TJRJ. Recurso em sentido estrito. Acusado pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Foi mantida a prisão decretada no curso do processo. Autos desmembrados em relação aos demais corréus. Recurso arguindo, em preliminar, a nulidade da decisão de pronúncia por suposto excesso de linguagem e por excesso de prazo para o julgamento. No mérito, pleiteia a absolvição sumária, sustentando a tese da legítima defesa. Subsidiariamente, postula a exclusão das qualificadoras prevista no art. 121, § 2º, I e IV, do CP e a revogação da prisão preventiva decretada no curso do processo. Prequestionou a violação a preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Juízo de retratação, mantendo o decisum. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, em 28 de abril de 2023, por volta de 19h35min, na parte de uso comum do Taquara Plaza Shopping, na cidade do Rio de Janeiro, Matheus Borghi, Dhémisson Silva de Souza e Dymizon Silva de Souza, previamente ajustados entre si e com Igor Faria Souza, efetuaram disparos de arma de fogo contra Felipe de Oliveira Louzada, provocando as lesões corporais, que foram a causa de sua morte. Descreveu que os agentes foram impulsionados por vingança decorrente de desavenças na condução de negócios ilícitos, agindo, assim, por motivo torpe, e atraíram a vítima até o local de seu extermínio, agindo por meio de emboscada. 2. As preliminares arguidas não merecem guarida. 3. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Nos termos do CPP, art. 413, § 1º e da jurisprudência dominante, a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade, exige tão somente a prova da materialidade e a existência de indícios da autoria. O Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão de forma suficiente a sustentar a materialidade do crime e os indícios veementes de autoria do crime de homicídio, nos moldes exigidos pelo CF/88, art. 93, IX, informando como se chegou à identificação do possível autor do delito. A simples leitura do decisum revela que não há excesso de linguagem, mas sim expressão do convencimento do Juiz acerca da existência do crime, apontando de forma suficiente os indícios de autoria. 4. De igual modo, não há excesso de prazo para julgamento. O fato ocorreu em 28/04/2023 e o recorrente foi preso em 08/05/2023, a denúncia foi oferecida em 26/05/2023 e recebida em 29/05/2023 e a decisão de pronúncia foi proferida em 03/07/2024 e alterada por meio de embargos de declaração em 15/08/2024. Não se verifica violação ao princípio da duração razoável do processo. Pelo critério da razoabilidade, entendo que não existem, no caso em questão, prazos estendidos sem razão de ser, tampouco demonstração de que o alongamento verificado tenha atingido os limites da ilegalidade. Em verdade, após a pronúncia, já não se poderia alegar excesso de prazo. Inteligência da Súmula 21/STJ. 5. No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. 6. A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo registro de ocorrência e seu aditamento, pela guia de remoção de cadáver, pelas fotos anexadas e, em especial, pelo laudo de perícia necropapiloscópica. 7. Os indícios de autoria recaem sobre o recorrente, conforme o teor da prova oral colhida em harmonia com as declarações prestadas em sede de inquérito e demais documentos acostados aos autos. 8. Segundo as provas constantes dos autos, o recorrente, portando uma arma de fogo, dirigiu-se ao shopping Taquara Plaza Shopping, acompanhado dos acusados Dhémisson Silva de Souza e Dymizon Silva de Souza, sob o falso pretexto de resolução de questões advindas da ruptura do vínculo societário entre a vítima e Igor Farias de Souza. No shopping, o pronunciado, ao encontrar a vítima na escada rolante, abraça-a e ambos entram em luta corporal. Em seguida, depreende-se que, após a vítima ser alvejada pelos demais acusados, o pronunciado atirou contra Felipe de Oliveira, que veio a falecer. Diante de tal cenário, há suficientes indícios da autoria de crime doloso contra a vida por parte do recorrente, impondo-se a manutenção da pronúncia. 9. A excludente de legítima defesa não restou extreme de dúvida. Há duas versões para os fatos, uma destacada pela acusação, atribuindo ao acusado o delito pelo qual foi pronunciado, e outra sustentada pelo acusado, com a tese de legítima defesa. Não há indicações claras de que a ação do recorrente estaria amparada por legítima defesa. 10. Outrossim, inviável a exclusão das qualificadoras. O conjunto probatório aponta que o crime de homicídio foi cometido por motivo torpe e de emboscada já que a vítima foi, em tese, atraída para o local do crime e atingida em razão de vingança decorrente de desavenças na condução de negócios ilícitos. A doutrina e a jurisprudência nos ensinam que uma qualificadora só deve ser excluída na fase de pronúncia quando ela se mostra manifestamente improcedente e totalmente descabida. 11. Verifica-se, assim, que temos prova da materialidade, indícios da autoria e as qualificadoras do motivo torpe e de emboscada não são claramente improcedentes ou descabidas. 12. Não nos cabe subtrair o exame dos fatos ao Juiz Natural, sob pena de afronta à soberania do Júri. 13. Provado o fato e indiciada a autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, nesse caso, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. 14. Legítima a manutenção da prisão preventiva decretada dada a necessidade concreta da medida como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do CPP, art. 312, caput. Além do mais, a prática de crime doloso contra a vida demonstra a periculosidade do agente, cuja conduta, por si só, já configura fator de ofensa à ordem pública. 15. Rejeitado o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.
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