaração em 15/08/2024. Não se verifica violação ao princípio da duração razoável do processo. Pelo critério da razoabilidade, entendo que não existem, no caso em questão, prazos estendidos sem razão de ser, tampouco demonstração de que o alongamento verificado tenha atingido os limites da ilegalidade. Em verdade, após a pronúncia, já não se poderia alegar excesso de prazo. Inteligência da Súmula 21/STJ. 5. No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. 6. A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo registro de ocorrência e seu aditamento, pela guia de remoção de cadáver, pelas fotos anexadas e, em especial, pelo laudo de perícia necropapiloscópica. 7. Os indícios de autoria recaem sobre o recorrente, conforme o teor da prova oral colhida em harmonia com as declarações prestadas em sede de inquérito e demais documentos acostados aos autos. 8. Segundo as provas constantes dos autos, o recorrente, portando uma arma de fogo, dirigiu-se ao shopping Taquara Plaza Shopping, acompanhado dos acusados Dhémisson Silva de Souza e Dymizon Silva de Souza, sob o falso pretexto de resolução de questões advindas da ruptura do vínculo societário entre a vítima e Igor Farias de Souza. No shopping, o pronunciado, ao encontrar a vítima na escada rolante, abraça-a e ambos entram em luta corporal. Em seguida, depreende-se que, após a vítima ser alvejada pelos demais acusados, o pronunciado atirou contra Felipe de Oliveira, que veio a falecer. Diante de tal cenário, há suficientes indícios da autoria de crime doloso contra a vida por parte do recorrente, impondo-se a manutenção da pronúncia. 9. A excludente de legítima defesa não restou extreme de dúvida. Há duas versões para os fatos, uma destacada pela acusação, atribuindo ao acusado o delito pelo qual foi pronunciado, e outra sustentada pelo acusado, com a tese de legítima defesa. Não há indicações claras de que a ação do recorrente estaria amparada por legítima defesa. 10. Outrossim, inviável a exclusão das qualificadoras. O conjunto probatório aponta que o crime de homicídio foi cometido por motivo torpe e de emboscada já que a vítima foi, em tese, atraída para o local do crime e atingida em razão de vingança decorrente de desavenças na condução de negócios ilícitos. A doutrina e a jurisprudência nos ensinam que uma qualificadora só deve ser excluída na fase de pronúncia quando ela se mostra manifestamente improcedente e totalmente descabida. 11. Verifica-se, assim, que temos prova da materialidade, indícios da autoria e as qualificadoras do motivo torpe e de emboscada não são claramente improcedentes ou descabidas. 12. Não nos cabe subtrair o exame dos fatos ao Juiz Natural, sob pena de afronta à soberania do Júri. 13. Provado o fato e indiciada a autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, nesse caso, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. 14. Legítima a manutenção da prisão preventiva decretada dada a necessidade concreta da medida como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do CPP, art. 312, caput. Além do mais, a prática de crime doloso contra a vida demonstra a periculosidade do agente, cuja conduta, por si só, já configura fator de ofensa à ordem pública. 15. Rejeitado o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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Doc. 241.2021.1933.8546

164 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Excesso de prazo. Não evidenciado. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - No que tange ao aventado ex cesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. II - No caso, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada relativamente ao excesso de prazo aventado, considerando as particularidades da causa; não restando evidenciada desídia atribuível ao Poder Judiciário, nesse sentido a Cor... ()

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Doc. 575.7311.5481.8301

165 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 29, ambos do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado. Não foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, encontrando-se foragido. O feito foi desmembrado em relação ao corréu. Recurso defensivo requerendo a cassação da decisão dos Jurados, sujeitando o apelante a novo julgamento perante o Tribunal Popular, ao argumento de que se trata de decisão manifestamente contraria à prova dos autos. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 19/08/2012, no interior do Bar do Fernando, localizado na Rua Itaquati, 170, em Tomás Coelho, o acusado, em comunhão de ações com o corréu, provocou o óbito de Diego Martins Leal, na medida em que efetuou disparos de armas de fogo contra a vítima, enquanto a conduta do corréu consistiu em desferir contra ela golpes de faca. 2. A meu ver, assiste razão à defesa. 3. É cediço que, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, com esteio nas provas, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção. Ocorre que, no caso dos autos, impõe-se, excepcionalmente, a desconstituição do julgamento, pois o conjunto probatório não trouxe elementos concretos para embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença, restando a decisão dos jurados manifestamente contrária ao conjunto probatório. 4. Extrai-se das provas que, em plenário, foram colhidos os depoimentos das testemunhas JONATHAN OLIVEIRA, dos Policiais Militares MÁRCIO PEIXOTO e CARLOS ALEX e do Policial Civil ALEXANDRE LOURENÇO MARTINEZ, que não presenciaram os fatos. 5. A condenação derivou de testemunhos indiretos e contraditórios. 6. Trata-se de homicídio motivado por disputa entre torcidas organizadas e, no dia dos fatos, ocorreram imbróglios entre torcidas do Vasco e Flamengo. Neste contexto, a vítima foi perseguida e morta no interior de um bar. O apelante foi apresentado na Delegacia pelos policiais militares, após ter sido abordado no interior de um ônibus supostamente envolvido nos eventos que deram origem o presente feito. 7. As provas demonstram que a vítima sofreu golpes de faca e foi atingida por disparos de arma de fogo, que causaram as lesões descritas no AEC e a sua morte, contudo, não se verifica a existência de elementos suficientes quanto à participação do apelante no fato, permanecendo sérias dúvidas que tornam o veredicto contrário ao conjunto probatório. 8. Apesar de fortes indícios acerca da participação do acusado em torcidas organizadas e da confirmação de que estava próximo ao local do crime, não há provas suficientes acerca da sua autoria quanto ao crime de homicídio ora analisado. 9. A principal testemunha, JONATHAN, que afirmou ter visualizado os disparos, em sede policial, apresentou versões contraditórias em Juízo, eis que perante o plenário, disse que não presenciou o apelante desferindo disparos contra a vítima. 10. Além disso, os depoimentos das testemunhas policiais são insuficientes para confirmar a autoria em relação ao apelante. 11. Em síntese, não há testemunhas presencias do evento criminoso, mostrando-se contrária às provas a decisão do conselho de sentença. Destarte, diante do cenário exposto, não nos resta outra opção senão postergar a soberania do Conselho de Sentença, para declarar nula a sessão e submeter o apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 12. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sessão de julgamento para que o apelante seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. 230.8310.4734.9888

166 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Violação do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Risco de reiteração delitiva. Longo período foragido. Agravo regimental não provido.

1 - A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2 - Na hipótese, não se verifica ilegalidade na segregação cautelar, pois as instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no CPP, art. 312, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientarem o longo períod... ()

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Doc. 203.7604.9006.6800

167 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus. Excesso de prazo. Não configurado. Súmula 21/STJ. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Revisão da prisão conforme art. 316. Supressão de instância. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela forma pela qual ... ()

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Doc. 208.0061.1009.3500

168 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus. Excesso de prazo. Não configurado. Súmula 21/STJ. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Revisão da prisão conforme art. 316. Supressão de instância. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela forma pela qual ... ()

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Doc. 310.8682.4430.3520

169 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA: 14 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, NEGANDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS ¿ DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPAROS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1-Conforme consta dos autos, no dia 20 de julho de 2011, por volta das 08h20min, no interior da loja Mundo Animal Agropecuária situada na Rua Veador Otílio Carvalho França, 32, Bairro Ponte Alta, nesta cidade, Rafael Lopes do Rosário, em comunhão de ações e desígnios com o Carlos Augusto Nunes Braga, com animus necandi, desfechou tiros em Marcelo Paulino, causando-lhe lesões corporais que, por sua natureza e sede, foram causa eficiente da morte da vítima conforme comprova o laudo de ne... ()

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Doc. 488.0937.7326.2926

170 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação do crime de roubo majorado (mediante concurso de pessoas, grave ameaça e emprego de arma de fogo). Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional que manteve a custódia e o binômio necessidade-conveniência da cautela, realçando os atributos favoráveis do Paciente. Destaca que o mesmo apresenta dois filhos menores de idade, sendo responsável pelo sustento da família. Ainda, aduz que o magistrado a quo indeferiu o pleito libertário sem o parecer do MP. Por fim, alega que «o paciente não foi preso no ato da suposta ação delituosa, tampouco na presença da vítima» e que «não consta nos autos, o auto de reconhecimento de pessoas". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Alegação sobre o não reconhecimento do Paciente (o qual não foi preso no ato da suposta ação delituosa, tampouco na presença da vítima) e a inexistência nos autos do auto respectivo que não têm o condão de afastar os motivos que ensejam a decretação da custódia. Matéria que, versa sobre questão ligada ao mérito da imputação acusatória, cuja análise é inviável em sede de habeas corpus. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o corréu e mediante grave ameaça, teria subtraído uma van (Mercedes Benz/Sprinter, cor branca), de propriedade da Empresa Oeste Rio Agência de Viagens e Turismo, conduzida pela vítima Marco Antônio de Oliveira. Policiais militares acionados que lograram êxito em capturar o Paciente, momento em que o mesmo afirmou trabalhar para o Comando Vermelho e apresentava dívida com a facção. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus» (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder» (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Jurisprudência do STJ enaltecendo que «a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inviabilidade do pleito de concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida (TJERJ), reservada, na espécie, apenas quando o agente for «homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos» (CPP, art. 318, III e VI). Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados". Juízo de mera conveniência suscitado pela inicial que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Denegação da ordem.

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Doc. 677.1680.8032.1555

171 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação contra a Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar WILLIAN SILVA SOUZA pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, VII, do CP, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em Regime Semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi mantida a prisão do Réu (index 107968787 dos autos originários). A Defesa técn... ()

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Doc. 230.7060.8447.9266

172 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares mais brandas. Insuficiência e inadequação. Agravo regimental desprovido.

1 - Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 - O STJ - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios... ()

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Doc. 241.0210.7697.2667

173 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Gravidade concreta da conduta. Prisão domiciliar. Paciente gestante e mãe de pessoa menor de 12 anos. Flagrante na residência. Reinc idência específica. Ambiente nocivo à criança. Agravo regimental desprovido.

1 - O STJ - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. 2 - No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gr... ()

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Doc. 205.9080.8018.1181

174 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do CP, art. 29, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, sendo mantida a sua prisão. Recurso defensivo suscitando nulidade porque os quesitos «4» e «5» violaram o art. 482, parágrafo único, do CPP, e, ainda, nulidade da sentença por violação ao CP, art. 30. No mérito, requer a anulação do Júri, por ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos e, subsidiariamente: a) o redimensionamento da pena aplicada; b) a exclusão das qualificadoras. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. O acusado foi denunciado, pronunciado e condenado, em síntese, porque, em conjunto com os corréus, no dia 02/02/2007, participou do crime de homicídio triplamente qualificado contra Luiz Fernando, vulgo Profeta. O corréu Daniel, em conjunto com terceiros não identificados, foi contratado pelo ora apelante Flávio para matar a vítima. Na ocasião, esse executor (o corréu DANIEL), com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo de inopino contra a vítima, que não podia revidar tais agressões, eis que estava desarmada e foi atingida pelas costas quando estava chegando à sua casa com a filha e a esposa, provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. O ora recorrente FLÁVIO contribuiu para prática do crime de homicídio, na medida em que, a mando de Rogério «Roupinol», contratou diretamente o denunciado Daniel (já condenado - Processo 0007841-40.2012.8.19.0028) para a execução do crime, entregou, após o delito, o pagamento a este e aos outros executores do crime e recebeu, por sua atuação, parte do pagamento feito por «Roupinol". O crime foi praticado por motivo torpe, isto é, como forma de retaliação pelo fato de a vítima ter supostamente planejado o sequestro de um familiar de «Rogério Roupinol,» mandante do crime. Por sua vez, o corréu SANDRO LUIS (já condenado pelo processo supramencionado) contribuiu para a prática do crime de homicídio, na medida em que, como braço direito de Rogério Roupinol na quadrilha por este chefiada e tendo conhecimento e participação nas ações criminosas desta, entregou grande quantia em dinheiro ao apelante FLÁVIO, por sua participação no crime e para que este pagasse aos executores pela prática do homicídio. 2. Preliminares de nulidade rejeitadas. Não há pechas nos quesitos, uma vez que foram elaborados de forma clara e simples, em conformidade com a exordial que foi admitida na pronúncia. Além disso, foi garantido às partes, antes de iniciar a votação, apresentar contestação aos quesitos, o que não foi feito pelo apelante, restando a questão preclusa. Igualmente, não se verifica que foi violada pelo Magistrado a norma do CP, art. 30, notadamente porque o sentenciante apenas aplicou a pena, observando a vontade dos jurados, a respeito das elementares e das circunstâncias do crime apreciadas pelos jurados, na forma de quesitos, não contestados na fase oportuna. Destarte, não se verificam as pechas alegadas, não se constatando qualquer prejuízo a nulificar a sentença ou o processo. 3. Quanto à alegação do veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, nada a prover. 4. Ao revés do que alega o apelante, os depoimentos das testemunhas, em conjunto com as demais provas - notadamente as apuradas através das interceptações e a prova material extraída do auto de exame cadavérico e esquemas de lesão - permitiram ao Conselho de Sentença abraçar uma das teses que lhes foram apresentadas, qual seja, a versão acusatória no sentido de que o apelante, com animus necandi, participou do crime de homicídio pelo qual foi denunciado e pronunciado. 5. Percebe-se que o veredicto a que chegaram os membros do Júri encontra reflexo nas provas colhidas, motivo pelo qual entendo correta a condenação. Em sede de Tribunal do Júri vigora o princípio constitucional da soberania dos veredictos - art. 5º, XXXVIII, «d» da CR/88, e após análise de todo o processo, entendo que o Conselho de Sentença bem apreciou os fatos e decidiu conforme sua convicção, não se distanciando das provas constantes nos autos. 6. Somente se admite a anulação dos seus julgamentos, excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou se a decisão estiver manifestamente dissociada das provas contidas nos autos. 7. Correto o Juízo de censura. Não devem ser excluídas as qualificadoras, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, ante as provas que lhe foram exibidas. 8. Por outro lado, a dosimetria deve ser reajustada. 9. Em que pese o entendimento do Magistrado no sentido de aplicar uma das qualificadoras na primeira fase da dosimetria e as demais para agravar o delito, penso ser mais técnico utilizar de uma das circunstâncias para qualificar o crime e as outras duas qualificadoras para exasperar a pena-base, como circunstâncias judiciais, notadamente porque a resposta penal acabou por mostrar-se desproporcional. 10. Assim, ponderando as circunstâncias pessoais desfavoráveis do apelante, os maus antecedentes reconhecidos, além das qualificadoras - motivo torpe e em razão do meio de execução do crime, que dificultou a defesa da vítima-, entendo razoável a fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que fica assim acomodada por falta de outras causas modificadoras da reprimenda. 11. Remanesce o regime fechado, diante do quantum da resposta penal. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta penal, acomodando-a em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.

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Doc. 180.1167.8558.4224

175 - TJRJ. Apelações criminais defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri por duas tentativas de homicídio contra agente de segurança pública (policial militar), em concurso material. Recurso que suscita preliminares de nulidade, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da substituição de testemunha falecida, e sob argumento de que os quesitos feitos aos jurados não correspondem à imputação descrita na denúncia. No mérito, a defesa persegue a cassação do decisum, por entender se tratar de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, com a consequente absolvição ou submissão a novo júri. Subsidiariamente, a defesa pede a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa. Primeira preliminar que se rejeita. Preceptivo do CPP, art. 396-Aque disciplina o momento adequado para a Defesa apresentar o rol de testemunhas que é o da resposta à acusação. Substituição ulterior de testemunha que se traduz em medida excepcional, admitida, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, nas hipóteses de falecimento, enfermidade que impeça o depoimento e não localização em razão da mudança de endereço (CPP, art. 3º c/c CPC, art. 451). Interpretação conjunta do CPP, art. 422 c/ CPC, art. 451, I, ex vi do CPP, art. 3º, segundo a qual se extrai que eventual substituição das testemunhas arroladas somente pode ocorrer nas hipóteses legais e devem ser postuladas no primeiro momento a que couber ao interessado falar nos autos (STJ). No caso em espécie, noticiado o falecimento da testemunha Mauricio Souza em 25.05.2023, quase três meses antes da sessão plenária de 17.08.2023, a defesa técnica dos acusados se pronunciou nos autos após o ocorrido, em 10.8.2023, nada falando a respeito desse fato jurídico relevantíssimo. Defesa que só veio a se manifestar a respeito, específica e oportunisticamente, quando da abertura da sessão plenária, momento em que alegou ter tomado ciência dos fatos naquela data, sem, contudo, indicar quem e porque um eventual novo depoente (não anteriormente arrolado) ostentaria o selo da essencialidade. Fenômeno da preclusão, observado na espécie, que não se mostra incompatível frente aos preceitos do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, de tal sorte que o exercício do direito à ampla defesa tende a se expressar, em linha de princípio, pela fiel observância dos ditames normativos previstos pela legislação ordinária. Impetração que, de todo modo, não conseguiu demonstrar a mácula decorrente da ausência da prova, não sendo «possível reconhecer o vício, pois, a teor do CPP, art. 563, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief» (STJ). Segunda prefacial que também não merece acolhimento. Caso dos autos em que, a despeito de a denúncia ter classificado a ocorrência de uma tentativa de crime de homicídio qualificado, narrou a prática de tentativa de homicídio contra duas vítimas. Pronúncia que recaiu sobre a imputação de dois homicídios qualificados, na modalidade tentada, a qual restou confirmada por este colegiado no julgamento de recurso em sentido estrito (de minha relatoria). Ausência de nulidade, tendo em conta que os quesitos apresentados guardaram «plena correlação com a pronúncia e com as teses sustentadas em plenário» (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor dos recorrentes. Autoria e materialidade inquestionáveis. Conjunto probatório restrito ao limite do thema decidendum, apto a suportar deliberação plenária. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal», pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Prova inequívoca de que os Recorrentes, com dolo de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, policiais militares que estavam em serviço, não consumando os crimes por circunstâncias alheias às suas vontades, considerando que os disparos não os atingiram. Narrativa das Vítimas no sentido de que estavam em patrulhamento em Itaipava e tiveram uma ocorrência de um tumulto no local com uma pessoa armada, ocasião em que foram recebidos com diversos disparos de armas de fogo, além de xingamentos, mandando-os ir embora. Populares que apontaram os réus como autores dos disparos e não quiseram se identificar por medo, já que a localidade é dominada pelo tráfico. Vítimas que realizaram o reconhecimento fotográfico dos réus, na DP, e pessoal, em juízo, nas duas fases, tendo a Vítima/policial Carlos enfatizado que visualizou Alan efetuando os disparos, enquanto a Vítima Heitor confirmou ter visto Geovane disparando contra eles. Réus que negaram a acusação, em todas as fases, aduzindo que estavam em casa e não ouviram disparos na localidade. Testemunhas de defesa que nada acrescentaram, já que não presenciaram os crimes. Prova judicial uníssona nas duas fases, ratificando integralmente a versão restritiva, além do reconhecimento pessoal. Qualificadora positivada com farta ressonância na prova dos autos. Soberania do Júri que, de qualquer sorte, deve ser prestigiada. Juízos de condenação e tipicidade operados pelo Tribunal de Júri que não merecem reparo. Dosimetria que merece pontual ajuste, no tocante a fração do quantum redutor da tentativa. Instrução revelando que os réus efetuaram aproximadamente dez disparos contra as vítimas, a uma distância estimada de quinze metros de distância, sem atingi-los. Situação análoga em que o STJ assentou que, «em crime de homicídio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços)". Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Orientação firmada pelo STF, consolidada no Tema 1068, submetido à sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que «a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos, a fim de redimensionar as sanções finais individuais para 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto.

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Doc. 558.8330.6431.9488

176 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MAJORANTE DO INCISO IV DO Lei 11.343/2006, art. 40. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM MANTIDO. 1)

Emerge firme da prova autuada que o réu foi flagrado dentro de uma residência já conhecida pelos policiais, de propriedade do elemento responsável pelo tráfico local, conhecido como Sobrinho, bem como em posse das chaves de dois veículos, sendo um deles um Honda Creta, produto de roubo e com sinais de adulteração, que continha em seu interior um rádio de comunicação, sintonizado na frequência do tráfico, tudo isso em uma região dominada pela facção Terceiro Comando Puro. No inter... ()

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Doc. 363.0290.1401.2752

177 - TJRJ. Apelação Criminal e Recurso em Sentido Estrito. O acusado TIAGO GOMES DE FREITAS foi impronunciado da imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, enquanto MARCIO GOMES DE FREITAS foi pronunciado como incurso no mesmo delito. O Parquet recorreu, almejando a pronúncia do acusado TIAGO GOMES, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. O denunciado MÁRCIO GOMES interpôs RSE, postulando a desclassificação para o delito de lesão corporal, em razão da tese de desistência voluntária. Alternativamente, requereu o afastamento da qualificadora e o reconhecimento do homicídio privilegiado na forma tentada. Parecer da Procuradoria de Justiça manifestando-se pelo conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso defensivo. 1. Em conformidade com a denúncia, no dia 01/03/2020, na Estrada do Brejal, km 01, em frente a Padaria Caminhos do Brejal, no bairro Posse, em Petrópolis, o Denunciado, MÁRCIO GOMES DE FREITAS, em conjunto com seu irmão, TIAGO GOMES DE FREITAS, com animus necandi, e, mediante motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentaram matar GUTTEMBERG DA CRUZ FELIX, desferindo um disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões corporais. O acusado TIAGO foi o responsável por conduzir o veículo até o local do crime, enquanto MÁRCIO efetuou os disparos e logo depois ambos se evadiram do local. 2. Prima facie, entendo que o apelo ministerial não merece guarida, eis que não há indícios suficientes da autoria para possibilitar a pronúncia de TIAGO GOMES. 3. As imagens das câmeras de segurança do local, contidas no inquérito, demonstram o curto lapso temporal de 05 minutos entre a saída dos acusados do local e o retorno, ocasião em que MÁRCIO desembarca rapidamente do carro, conduzido por TIAGO, e se direciona imediatamente até a vítima, onde realiza, de inopino, os disparos de arma de fogo. 4. A vítima Gutemberg em suas declarações em juízo afirmou: «Que Tiago, antes dos disparos, tentou apaziguar. Que Tiago dizia para o irmão Márcio «deixar isso pra lá". MARCIO GOMES em juízo disse que: «seu irmão não viu que estava com a arma», e «Que não falou para seu irmão o que ia fazer". 5. Diante de tal cenário, verifica-se que o acusado TIAGO GOMES teria tentado demover seu irmão de atirar na vítima e não há indícios de que ele estivesse imbuído do propósito de atentar contra a vida do ofendido. 6. Destarte, mantenho a decisão de impronúncia em favor de TIAGO GOMES DE FREITAS. 7. Por outro lado, em relação ao recurso em sentido estrito, inviável a pretensão defensiva da impronúncia e da desclassificação para o crime de lesão corporal. Entendo que deve ser mantida a pronúncia de MARCIO GOMES DE FREITAS, pelo crime narrado na denúncia. 8. Na decisão interlocutória mista de pronúncia é feito um exame superficial da prova, buscando-se única e exclusivamente a obtenção da prova da materialidade e de indícios da autoria. 9. A materialidade está positivada no Registro de Ocorrência e no Auto de Exame de corpo de delito. 10. Os indícios da autoria recaem sobre o acusado MARCIO GOMES DE FREITAS, conforme leitura dos depoimentos colhidos em sede policial e ratificados em Juízo sob o crivo do contraditório. Além do mais, a dinâmica criminosa pôde ser integralmente visualizada a partir das imagens do circuito de segurança do estabelecimento comercial onde ocorreu o delito. 11. In casu, temos prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria, sendo o quanto basta para ser proferida a decisão interlocutória de pronúncia, devendo o pronunciado ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 12. Além disso, inviável o pleito desclassificatório, pois há indícios quanto ao animus necandi e não há evidências da desistência voluntária, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar a questão. 13. Também inviável a exclusão das qualificadoras em razão do acervo probatório reunido e por não lograr a defesa demonstrar, de forma clara e induvidosa, a sua inexistência. 14. Outrossim, não merece acolhimento a tese acerca do reconhecimento homicídio privilegiado, pois não há evidências de que o denunciado agiu com violenta emoção e por conta de injusta provocação da vítima. Como supracitado, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 15. Por tais motivos, conheço e nego provimento aos recursos. Oficie-se.

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Doc. 312.8045.7670.7951

178 - TJRJ. Habeas Corpus em que se pleiteia a desconstituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Liminar indeferida. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus, alegando supressão de instância. 1. Segundo se colhe dos autos, o paciente estaria envolvido na prática de crimes de extorsão na cidade de Arraial do Cabo e em outros Município deste Estado. Segundo a denúncia, o paciente teria dirigido o veículo utilizado pelos outros executores para se evadirem do local do crime. Ele teria conduzido os agentes até a Pousada Pilar, que se fingiram de hóspedes, renderam uma funcionária, mediante o emprego de arma de fogo, amarraram-na em cadeiras com lacres e fitas adesivas e exigiram que o proprietário fizesse transferências bancárias, sob pena de o matarem. 2. A pretensão de reconhecimento da negativa de autoria necessita de exame aprofundado dos fatos e das provas, eis que se confunde com o mérito da causa da ação penal originária, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Também deve ser rechaçada a alegação de ausência de contemporaneidade haja vista que os fatos ocorreram em julho de 2024 e a prisão preventiva foi decretada em setembro do mesmo ano, poucos meses depois, o que se justifica em razão da necessidade de se identificar todos os envolvidos. Além disso, é cediço que a contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data do crime, mas aos motivos que justificam a sua decretação. Nesse sentido já decidiu o STJ (AgRg no RHC 201.348/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.). 4. As decisões proferidas, decretando a prisão e, posteriormente, indeferindo o pedido de revogação possuem fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei. Segundo se extrai dos elementos coligidos nos autos, estão presentes os pressupostos legais autorizadores da custódia cautelar, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, nesse momento processual, outras medidas cautelares. Na AIJ realizada em 05/02/2025, a defesa do paciente requereu a redesignação da audiência, o que foi deferido, sendo o processo desmembrado em relação a ele, com a designação da próxima audiência para 10/06/2025, sendo mantida sua prisão preventiva e deferido o pedido de revogação da prisão de outra corré. 5. Não subsiste qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, sendo a custódia necessária para a preservação da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, não se mostrando suficientes, outras medidas cautelares. No caso em tela, estão presentes os pressupostos legais autorizadores da custódia cautelar. Vale salientar que o paciente ostenta em sua FAC uma anotação pela prática do crime de receptação que foi suspenso, nos termos do CPP, art. 366, o que evidencia o risco para a aplicação da lei penal e também possui algumas anotações em aberto por diversos crimes, sendo a prisão necessária para evitar a reiteração delitiva. 6. Ressalte-se que os delitos de extorsão mediante sequestro e de roubo possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, satisfazendo, portanto, o requisito previsto no CPP, art. 313, I. Conforme precedentes do STJ, o fato de o paciente ter sido denunciado por roubo, «denota a impropriedade da aplicação do CPP, art. 319, dada a violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa.». 7. Registre-se que a alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis não obsta à constrição da liberdade quando isto for necessário, como ocorre in casu. 8. O pedido de prisão domiciliar também não merece ser acolhido. Em que pese a defesa alegar que o paciente tenha enfermidades físicas e psicológicas, necessitando de cuidados e remédios específicos, não restou demonstrado que ele esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do requisito exigido no artigo e 318, II, do CPP. Destarte, na hipótese não restou evidente a gravidade do seu quadro de saúde, cujo tratamento fosse impossível de ser prestado no âmbito prisional. 9. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 10. Ordem denegada.

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Doc. 220.4041.1989.4564

179 - STJ. Habeas corpus substitutivo de ação revisional. Inadequação da via eleita. Penal. Dosimetria. Homicídio qualificado e homicídio qualificado, na forma tentada. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais não inerentes ao tipo. Elementos acidentais devidamente declinados, a demonstrar a necessidade de apenamento mais gravoso na primeira etapa do cálculo das reprimendas. Ausência de ilegalidade no aumento à razão de 1/2 (um meio) acima do mínimo legal na hipótese de reconhecimento de cinco vetores desfavoráveis. Redução da pena-base que deve ser operada, todavia. Leading case. STJ, Terceira Seção, edv nos EResp Acórdão/STJ, rel. P/ o acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Reconhecimento da continuidade delitiva. Impossibilidade. Ausência dos requisitos. Revisão. Descabimento. Tentativa branca ou incruenta. Ausência de referência ao iter criminis percorrido. Fundamentação ilegal. Diminuição da reprimenda, pela tentativa, de rigor, à razão máxima legal. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida ex officio.

1 - A petição inicial destes autos foi impetrada quando a condenação já era definitiva. Nesse contexto, o writ não pode ser conhecido, pois fora manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2 - O fato de o Paciente ter articulado e concretizado seu retorno ao local do crime e ter efetuado novos disparos contra o Ofendido, para certificar-se que contra ele houve a consumação do delito, revela maior reprovabil... ()

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Doc. 590.8866.6021.8712

180 - TJRJ. Tribunal do Júri. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV, do CP, sendo fixada a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O apelo postula a nulidade da sentença, sob o argumento de ser a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a determinação de um novo julgamento perante o tribunal do Júri. Alternativamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 16/11/2017, em frente ao estabelecimento Macaé Gol, situado na Rua Manoel Joaquim Reis, 155, em Macaé, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima ROBERTO SÁ DALLY, causando-lhe lesões corporais que foram a causa de seu óbito. 2. A tese defensiva não merece guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. Igualmente, impossível afastar a qualificadora reconhecida pelos jurados, eis que não é desvinculada das provas. 6. In casu, confirmou-se a autoria do homicídio, que se originou a partir de um desentendimento entre o acusado e a vítima, no contexto de um show de pagode. 7. Vale frisar que temos nos autos testemunhas visuais do fato, portanto, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos. 8. Quanto ao tema, foi de primordial relevância o depoimento prestado em Juízo, pelo segurança do estabelecimento onde ocorreu o crime, que visualizou o início da confusão e presenciou o acusado armado no local. 9. Merece retoque a dosimetria. 10. Apesar de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, penso ser exagerada a elevação da pena-base em 06 (seis) anos, como fez o sentenciante. A meu ver, mostra-se razoável, diante das circunstâncias judiciais do crime perpetrado, a fixação da sanção básica em 15 (quinze) anos de reclusão. 11. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, eis que confirmada através da anotação 01 da FAC, cabendo o aumento da sanção na fração de 1/6 (um sexto). 12. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 13. Subsiste o regime fechado, considerando o quantum final da reprimenda. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, abrandando a resposta penal para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mantida, quanto ao mais, a douta sentença, oficiando-se à VEP.

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Doc. 771.8033.3436.2965

181 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto na Lei 0.826/03, art. 16, a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. Recurso defensivo requerendo, preliminarmente, a nulidade do feito por violação de domicílio. Quanto ao mérito, postulou a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente, a mitigação da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 30/11/2023, na Rua Juliana Campos Neves, 1.461, Vila Esperança, em Itatiaia, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (uma) pistola modelo Taurus G2C, no calibre 9mm, guarnecida com número de série e municiada com 08 (oito) munições do mesmo calibre. 2. A tese preliminar não merece guarida. A entrada no local foi devidamente motivada e reveste-se de licitude. 3. De acordo com as evidências apresentadas, os policiais receberam uma denúncia anônima indicando que o acusado estava armado em um bar. Ao chegarem ao local, foram informados de que ele já havia saído. Em seguida, dirigiram-se à residência do apelante, e após uma breve conversa, ele mesmo confirmou a posse da arma de fogo. 4. Diante de tal cenário, demonstrada a fundada suspeita na abordagem, vislumbro que a ação foi revestida de licitude, inexistindo nulidades a serem sanadas. 5. Superada a prefacial, adentro ao exame de mérito. Verifico que as provas dos autos são seguras e aptas a sustentar o decreto condenatório. 6. Inicialmente, ressalto que apesar da ausência do laudo pericial da arma de fogo apreendida, o que compromete a validação da materialidade quanto à posse da pistola, conforme o posicionamento adotado por esta Câmara Criminal, foi confeccionado o laudo de exame das munições que guarneciam o armamento, o que basta para a confirmação da materialidade do crime imputado ao apelante. Portanto, sua conduta é penalmente típica. 7. A autoria do crime imputado ao apelante restou demonstrada através dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, mostrando-se inviável a tese de fragilidade probatória. 8. Nos termos da Súmula 70, deste E. Tribunal, a prova restrita a depoimentos de policiais não desautoriza a condenação, sendo a oitiva testemunhal plenamente idônea para esclarecer a dinâmica dos fatos. 9. Além dos depoimentos robustos prestados pelos agentes policiais, o acusado confirmou a posse irregular dos artefatos e a versão de que necessitava dos mesmos para sua defesa pessoal não o isenta da sanção penal. 10. Destarte, vislumbro escorreito o juízo de censura. 11. Outrossim, a dosimetria foi fixada de forma escorreita. 12. A pena-base foi exasperada em 1/6 (um sexto), por conta dos maus antecedentes e, ao revés do que discorreu a defesa, a anotação constante na FAC é capaz de forjar os maus antecedentes. O Tema 150 do STF estabeleceu que o reconhecimento dos maus antecedentes não deve observar a regra contida no CP, art. 64, I. Além disso, apesar do mesmo tema repetitivo autorizar, no caso de decisões oriundas de passado longínquo, que não ocorra o incremento da pena-base, não verifico que essa seja a hipótese em tela, haja vista que a anotação criminal em desfavor do apelante ainda se mostra recente. 13. Na segunda fase, a recidiva foi corretamente compensada com a atenuante da confissão. 14. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 15. Por derradeiro, destaco que o regime semiaberto é o adequado ao caso em tela, tendo em vista a reincidência em desfavor do apelante e o quantum da reprimenda. 16. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.

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Doc. 406.2023.8421.6626

182 - TJRJ. Tribunal do Júri. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV, do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado. Não foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Apelação defensiva requerendo a nulidade da sentença, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Parquet requereu a exasperação da sanção-base, diante das condições judiciais desfavoráveis do acusado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 29/08/2013, na Rua Amália, em frente ao 242, Cascadura, em comunhão de desígnios com um indivíduo não identificado, efetuou dois disparos de arma de fogo contra Cícero Nunes de Vasconcelos, causando-lhe lesões corporais que provocaram o seu óbito. O delito foi praticado cometido de forma a impedir a defesa da vítima, já que um dos disparos foi efetuado à queima-roupa, na nuca da vítima. 2. A tese defensiva não merece guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. Igualmente, impossível afastar a qualificadora reconhecida pelos jurados, eis que não é desvinculada das provas. 6. Quanto ao tema, foi de primordial relevância o depoimento da ex-companheira do acusado, que apontou a localização da arma do crime, descreveu os motivos pelo qual o delito ocorreu e relatou que o apelante confessou para ela a autoria do homicídio. 7. Durante as investigações, cumpriu-se um mandado de busca e apreensão com o fito de localizar o suposto armamento do crime e, durante a diligência, foi apreendida uma arma na residência do acusado. 8. Vale ressaltar que a arma apreendida foi devidamente periciada e determinou-se que o projétil encontrado no crânio do ofendido foi expelido pelo referido armamento, a partir do laudo de confronto balístico realizado. 9. Diante deste cenário, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mostrando-se correto o juízo de censura. 10. Ademais, a decisão do Conselho de Sentença em reconhecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP foi escorreita, uma vez que está alinhada com as evidências apresentadas nos autos. 11. Em relação ao pedido ministerial, que postula a exasperação da pena, não lhe assiste razão. A meu ver, a reprimenda merece reparo, pois restou um tanto exagerada, portanto, inviável a pretensão do Parquet. 12. Apesar da maior culpabilidade, haja vista forma como foi praticado o crime, nos termos delineados na sentença, penso ser exagerada a elevação da pena em 04 (quatros) anos na primeira fase, sendo razoável, diante das circunstâncias judiciais do crime perpetrado, a fixação da pena-base em 14 (quinze) anos de reclusão. 13. Já na segunda e terceira fases da dosimetria, não há demais causas moduladoras. 14. Subsiste o regime fechado, considerando o quantum final da reprimenda. 15. Recursos conhecidos, negado provimento do apelo ministerial e parcialmente provido o apelo da defesa, abrandando a resposta penal para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, mantida, quanto ao mais, a douta sentença, oficiando-se à VEP.

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Doc. 572.4483.1442.3328

183 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. art. 121, § 2º, VI, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. EMBARGANTE IMPRONUNCIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SENDO REFORMADA A DECISÃO, POR MAIORIA, EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO, JULGADO PELA 5ª CÂMARA CRIMINAL. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, COM VIAS À IMPRONÚNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, interpostos pelo réu Pedro Paulo Pereira Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face do Acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, o qual conheceu e proveu a apelação ministerial, para pronunciar o nomeado réu como incurso no tipo penal do art. 121, § 2º, VI, do CP, com vias a submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Em divergência, votou o Desembargador Relator, pelo desprovi... ()

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Doc. 128.4545.7770.0218

184 - TJRJ. Habeas Corpus. Crime de homicídio quadruplamente qualificado. A defesa busca a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares de natureza diversa. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. O paciente foi denunciado, em 12/01/2024, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III, IV e VIII, do CP na forma da Lei 8.072/1990, art. 1º, I. Consta dos autos que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, em via pública, por motivo fútil, somente porque o ofendido se recusou a sair da calçada em frente ao seu estabelecimento comercial. O crime foi cometido em frente às esposas da vítima e do próprio acusado e foi dito que ambos tinham uma animosidade anterior. 2. A alegação de legítima defesa refere-se à matéria fático probatória, de forma que deve ser examinada com maior percuciência perante a primeira instância, onde há maior amplitude na apreciação e valoração probatória, ao contrário do que ocorre no âmbito estrito do writ. 3. Ressalte-se, ainda, que a legalidade da prisão cautelar foi analisada no habeas corpus 0002963-39.2024.8.19.0000, julgado por esta c. Quinta Câmara Criminal, em 26/03/2024, oportunidade em que, por unanimidade, foi denegada a ordem. 4. Em cumprimento ao CPP, art. 316, em 12/07/2024, a autoridade apontada como coatora proferiu decisão justificando a necessidade da manutenção da prisão, nos seguintes termos: «(...) O crime é de sangue e, por si só, causa temor social. Há registro de violência e perigo concreto de que, em liberdade, o acusado possa comprometer a marcha do processo, seja por se evadir da aplicação da lei penal, seja por poder vir a coagir testemunhas e destruir o lastro probatório que o incrimina. Em vista das considerações esposadas, e considerando-se que restam assentes os requisitos cautelares que deram azo à prisão, a prorrogação da cautela se faz impositiva e é assegurada no presente momento, posto que os requisitos analisados quando da fixação da cautela mais gravosa se mantêm hígidos (...)". 5. O Magistrado em primeira instância apontou motivos concretos que autorizam a manutenção da prisão cautelar, o que afasta o argumento de falta dos requisitos autorizadores da prisão. Frise-se que foi observado o CF/88, art. 93, IX, e não foi evidenciada qualquer contradição ou fragilidade na motivação. 6. A prática de crime doloso contra a vida demonstra a periculosidade do agente, cuja conduta, por si só, já configura fator de ofensa à ordem pública. No caso, a substituição da prisão não se mostra recomendável, considerando a natureza do crime cuja prática se imputa ao paciente, repise-se, praticado com violência, e em vista das circunstâncias e maneira como foi cometido. 7. Ordem denegada.

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Doc. 522.2758.1560.2577

185 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICIDIO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA FLORESTA, COMARCA DE CAMBUCI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SEJA PELA OCORRÊNCIA DE SUPOSTA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA PERITO LEGISTA, QUE TERIA INFORMADO DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO, POR E-MAIL, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, ALEGANDO QUE A DEFESA FOI INDUZIDA A ERRO AO DISPENSÁ-LA QUANDO HAVIA SIDO INFORMADA QUE A REFERIDA TESTEMUNHA ESTAVA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO PARA PRESTAR DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, QUER POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO EXACERBADORA DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À NULIDADE DA SENTENÇA, ASSENTADA NA AUSÊNCIA DO PERITO LEGISTA, GUSTAVO, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE MESMO APÓS SER DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE A DISPONIBILIDADE DA TESTEMUNHA SUPRAMENCIONADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, A DEFESA TÉCNICA OPTOU PELA SUA DISPENSA VOLUNTÁRIA, CONFORME A REPRODUÇÃO FIDEDIGNA DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS NAQUELA OCASIÃO, E CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SÃO TRANSCRITOS, DE MODO QUE NINGUÉM PODE, LEGITIMAMENTE, SUSCITAR EM SEU BENEFÍCIO AQUILO A QUE DEU CAUSA: MAGISTRADO: O GUSTAVO ASSED QUE NÃO SE APRESENTOU, A GENTE ATÉ CONSEGUIU CONTATO COM ELE POSTERIORMENTE, MAS A DEFESA DISPENSA A OITIVA, NÉ? DE ACORDO, COM A DISPENSA? PODEMOS PASSAR DE IMEDIATO AO INTERROGATÓRIO? DEFESA: QUERIA QUE CONSTASSE EM ATA QUE A TESTEMUNHA FOI SOLICITADA (...) MAGISTRADO: COMO EU ACABEI DE FALAR, ELE FOI CONTACTADO E SE COLOCOU À DISPOSIÇÃO. DEFESA: FOI CONTACTADO? MAGISTRADO: FOI. ELE COMUNICOU QUE NÃO TERIA SIDO COMUNICADO PELA POLÍCIA CIVIL, QUE ESTÁ DE PLANTÃO E ESTARIA À DISPOSIÇÃO E PODERIA COMPARECER POR VIDEOCONFERÊNCIA. CASO A DEFESA INSISTA. DEFESA: O DEPOIMENTO DELE IRIA... NÃO, NÃO. TUDO BEM, EXCELÊNCIA. A DEFESA NÃO SE OPÕE. DISPENSA ELE ¿ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, E PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME CADAVÉRICO, O LAUDO DE EXAME DE LOCAL E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS, VALDINEI, ROMARIO, EDSON RODRIGO, LUCIANO, ROBSON, AGATA E, PRINCIPALMENTE, A PARTIR DO QUE FORA RELATADO PELA COMPANHEIRA DA VÍTIMA, ELZILENE, COM QUEM A MESMA VINHA DISCUTINDO DESDE O MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAVAM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONHECIDO COMO QUIOSQUE DO EDINHO, QUANDO A VÍTIMA, FRANCISCO, QUEM ATENDIA PELO VULGO DE ¿CHIQUINHO¿, PERTURBADO E APARENTEMENTE EMBRIAGADO, CONFRONTOU-A DEVIDO À SUA PRESENÇA NO LOCAL, JUNTO À IRMÃ, ELCILENE, TENDO A TENSÃO EVOLUÍDO PARA UM CONFRONTO FÍSICO, QUE FOI PRONTAMENTE APARTADO PELO ESFORÇO CONJUNTO DO ACUSADO E DA IRMÃ DA DECLARANTE, SUBSEQUENTE AO QUAL AMBAS SE RETIRARAM DAQUELE RECINTO, CONDUZINDO SUAS RESPECTIVAS MOTOCICLETAS ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE O TRAJETO DE RETORNO AO QUIOSQUE FOI MARCADO POR NOVO EMBATE COM CHIQUINHO, QUE JÁ SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UM AUTOMÓVEL, DE ONDE ESTE, VISIVELMENTE EXALTADO, E O IMPLICADO, BUSCANDO APAZIGUAR A SITUAÇÃO, DESEMBARCARAM, INSTAURANDO-SE UM ENTREVERO ENTRE ESTES ÚLTIMOS PERSONAGENS E O QUE SE SEGUIU DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO, MAS CUJO EXECUTOR NÃO FOI VISUALMENTE CONFIRMADO POR ELZILENE, QUE, SUBJUGADA POR UM ESTADO EMOCIONAL FRAGILIZADO E IMERSA EM LÁGRIMAS, NÃO CONSEGUIU ATESTAR A PRESENÇA ALI DE OUTROS INDIVÍDUOS ALÉM DO TRIO COMPOSTO POR ¿CHIQUINHO, SUA IRMÃ E SÉRGIO¿, NEM TAMPOUCO ESTABELECER A CONEXÃO VISUAL E TEMPORAL ENTRE O RUÍDO PRODUZIDO POR OUTRA MOTOCICLETA E O ESTAMPIDO DO TIRO, DEPARANDO-SE, EM SEGUIDA, COM A VÍTIMA PROSTRADA AO SOLO E O IMPLICADO DELA DISTANCIADO, EM CENÁRIO FÁTICO CORROBORADO POR PABLO, QUEM RESIDIA PRÓXIMO AO LOCAL DO FATO, E QUE, APÓS ESCUTAR O SOM DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO, NOTOU A PRESENÇA DE TRÊS INDIVÍDUOS PRÓXIMOS AO CADÁVER DA VÍTIMA, ALÉM DE UM AUTOMÓVEL ESTACIONADO, E DE UMA MOTOCICLETA À ESQUERDA E OUTRA À DIREITA, A CONSTITUIR PANORAMA QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, MORMENTE QUANTO À TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA, APRESENTADA E DESACOLHIDA PELO COLEGIADa LeiGO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, NEM SOBRE A CORREÇÃO E A PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO AO COLEGIADO, TÃO SOMENTE, UMA SUPERFICIAL ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, MERCÊ DA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DE QUE A ¿CULPABILIDADE DO AGENTE SE REVELA DE GRAU MAIS ACENTUADO, TENDO EM VISTA QUE A ÉPOCA DOS FATOS EXERCIA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DE QUEM SE ESPERA CONDUTA ILIBADA¿, O QUE, CONCESSA MAXIMA VENIA, APENAS DESCORTINA O INADMISSÍVEL VIÉS DE MANEJO DO PROSCRITO DIREITO PENAL DO AUTOR, SEJA, AINDA, PELA EQUIVOCADA RECALCITRÂNCIA DA QUALIFICADORA AFETA AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, OUTRORA DESCARTADA POR ESTE COLEGIADO, E O QUE SE DEU A PARTIR DA TRANSMUTAÇÃO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, FAZENDO LETRA MORTA DO PRIMADO CONSTANTE NO ART. 3-A DO C.P.P. AO DISPOR QUE ¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿, E IGNORANDO QUE O TEOR DO VETUSTO ART. 385, DO C.P.P. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AO COLIDIR COM O DISPOSTO PELO ART. 129, INC. I, DESTA, O QUE JÁ INVIABILIZA A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, AO CONSIGNAR QUE ¿O PRÓPRIO ACUSADO NARROU QUE VINHA A CIDADE PARA FAZER USO DE BEBIDA ALCOÓLICA, DIRIGINDO E DEIXANDO QUE A VÍTIMA, ENTÃO SEU AMIGO, TAMBÉM EMBRIAGADO, DIRIGISSE SEU VEÍCULO AUTOMOTOR¿, TUDO ISSO EM CONJUGAÇÃO COM A MANIFESTA TAUTOLOGIA E UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, PORQUANTO, COM MUITO MENOR INCIDÊNCIA SÃO MORTAS PESSOAS DESCONHECIDAS, AO MENCIONAR QUE ¿A VÍTIMA DO CRIME, CONFORME RELATADO POR TODAS AS TESTEMUNHAS ENVOLVIDAS E PELO PRÓPRIO ACUSADO, ERA AMIGO ÍNTIMO DO ACUSADO¿, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS PARA TANTO, DE MODO A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE, INOBSTANTE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO POR QUEM SE MOSTROU ESTAR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, CERTO SE FAZ QUE TAL INGESTÃO NÃO SE COMPROVOU SER COMPULSÓRIA E DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, MAS, SIM, DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, INCLUSIVE DIANTE DA NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, DE MODO A NÃO INTERFERIR NA RESPECTIVA ATUAÇÃO DOLOSA, POIS PERFEITAMENTE COEXISTENTE COM ESTE ELEMENTO COGNITIVO-VOLITIVO, MESMO QUE, PORVENTURA, VIESSE A SER ATÉ ALCANÇADO UM ESTADO EQUIVALENTE AO DA EMBRIAGUEZ, DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 28, INC. II, DO CODEX REPRESSIVO, MERECENDO DESTAQUE QUE, EM RESPOSTA AO QUARTO QUESITO, O JÚRI, POR ¿MAIS DE TRÊS VOTOS SIM¿ ESTABELECEU QUE O ¿ACUSADO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO¿, O QUE SEPULTA ESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 211.1101.0181.5118

186 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva mantida na pronúncia. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Ameaça a testemunhas. Réu foragido por longo período. Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Extensão de benefício concedido a corréu. CPP, art. 580 – cpp. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria ... ()

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Doc. 664.3469.0487.5532

187 - TJRJ. Recurso em sentido estrito. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, VII na forma art. 14, II (três vezes), nos moldes dos arts. 29 e 70, e ainda no art. 288-A, todos do CP. Não lhe foi concedido o direito de responder ao processo em liberdade. A defesa técnica do pronunciado pleiteia a despronúncia pela ausência de indícios de crime contra a vida e pela aplicação do princípio in dubio pro reo e, alternativamente, requereu o direito de responder ao processo em liberdade, sob o fundamento de que o recorrente «encontra-se foragido e nesse lapso temporal não há imputação a qualquer fato criminoso em face do recorrente". Juízo de retratação, mantendo o decisum. Mantida a prisão decretada no curso do processo. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, no dia 15 de outubro de 2021, por volta das 15h40min, na Comarca de Nova Iguaçu, os denunciados Wallace e Ronald e o falecido Rafael Ferreira dos Santos, de forma livre e consciente, com inequívoco dolo de matar, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os denunciados Wanderson, Luiz Octávio e Luiz Felipe e outros elementos que não restaram identificados, tentaram matar as vítimas Denis Ramos de Aguiar, Caroline da Costa Faria Valle e Eduardo de Paula, policiais civis, efetuando disparos de arma de fogo contra as mesmas, atingindo a vítima Denis na região do joelho esquerdo, causando-lhe lesões corporais. Por fim, expõe que, em período de tempo cujo início não foi possível precisar, mas que certamente perdurou durante o ano de 2021 até, pelo menos, o dia 25 de outubro de 2021, na localidade de Miguel Couto, nessa cidade, os denunciados Wanderson, Wallace, Ronald, Luiz Octávio, Luiz Felipe, Romildo e Carlos Henrique, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o falecido Rafael Ferreira dos Santos e com outros elementos que não restaram identificados, integraram milícia particular armada («milícia»), com a finalidade de praticarem crimes de extorsão, homicídio, porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, dentre outros.» 2. Além das provas advindas do inquérito, a decisão de pronúncia fulcrou-se nas declarações prestadas, sob o crivo do contraditório, pelas testemunhas, colhidas por mídia audiovisual, em que a vítima e a policial militar, que trouxeram aos autos mais suporte indicativo da participação do ora recorrente no crime que lhe foi imputado. 3. A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo registro de ocorrência, pelo boletim de pronto atendimento, pelo laudo de exame de pericial de adulteração de veículos/parte de veículos, pelo laudo de perícia papiloscópica, pelo relatório de análise de imagem, pelo laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal da vítima Denis, pelo laudo de exame de confronto balístico entre componentes de munição (deflagrados) e pelos depoimentos colhidos em audiência. 4. Os indícios de autoria recaem sobre o recorrente, conforme o teor da prova oral colhida, em harmonia com as declarações prestadas em sede de inquérito e demais documentos acostados aos autos. 5. A jurisprudência dominante é no sentido de que a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade, exige tão somente a prova da materialidade e a existência de indícios da autoria. 6. Há prova inequívoca de materialidade e indícios suficientes que apontam o recorrente como um dos autores do crime doloso contra vida e do crime conexo que lhe foram imputados na denúncia, devendo o pronunciado ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 7. Provado o fato e indiciada a autoria, impõe-se a pronúncia. 8. A tese defensiva deve ser submetida ao júri. 9. Por derradeiro, é legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente foragido, dada a necessidade concreta da medida como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do CPP, art. 312, caput. 9. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. 210.3513.6007.9600

188 - STJ. Habeas corpus. Penal. Dosimetria. Crimes previstos no CP, art. 121, § 2º, V e VII, c/c o CP, art. 14, II, Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c a Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI e Lei 11.343/2006, art. 35. Em concurso material de crimes. Alegação de violação ao CP, art. 59. Homicídio qualificado. Culpabilidade. Valoração negativa. Diversos disparos. Intensa movimentação de pessoas. Fundamentação adequada. Tentativa. Fração de redução. Pleito de aplicação do grau máximo. Iter criminis considerado. Fundamento idôneo. Inversão do julgado. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Tráfico ilícito de entorpecentes. Quantidade e natureza das drogas apreendidas. Motivação adequada. Associação para o tráfico. Culpabilidade. Valoração negativa. Integrar violenta facção criminosa. Fundamento idôneo. Ordem de habeas corpus denegada.

«1 - O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido na CF/88, art. 93, IX. 2 - A culpabilidade como circunstância jud... ()

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Doc. 998.8495.6511.9414

189 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU RECORRENTE, COM O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICANTE DA LEGÍTIMA DEFESA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA, PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Izaías Santos de Oliveira, representado por seu Defensor, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Macaé (index 255), na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. Oportuno ressaltar-se, ab initio, que, na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societas (S.T.J. JSTJ 109/306; ... ()

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Doc. 620.1153.1732.0792

190 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado MATHEUS GONÇALVES MARCELINO foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, e art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 592 (quinhentos e noventa e dois) dias-multa, na menor fração unitária, e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA foi sentenciado como incurso nas penas do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. O corréu MARCOS VINICIUS QUEIROZ MARTINS foi condenado pela prática do delito do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, na menor fração legal, tendo a pena sido extinta em razão da prescrição. Os acusados foram presos em flagrante no dia 10/07/2015. A prisão de RONDINEI foi revogada em 15/07/2015 e do sentenciado MATHEUS em 03/08/2015. Foi concedido aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos de MATHEUS GONÇALVES MARCELINO e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA, de forma conjunta, preliminarmente, pugnando pela nulidade processual, sustentando que houve violação do direito ao silêncio, violência policial, inviolabilidade de domicílio, excesso de acusação em razão da imputação de crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e a quebra de cadeia de custódia com relação ao laudo pericial da droga. No mérito, buscam a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requerem: 1) a exclusão da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III; b) com relação ao acusado MATHEUS, caso seja mantida a condenação quanto ao delito da Lei de Desarmamento, que seja desclassificada a conduta para a majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, VI; c) a incidência do redutor no seu grau máximo; d) o afastamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência. Prequestionamento de violação a preceitos legais e constitucionais. Requerem, ainda, a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial de todos os atos processuais, inclusive da inclusão em pauta para julgamento. Contrarrazões em que o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo de RONDINEI para reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime e substituição da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Aduz a denúncia que, no dia 10/07/2015, por volta de 16h, na praça Roberto Soares, situada na Rua 1031, bairro Santo Agostinho, Volta Redonda, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, conscientes e voluntariamente, traziam consigo, para fins de tráfico e sem autorização legal, um total de 22g (vinte e dois gramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em 13 (treze) embalagens plásticas transparentes. Ainda no dia 10/07/2015, por volta de 16h, no interior de sua residência, situada na Rua 1040, 24, bairro Volta Grande II, Volta Redonda, o denunciado MATHEUS, consciente e voluntariamente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 9mm, com número de série raspado. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pela defesa. 3. Quanto à alegação de violência policial contra o acusado MATHEUS, entendo que não restou devidamente evidenciada. Em que pese o laudo AECD, anexado aos autos relatar vestígios de lesão por ação contundente, ele não relatou ter sido agredido em nenhum momento, deste modo, não há como termos certeza de que ele sofreu violência policial. 4. Não houve a alegada invasão de domicílio. A entrada no lar é permitida pela própria Constituição no art. 5º, XI ante a prisão em flagrante. Os militares receberam informações sobre porte de arma de fogo pelos acusados e, diante do flagrante de tráfico, questionaram sobre o armamento, tendo sido conduzidos à residência, onde a arma de fogo foi encontrada. Chegando ao endereço do acusado MATHEUS, foram recebidos pela mãe dele, que franqueou a entrada dos policiais em sua residência. Não merece acolhimento a prefacial de busca pessoal e de flagrante violação domiciliar. 5. Quanto a nulidade da confissão informal relatada pela defesa, por ausência do «Aviso de Miranda», não há a apontada ilegalidade. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, mormente aqueles produzidos sob o crivo do contraditório, não se limitando somente à confissão informal narrada pelos policiais responsáveis pela ocorrência. 6. Com relação à alegada quebra na cadeia de custódia, nada a prover. Os laudos prévio e definitivo atestam o acondicionamento das drogas apreendidas. O material apreendido estava devidamente identificado, guardado e transportado com as devidas cautelas. 7. No mérito não assiste razão à defesa. 8. No que tange ao delito de tráfico de drogas, o fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão das drogas e do armamento que estavam em poder dos agentes no momento em que ocorreram as prisões e pelos laudos periciais realizados. 6. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando ilhada no contexto probatório a tese defensiva. 7. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 8. No que tange ao pleito de absolvição pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, não assiste razão à defesa. A materialidade está positivada pelo laudo pericial que atestou a capacidade de produzir disparos. A autoria também restou satisfatoriamente demonstrada, já que os policiais relataram que encontraram o armamento na residência do acusado MATHEUS. O denunciado assumiu a posse do armamento. Deste modo não há que se falar em absolvição quanto a esta conduta, entretanto, deve ser desclassificada para a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, já que restou demonstrado que o armamento era empregado para guarnecer a atividade de tráfico de drogas. 9. No que concerne à condenação pelo crime do art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, esta merece ser revista, pois, embora a apreensão do armamento seja explícita, não há como ser aplicada, in casu, a lei do estatuto do desarmamento, em atenção ao princípio da especialidade, lex specialis derogat lege generali. 10. O armamento foi encontrado no contexto fático da mercancia ilícita de drogas e a Lei 11.343/2006 prevê nestes casos a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da referida legislação, tornando inaceitável a condenação nos moldes da sentença combatida. 11. Incabível afastar a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III, já que os acusados foram flagrados traficando nas proximidades da praça, onde existe uma escolinha de futebol e de balé, conforme os agentes da lei afirmaram. Os acusados confirmaram que foram presos na praça. 12. As dosimetrias merecem reparo. Os apelantes são primários e possuidores de bons antecedentes. 13. As penas-base foram fixadas no mínimo legal. 14. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. 15. Presente a atenuante da menoridade relativa para ambos os apelantes, contudo, sem reflexo na reprimenda, em consonância com o entendimento firmado pela Súmula 231/STJ. 16. Na terceira fase, há as causas de aumento de pena previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, III e IV, devendo ser mantida a fração aplicada de 1/6 (um sexto). 17. Por sua vez, o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º deve ser reconhecido, pois, ao nosso entender, o conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que os recorrentes são primários e possuidores de bons antecedentes e não há provas de que se dedicassem à criminalidade, nem foram denunciados pela prática do crime de associação para o tráfico. 18. Não entendo que anotações criminais ou condenações posteriores sejam elementos hábeis para demonstrar que eles exerciam diuturnamente a prática criminosa, pois, a meu ver, estaríamos violando o princípio in dubio pro reo. 19. Feitas tais considerações observo que o feito foi fulminado pela prescrição. Nota-se que entre o recebimento da denúncia (20/03/2018) e a data da publicação da sentença (28/06/2021) transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos. A pena redimensionada dos apelantes não supera 02 (dois) anos de reclusão, que na espécie prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do CP, art. 109, V. Porém, nos termos do CP, art. 115, deve ser reduzido de metade o prazo prescricional, por se tratar de acusados que, ao tempo do crime, eram menores de 21 (vinte e um) anos. 20. Não reputo violados dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 21. Recursos conhecidos e parcialmente providos para abrandar a resposta penal para ambos os apelantes, que resta fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitário. De ofício, declaro extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º e 115, do CP. Oficie-se.

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Doc. 191.2883.7173.1218

191 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE AMEAÇA COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. 1)

Consoante reiterada jurisprudência, em crimes de violência doméstica contra a mulher, muitas vezes cometido no âmbito privado do lar, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, especialmente quando, como no caso, corroborada por outros meios de prova. 2) Na espécie, a vítima narrou que, durante a madrugada, o réu ¿ de quem já estava separada havia três semanas ¿ pulou o muro de sua residência, arrombou o portão e invadiu o local armado com uma faca; na sequência, bast... ()

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Doc. 220.6201.2948.1830

192 - STJ. agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Inépcia da denúncia . Trancamento. Não verificada a hipótese. Denúncia apta, nos termos do CPP, art. 41. Irregularidade face a inobservância das regras contidas no CPP, art. 226. Não configurada. Autoria delitiva assentada em outros elementos, além do reconhecimento. Segregação cautelar devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova... ()

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Doc. 724.5194.8494.9487

193 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 10826/03, art. 14, caput, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária. Recurso postulando, preliminarmente, a nulidade das provas, diante da abordagem ilícita. No mérito, almejou a absolvição, por fragilidade de provas. Alternativamente, postulou a desclassificação para o crime da Lei 10.826/03, art. 12, a concessão do sursis, o reconhecimento da atenuante da confissão e a isenção das custas judiciárias. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para desclassificar a conduta para o delito descrito no art. 12, do Estatuto do Desarmamento. 1. Narra a exordial que o acusado, no dia 20/05/2018, na Travessa Antônio Gomes Silva, 27, em Campos dos Goytacazes, tinha em depósito, ocultava e mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver Rossi, calibre .32, número de série 5538, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos de mesmo calibre. 2. Inicialmente, destaco e rejeito as prefaciais. 3. A abordagem do acusado não se reveste de ilicitude. 4. Conforme as provas produzidas, os Policiais estavam na busca de um aparelho celular subtraído e utilizam os dados de GPS do aparelho. Os agentes da lei encaminharam-se até a frente da residência do acusado, local nas proximidades do aparelho, segundo o rastreamento, e o chamaram. 5. No momento que ele abriu a porta, os militares repararam a presença de um coldre em sua cintura. Diante de tal cenário, indagaram ao apelante acerca do coldre em sua posse e o acusado, após demonstrar certa resistência em falar a verdade, optou por apontar o local de guarda da arma de fogo, que estava no interior do seu veículo, nas dependências do domicílio. 6. Portanto, demonstrada a fundada suspeita, vislumbro que a ação foi lícita. 7. Igualmente, não há ilegalidades no auto de prisão em flagrante, na medida em que foram garantidos os direitos constitucionais do acusado. 8. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se limitando somente à confissão informal mencionada pelos Policiais Militares. Vale ressaltar que, na ocasião de seu interrogatório, o acusado optou por permanecer em silêncio. 9. Logo, não verifico a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa, tanto em sede policial quanto em juízo, aqui prevalecendo o princípio consagrado no art. 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 10. No mérito, a tese absolutória não merece guarida. 11. A materialidade é incontroversa, ante o registro de ocorrência, a apreensão e o laudo de exame da arma e munições. Do mesmo modo a autoria é certa, diante da prova oral coligida com depoimentos firmes e harmônicos que delinearam a conduta praticada, descrevendo de forma ordenada o teor dos termos relevantes constantes da denúncia. 12. Destarte, escorreito o juízo de censura, inexistindo dúvidas quanto ao fato delitivo perpetrado pelo apelante. 13. Por outro lado, é cabível a desclassificação da conduta imputada ao ora apelante. O artefato bélico foi encontrado nas dependências da residência do acusado, portanto, tal conduta se amolda ao tipo penal descrito na Lei 10.826/03, art. 12. Não há provas de que o apelante portava o armamento. 14. Operada a desclassificação supra, a resposta penal fica acomodada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário, considerando que a pena fixada em primeiro grau se acomodou no mínimo legal. 15. Mantenho o regime aberto e caberia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. 16. Por derradeiro, desclassificado o crime de porte para o de posse de arma, afigura-se viável, em princípio, a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do que dispõe a Lei 9.099/951, art. 89, devendo o Magistrado de piso instar o MINISTÉRIO PÚBLICO a se manifestar acerca do tema. 17. Rejeito os prequestionamentos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o delito de porte de arma para o crime previsto no art. 12, do Estatuto do Desamamento, fixando a resposta penal em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário, considerando que a pena fixada em primeiro grau se acomodou no patamar mínimo legal, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para manifestação do Ministério Público acerca da proposta de suspensão condicional do processo. Oficie-se.

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Doc. 352.1319.2248.9372

194 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado, em 01/09/2022, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso da defesa requerendo, preliminarmente, a nulidade, por ilicitude das provas, decorrentes da violação de domicílio e da quebra da cadeia de custódia. No mérito, postula a absolvição do acusado, por fragilidade probatória e, alternativamente: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da menoridade; c) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; d) a incidência da minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; e) a fixação do regime aberto; f) a substituição da pena corporal por restritiva de direitos; g) a gratuidade de justiça. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, no dia 10/07/2021, foi preso em flagrante porque trazia consigo e guardava, para fins de tráfico 155,40 g de COCAÍNA, distribuídos em 101 unidades; 420,63 g de MACONHA, acondicionados em 145 unidades de plásticos; 27,15 g de CRACK, distribuídos em 51 unidades confeccionadas. Ressalta que todas as substâncias ostentavam especificações típicas da traficância, conforme autos de apreensão de fls. 14/15 e laudo de exame de entorpecente de fls. 36/38. Descreve também que, desde data não identificada até o dia supramencionado, ele associou-se de forma estável e permanente a outros traficantes não identificados, pertencentes à facção comando vermelho (CV) atuante na localidade, visando a prática do crime de tráfico de drogas, notadamente porque portava as drogas acima descritas juntamente com uma arma de fogo e dois rádios comunicadores. Os crimes foram perpetrados com emprego de arma de fogo como processo de intimidação difusa ou coletiva. 2. Destaco e rejeito as preliminares. 3. Em relação à primeira, ressalto que o ingresso dos policiais no imóvel onde ocorreu as apreensões foi válido, não se violando os termos da CF/88, art. 5º, XI. Colhe-se dos autos que o denunciado foi visualizado, em via pública, carregando uma bolsa e, em seguida, empreendendo fuga, razão pela qual os militares foram ao seu encalço percebendo quando ele ingressou na residência, motivo pela qual adentraram na casa do apelante. Lá encontraram-no na posse da sacola, contendo drogas, uma pistola e 2 rádios transmissores. A necessidade da diligência mostrou-se evidente e depreende-se do contexto que os militares tinham a certeza de que no local ocorria um crime. 4. Também não se extrai do feito a alegada quebra da cadeia de custódia. As alegações defensivas não possuem a força de tornar ilícita a prova técnica, uma vez que o material apreendido estava devidamente identificado, constou do auto de apreensão, e foi devidamente periciado, sendo constatado e discriminada qual a droga e demais pertences arrecadados com o recorrente no momento da sua prisão em flagrante. Ademais, a ocorrência de irregularidades deve ser sopesada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, a fim de decidir se a prova técnica pode ser considerada confiável ou não. Outrossim, a ausência de apreensão da bolsa mencionada pelos brigadianos não é motivo para desqualificar o teor do inquérito, haja vista a falta de prejuízo para o apelante, devendo se considerar o brocardo «ne pas de nullité sans grief". 5. Quanto ao mérito, merece parcial provimento. 6. No que concerne ao crime de tráfico ilícito de drogas, as evidências são robustas. A materialidade restou demonstrada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos. 7. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas com a prisão em flagrante do recorrente, não sendo viável a argumentação da defesa de carência de prova. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. 8. Os Policiais estavam em patrulhamento, quando se depararam com o apelante em contexto de traficância. Quanto ao tema, a quantidade e diversidade das drogas, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que os apelantes estavam com o material arrecadado para fins de mercancia ilícita, de modo que não há dúvidas quanto à conduta imputada. 9. Destarte, correto o juízo de censura quanto ao delito de tráfico de drogas. 10. Por outro lado, em relação ao crime de associação para o tráfico, penso que as provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo dos recorrentes. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o apelante estivesse associado a os outros indivíduos não identificados de forma estável e permanente. Assim, impõe-se a absolvição, quanto ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 11. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 12. Impossível afastar o acréscimo na pena por força da majorante referente ao emprego de arma de fogo, pois o sentenciado foi flagrado com uma pistola 9 mm, municiada, capaz de efetuar disparos, consoante o laudo, e estava no mesmo contexto das drogas evidenciando e, por sua vez, confirmando a descrição da exordial no sentido de que era usada para como processo de intimidação difusa ou coletiva. 13. De outra banda, vislumbro que o apelante faz jus à minorante prevista na norma consagrada no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, no maior patamar, por ser primário, possuidor de bons antecedentes e não restar comprovado que fazia do tráfico sua atividade habitual, tampouco que era integrante de organização criminosa. 14. Assim, remanesce a pena-base mínimo fixado. 15. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa, contudo não há reflexos na pena, ante o teor da Súmula 231/STJ. 16. Na terceira fase, subsiste o acréscimo em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 40, IV da Lei em análise. Por outro lado, reduz-se a sanção em 2/3 (dois terços), na forma prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 17. Deixo de fixar o regime e aplicar pena alternativa, porque cumprida a sanção corporal ora redimensionada. 18. Rejeito o prequestionamento. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o recorrente da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e, em relação ao crime de tráfico de drogas, reconhecer a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aquietando a resposta penal em 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.

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Doc. 227.7514.8057.3878

195 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Recorrente pronunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, 2º, II, III, IV e VII, (2 vezes) na forma do art. 14, II, e 73, e 288-A, todos do CP; e 16 da Lei 10.826/03. O recorrente encontra-se em liberdade desde 28/07/2023. A defesa pretende a impronúncia, em razão da inexistência de respaldo probatório mínimo de autoria. Subsidiariamente, busca a exclusão das qualificadoras. Postula, ainda, a absolvição sumária do recorrente da suposta prática do crime previsto no CP, art. 288-A. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Juízo de retratação, mantendo a douta decisão singular. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. 1. A defesa requer a despronúncia, sustentado ausência de lastro probatório mínimo, conforme o CPP, art. 414. A meu ver, não assiste razão à defesa. 2. Na decisão interlocutória mista de pronúncia é feito um exame superficial da prova, buscando-se única e exclusivamente a obtenção da prova da materialidade e de indícios da autoria. 3. As materialidades dos crimes contra a vida são incontestes, diante das peças técnicas anexadas aos autos. Outrossim, os indícios das autorias dos dois crimes de homicídio tentado recaem sobre o acusado, ora recorrente, segundo os depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, restando assim satisfeitos os requisitos constantes do CPP, art. 413. 4. A simples narrativa do evento pelas vítimas e testemunhas já conduz à necessidade de que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, haja vista que o ofendido Adriano Henrique Ribeiro de Souza afirmou ter sido atingido por um tiro e levado ao hospital, e Jorge Silva Evangelista dos Santos, narrou que viu MARCOS VINÍCIUS TOSTES efetuando disparos em sua direção. 5. Assim, não se pode subtrair o exame dos presentes fatos ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. 6. Destarte, não merece guarida o pleito recursal. 7. Em relação às qualificadoras, sigo o posicionamento da doutrina e a jurisprudência no sentido de que uma qualificadora só deve ser afastada na fase de pronúncia quando ela se mostrar improcedente, de forma manifesta, sendo totalmente descabida. Se não for essa a hipótese, não se pode subtrair o seu exame ao juiz natural, sob pena de nulidade. 8. As teses defensivas devem ser submetidas ao Júri. 9. Por derradeiro, postula a absolvição sumária do recorrente da suposta prática do crime previsto no CP, art. 288-A, haja vista não estarem comprovados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Nada a prover, diante da presença do crime conexo, nos termos do CPP, art. 78, I, considerando a presença de indícios em desfavor do recorrente, prevalece a competência do júri para apreciar a autoria, assim, evita-se a supressão de instância. 10. Por tais fundamentos, consagrados pela jurisprudência majoritária, não nos cabe subtrair o exame dos fatos ao Juiz Natural, sob pena de afronta à soberania do Júri. 11. Rejeito o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.

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Doc. 713.4866.0792.4072

196 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 18, I, IN FINE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS, QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NARRADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, COM PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DO QUANTITATIVO DA PENA ARBITRADA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DA PENA BASE. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Luiz Carlos de Araújo Ferreira, representado por advogados constituídos, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nomeado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I... ()

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Doc. 905.5370.8909.1552

197 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 180, CAPUT, DO CP, E 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03, N/F DO CP, art. 69). RÉU QUE ADQUIRIU, RECEBEU E CONDUZIA, EM PROVEITO PRÓPRIO, COISA QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME, OU SEJA, UM VEÍCULO DA MARCA RENAULT, MODELO DUSTER, COR BRANCA, ANO 2021, PLACA RJF3C03, SENDO O ROUBO NOTICIADO NO R.O 050-03231/2022. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, O DENUNCIADO PORTAVA, EM UM COLDRE EM SUA CINTURA, UMA PISTOLA DA MARCA CANIK, CALIBRE 9MM, COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, UM CARREGADOR E 06 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ABORDAGEM SEM FUNDADA SUSPEITA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA PALAVRA CONTRADITÓRIA DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO. ACUSADO QUE DESCONHECIA A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO APREENDIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES NO PERCENTUAL DE 1/6, A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. INICIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. RÉU QUE TENTOU SE EVADIR AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL, ABANDONANDO O VEÍCULO QUE CONDUZIA E FUGINDO A PÉ. APELANTE ABORDADO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA «TERCEIRO COMANDO PURO», CONDUZINDO UM VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO E PORTANDO UMA PISTOLA 9MM MUNICIADA E UM RADIOCOMUNICADOR. CONFIGURADA A FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES DO STJ. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. SEGUNDO OS RELATOS DOS AGENTES DO ESTADO, O RÉU FOI PRESO AO ENTRAR NO QUINTAL DE UMA CASA DE TERCEIRA PESSOA, APÓS TENTAR FUGIR, QUANDO PERCEBEU A PRESENÇA DA POLÍCIA. CRIMES PERMANENTES. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O APELANTE NÃO TINHA CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. MERA NEGATIVA QUANTO AO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO BEM ADQUIRIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A AFASTAR A CONDENAÇÃO. DOLO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE SE EXTRAI DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, CABENDO À DEFESA APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA QUE COMPORTA PEQUENO REPARO NA FIXAÇÃO DAS SANÇOES DE MULTA. RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS CONSIDERADAS PELO SENTENCIANTE COMO MAUS ANTECEDENTES. NO ENTANTO, A ÚLTIMA DELAS CARACTERIZA A REINCIDÊNCIA, UMA VEZ QUE ENTRE A SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, PELO CUMPRIMENTO DA PENA, E A PRÁTICA DO CRIME EM ANÁLISE NESTES AUTOS, NÃO DECORREU O PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS, MERECENDO MAIOR REPROVABILIDADE. APESAR DA IMPRECISÃO TÉCNICA, NÃO É VEDADA A CONSIDERAÇÃO DE UMA ANOTAÇÃO CRIMINAL DE REINCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, COMO MAUS ANTECEDENTES, DESDE QUE NÃO HAJA BIS IN IDEM COM SUA APLICAÇÃO TAMBÉM NA SEGUNDA ETAPA DO MÉTODO TRIFÁSICO. MANTIDO O PERCENTUAL DE 1/3, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SANÇÕES PECUNIÁRIAS QUE DEVEM SER, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS E FIXADAS PROPORCIONALMENTE ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, OU SEJA, EM 13 (TREZE) DIAS-MULTA PARA O DELITO DO CP, art. 180, CAPUT, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, PARA O CRIME DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, TOTALIZANDO 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM CONTA OS MAUS ANTECEDENTES (E A REINCIDÊNCIA) DO APELANTE, UMA VEZ QUE É O ÚNICO REGIME ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA REPRIMENDA, ATENDENDO AO QUE DISPÕE OS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CPP. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE, DE OFÍCIO, AS RESPECTIVAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

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Doc. 655.4481.7829.5222

198 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, I, IV e VI, § 2º-A, I, e 148, caput, na forma do art. 69, todos do CP, fixada a reprimenda total de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, pleiteando a nulidade da Sessão Plenária, para que o apelante seja submetido a um novo julgamento, sustentando que a condenação foi baseada em confissão extrajudicial ilícita exibida em plenário, posto que não houve no momento da suposta confissão, o respeito ao CF/88, art. 5º, LXIII. Subsidiariamente requer a reforma da sanção básica e a compensação da atenuante genérica da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Fez prequestionamento de ofensa às normas legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 24/12/2018, o pronunciado, com vontade livre e consciente de matar, em comunhão de ações e desígnios com outro agente não identificado, efetuou disparos de arma de fogo contra sua companheira, JOYCE INGRID DOS SANTOS OLIVEIRA, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia, que foram a causa única e eficiente de sua morte. 2. Inexiste a pecha alegada no procedimento administrativo, eis que a confissão extrajudicial, segundo a jurisprudência, constitui mero elemento informativo que prescinde de defesa técnica. 3. No tocante às declarações prestadas pelo acusado em sede inquisitória (oitiva no Hospital Getúlio Vargas), gravadas em mídia, não se verifica qualquer irregularidade, eis que se trata de procedimento administrativo que prescinde de contraditório, não lhe trazendo qualquer prejuízo capaz de exigir a sua retirada dos autos. 4. Verifica-se da mídia, que em sede inquisitória, os policiais ouviram as declarações do apelante, oportunidade em que deram ciência do seu direito de somente falar em juízo, mas o acusado manifestou-se espontaneamente, conforme gravações no link mencionado nos autos. 5. No mais, constata-se que a decisão do Conselho de Sentença não foi abalizada somente na suposta confissão extrajudicial ilícita exibida em plenário, conforme destacou a defesa, o convencimento dos julgadores foi consolidado por todas as provas acostadas aos autos. 6. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos. Prevalência do princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 7. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 8. Não é o caso dos autos. Em relação aos crimes objeto da presente ação penal, os jurados acolheram uma das teses a eles apresentada, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. A defesa não trouxe nenhum elemento que demonstrasse que os juízes leigos decidiram de maneira manifestamente contrária às provas dos autos. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos, sendo mantido o juízo de censura. 9. A materialidade restou comprovada através do Registro de Ocorrência; Auto de Apreensão; Laudo de exame de local de homicídio; e Laudo de Exame de Necropsia (Peça 000033 - fls. 04/06). 10. Quanto à autoria, resta induvidosa e evidenciada através da prova testemunhal e documental produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, em especial as declarações da vítima do sequestro, que foi obrigada a conduzir o acusado até o local dos fatos e ouviu os tiros. 11. Em relação às qualificadoras, verifico que o Conselho de Sentença optou por reconhecê-las e o fez alicerçado na plausibilidade das teses sustentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Reconhecidas pelo Júri quaisquer das qualificadoras previstas no CP, art. 121, § 2º, não pode o Tribunal excluí-la, a não ser que incompatíveis com as provas dos autos, o que não ocorreu na presente hipótese. 12. Após análise de todo o processo, entendo que o Conselho de Sentença bem apreciou os fatos e decidiu conforme sua convicção, nada se distanciando das provas constantes nos autos. 13. Passo a rever a dosimetria. 14. No que tange a aplicação da pena-base do crime de homicídio triplamente qualificado, foi estabelecida acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos de reclusão, sendo reconhecidas três qualificadoras pelo Conselho de Sentença, o Magistrado sentenciante reconheceu duas delas nessa fase como circunstâncias desfavoráveis, e aumentou a sanção na fração de 1/6 (um sexto) cada, e dadas as nuances do evento, tal punição não nos parece exagerada. 15. Posteriormente, a sanção foi elevada em 1/6 (um sexto), diante da recidiva (peça 000662), ou seja, 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Embora o acusado não tenha confessado os fatos em plenário, pois manteve o silêncio, a atenuante genérica da confissão espontânea deve ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, afastando-se o aumento, mantida a reprimenda inicial de 16 (dezesseis) anos de reclusão. 16. Na fase derradeira, sem causas de aumento ou diminuição, acomoda-se a sanção em 16 (dezesseis) anos de reclusão. 17. Em relação ao crime de sequestro, a sanção inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. 18. Na fase intermediária, presente a agravante da reincidência, diante do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea deve ser compensada com a recidiva, não havendo o aumento, sendo mantida a reprimenda inicial de 01 (um) ano de reclusão. 19. Na fase derradeira, sem causas de aumento ou diminuição, acomoda-se a sanção em 01 (um) ano de reclusão. 20. Por força do concurso material, pois oriundos de desígnios autônomos, totaliza-se a resposta penal em 17 (dezessete) anos de reclusão. 21. É mantido o regime fechado diante do quantum da reprimenda. 22. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. Uso errado do instituto. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar reprimenda, que resta aquietada em 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se, no mais, a douta sentença impugnada. Oficie-se.

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Doc. 312.1676.0167.9374

199 - TJRJ. Apelação Criminal. LAION DE SOUZA BRITO foi condenado pelo cometimento do crime previsto no art. 33, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no menor valor unitário, sendo mantida a sua prisão. Recurso ministerial, pugnando pela condenação do acusado também pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35. Recurso da defesa, postulando a absolvição, por ser frágil a prova obtida em desfavor do recorrente, com indícios da ocorrência de ilicitude da busca domiciliar, com base em denúncia anônima e, alternativamente: a) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; b) a revisão da dosimetria. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para não elevar a sanção considerando a circunstância agravante da reincidência. 1. Aduz a denúncia que em 20/12/2022, o acusado guardava para fins de tráfico 105 g de COCAÍNA, acondicionados em embalagens plásticas, 02 pistolas, 08 carregadores e 37 munições. A prisão do denunciado foi possível porque policiais militares receberam informação de que haveria criminosos na Rua Jordão, 204. Lá, um dos moradores franqueou a entrada dos policiais e estes tiveram suas atenções voltadas para o acusado, que tentava fugir do local pulando a janela da casa. Os agentes de segurança, ao abordá-lo, encontraram, em sua posse, uma mochila com os materiais ilícitos acima detalhados. O acusado, ainda, a partir de data que não se pode precisar, mas até a data da sua prisão, associou-se a outros indivíduos não identificados, de forma estável e permanente para fins de praticar tráfico de drogas na localidade do Jordão. 2. O pleito absolutório merece ser acolhido. 3. Depreende-se dos autos que foi apreendida razoável quantidade de drogas, duas pistolas e munições, mas não restaram claras as circunstâncias do ingresso dos militares na moradia do acusado. 4. Conquanto admissível a prolação de uma sentença condenatória com base nos depoimentos dos agentes da Lei, a hipótese é de dúvida quanto à legalidade da ação dos militares que, sem mandado e motivos justificáveis, ingressaram na sua residência e apreenderam materiais ilícitos. 5. Segundo os depoentes militares, eles foram noticiados de que havia armas na residência onde ocorreu o fato. Lá foi franqueado o ingresso e as buscas, sendo arrecadadas drogas e armas no interior de uma mochila, embaixo da cama, no quarto onde se encontravam o acusado e mais duas moças (testemunhas). 6. Compartilho do posicionamento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a denúncia anônima de um suspeito, por estar na posse de material ilícito, não é elemento apto a autorizar a entrada dos militares em casa alheia. Eventual confissão do fato, ou até a permissão para ingresso e revista na moradia não foi ratificada em juízo. Não há evidências de que foi expressa de forma livre e espontânea. Ademais, os militares não mencionaram que visualizaram atividade de movimento de venda de drogas, ou de outra atividade ilícita no local, tampouco no entorno onde estava o apelante, nem mesmo verificaram algum ato suspeito no imóvel. 7. Com efeito, não se infere que havia prévio conhecimento de que estava ocorrendo crime na aludida residência. O encontro do material ilícito não torna válida a diligência. 8. Cabia aos policiais antes da abordagem, no mínimo, observarem o lugar para obterem provas mais robustas de que na casa estava ocorrendo algum crime. Nada justifica que os agentes da lei extrapolem a sua atribuição, passando ao largo de garantias constitucionais, notadamente a prevista no CF/88, art. 5º, XI que consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 9. Ademais, como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais, portanto, é imperativa uma análise cuidadosa dos fatos narrados. 10. Concessa máxima vênia, a diligência realizada mostrou-se confusa. Subsistem dúvidas quanto à prática do delito apurado, eis que toda a prova decorre de uma conduta inicial com indícios de haver passado ao largo das formalidades legais e constitucionais. Somado a isso, verifico que não restou indubitável que o material arrecadado pertencesse também ao acusado. Isso porque não há prova irrefragável de que o material proibido estava na posse do acusado. Segundo testemunhas presenciais, o denunciado estava lá de passagem, havia várias pessoas na casa onde ocorreram as buscas e quem morava lá se evadiu pela janela, antes dos policiais adentrarem no quarto, onde encontraram as drogas e artefatos bélicos, especificamente em uma mochila embaixo da cama. 11. Em um estado democrático de direito não há margem para uma condenação criminal, com base em suposições, incertezas ou ações ilegais ou em descompasso com os mandamentos constitucionais. 12. Em tal contexto, aplicável o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do recorrente quanto ao crime que lhe foi atribuído. 13. Igualmente, não há prova de que o acusado estava associado a outrem com vínculo de permanência e estabilidade. Assim, não merece prosperar o pleito ministerial. 14. Recursos conhecidos, negando provimento ao ministerial e dando provimento ao defensivo, para absolver o recorrente LAION DE SOUZA BRITO do delito a si imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura e oficie-se.

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Doc. 441.8563.6376.4539

200 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pelo cometimento do crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, sendo sua pena prisional substituída por restritivas de direitos. Recurso defensivo postulando a absolvição, por ser frágil a prova obtida em desfavor do recorrente, com indícios da ocorrência de ilicitude da busca pessoal e domiciliar. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Aduz a denúncia que, em 20/07/2020, o DENUNCIADO trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 43 g de cocaína acondicionada em 121 frascos plásticos. Na ocasião, policiais militares noticiados da prática de tráfico de drogas por um indivíduo que estava no local acima mencionado, foram para lá e visualizaram o DENUNCIADO no portão da residência informada e foram abordá-lo. Encontraram com ele um pino de cocaína, um aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 370,00 em espécie. Após franqueado o acesso ao imóvel, os policiais continuaram com as buscas e encontraram um pino de cocaína, um caderno e uma caderneta contendo anotações sobre valores e nome de pessoas, no interior de um armário, bem como uma sacola plástica contendo 119 pinos de cocaína que estava enterrada no quintal da residência. Indagado, o DENUNCIADO inicialmente negou, mas depois admitiu que as drogas eram suas. 2. O pleito absolutório merece ser acolhido. 3. Depreende-se dos autos que foi apreendida significativa quantidade de drogas, mas não restaram claras as circunstâncias da abordagem e do ingresso dos militares na moradia do acusado. 4. Conquanto admissível a prolação de uma sentença condenatória baseada nos depoimentos dos agentes da Lei, a hipótese é de dúvida quanto à legalidade da ação dos militares que, sem mandado e motivos justificáveis, abordaram o acusado na porta de casa, ingressaram na sua residência e apreenderam materiais ilícitos. 5. Segundo os depoentes policiais militares, eles foram noticiados de que um suspeito com as características físicas do apelante estaria traficando na sua residência e lá, no portão, flagraram o acusado portando pequeníssima quantidade de droga. Após isso, consoante os militares, o denunciado autorizou o ingresso em sua residência, onde foram arrecadados 1 pino de cocaína, um caderno e uma caderneta contendo anotações, guardados num armário, no interior do imóvel, e a maior parte do material, 119 pinos de cocaína, segundo a denúncia, no quintal, não se esclarecendo como essa parte que estaria enterrada foi localizada. 6. Compartilho do posicionamento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a denúncia anônima de um suspeito por estar traficando e a sua prisão por portar ínfima quantidade de drogas do lado de fora da sua casa não são elementos aptos a autorizarem a entrada dos militares na casa do denunciado. Eventual confissão do fato, ou até a permissão para ingresso e revista na sua moradia não foi ratificada em juízo. Não há evidências de que foi expressa de forma livre e espontânea. Ademais, os militares não mencionaram que visualizaram atividade de movimento de venda no local, tampouco no entorno da moradia do apelante. Não é crível que alguém flagrado com mínima quantidade de droga tenha, espontaneamente, franqueado ingresso, buscas e apreensão em sua residência. Demais disso, soa no mínimo estranho que uma pessoa, ciente de que mantinha em depósito razoável quantidade de substância ilícita, autorize buscas em tal local. 7. Com efeito, não se infere que havia prévio conhecimento de que estava ocorrendo crime na aludida residência. O encontro do material ilícito não torna válida a diligência. 8. Cabia aos policiais antes da abordagem, no mínimo, observarem o lugar para obterem provas mais robustas de que na casa estava ocorrendo algum crime. Nada justifica que os agentes da lei extrapolem a sua atribuição, passando ao largo de garantias constitucionais, notadamente a prevista no CF/88, art. 5º, XI que consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 9. Ademais, como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais, portanto, é imperativa uma análise cuidadosa dos fatos narrados. 10. Concessa máxima vênia, a diligência realizada mostrou-se confusa. Subsistem dúvidas quanto à prática do delito apurado, eis que toda a prova decorre de uma conduta inicial com indícios de haver passado ao largo das formalidades legais e constitucionais. Somado a isso, verifico que não restou indubitável que a maior parte da droga arrecadada pertencesse ao acusado. Isso porque não há prova irrefragável de que a cocaína encontrada no terreno, onde se encontrava a casa do acusado, pertencia ao recorrente, pois não restou elucidado se o quintal seria acessível a outrem. 11. Em um estado democrático de direito não há margem para uma condenação criminal, com base em suposições, incertezas ou ações ilegais ou em descompasso com os mandamentos constitucionais. 12. Em tal contexto, aplicável o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do recorrente quanto ao crime que lhe foi atribuído. 13. Recurso conhecido e provido, para absolver o recorrente do delito a si imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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