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DOC. 655.4481.7829.5222

TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, I, IV e VI, § 2º-A, I, e 148, caput, na forma do art. 69, todos do CP, fixada a reprimenda total de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, pleiteando a nulidade da Sessão Plenária, para que o apelante seja submetido a um novo julgamento, sustentando que a condenação foi baseada em confissão extrajudicial ilícita exibida em plenário, posto que não houve no momento da suposta confissão, o respeito ao CF/88, art. 5º, LXIII. Subsidiariamente requer a reforma da sanção básica e a compensação da atenuante genérica da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Fez prequestionamento de ofensa às normas legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 24/12/2018, o pronunciado, com vontade livre e consciente de matar, em comunhão de ações e desígnios com outro agente não identificado, efetuou disparos de arma de fogo contra sua companheira, JOYCE INGRID DOS SANTOS OLIVEIRA, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia, que foram a causa única e eficiente de sua morte. 2. Inexiste a pecha alegada no procedimento administrativo, eis que a confissão extrajudicial, segundo a jurisprudência, constitui mero elemento informativo que prescinde de defesa técnica. 3. No tocante às declarações prestadas pelo acusado em sede inquisitória (oitiva no Hospital Getúlio Vargas), gravadas em mídia, não se verifica qualquer irregularidade, eis que se trata de procedimento administrativo que prescinde de contraditório, não lhe trazendo qualquer prejuízo capaz de exigir a sua retirada dos autos. 4. Verifica-se da mídia, que em sede inquisitória, os policiais ouviram as declarações do apelante, oportunidade em que deram ciência do seu direito de somente falar em juízo, mas o acusado manifestou-se espontaneamente, conforme gravações no link mencionado nos autos. 5. No mais, constata-se que a decisão do Conselho de Sentença não foi abalizada somente na suposta confissão extrajudicial ilícita exibida em plenário, conforme destacou a defesa, o convencimento dos julgadores foi consolidado por todas as provas acostadas aos autos. 6. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos. Prevalência do princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 7. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 8. Não é o caso dos autos. Em relação aos crimes objeto da presente ação penal, os jurados acolheram uma das teses a eles apresentada, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. A defesa não trouxe nenhum elemento que demonstrasse que os juízes leigos decidiram de maneira manifestamente contrária às provas dos autos. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos, sendo mantido o juízo de censura. 9. A materialidade restou comprovada através do Registro de Ocorrência; Auto de Apreensão; Laudo de exame de local de homicídio; e Laudo de Exame de Necropsia (Peça 000033 - fls. 04/06). 10. Quanto à autoria, resta induvidosa e evidenciada através da prova testemunhal e documental produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, em especial as declarações da vítima do sequestro, que foi obrigada a conduzir o acusado até o local dos fatos e ouviu os tiros. 11. Em relação às qualificadoras, verifico que o Conselho de Sentença optou por reconhecê-las e o fez alicerçado na plausibilidade das teses sustentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Reconhecidas pelo Júri quaisquer das qualificadoras previstas no CP, art. 121, § 2º, não pode o Tribunal excluí-la, a não ser que incompatíveis com as provas dos autos, o que não ocorreu na presente hipótese. 12. Após análise de todo o processo, entendo que o Conselho de Sentença bem apreciou os fatos e decidiu conforme sua convicção, nada se distanciando das provas constantes nos autos. 13. Passo a rever a dosimetria. 14. No que tange a aplicação da pena-base do crime de homicídio triplamente qualificado, foi estabelecida acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos de reclusão, sendo reconhecidas três qualificadoras pelo Conselho de Sentença, o Magistrado sentenciante reconheceu duas delas nessa fase como circunstâncias desfavoráveis, e aumentou a sanção na fração de 1/6 (um sexto) cada, e dadas as nuances do evento, tal punição não nos parece exagerada. 15. Posteriormente, a sanção foi elevada em 1/6 (um sexto), diante da recidiva (peça 000662), ou seja, 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Embora o acusado não tenha confessado os fatos em plenário, pois manteve o silêncio, a atenuante genérica da confissão espontânea deve ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, afastando-se o aumento, mantida a reprimenda inicial de 16 (dezesseis) anos de reclusão. 16. Na fase derradeira, sem causas de aumento ou diminuição, acomoda-se a sanção em 16 (dezesseis) anos de reclusão. 17. Em relação ao crime de sequestro, a sanção inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. 18. Na fase intermediária, presente a agravante da reincidência, diante do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea deve ser compensada com a recidiva, não havendo o aumento, sendo mantida a reprimenda inicial de 01 (um) ano de reclusão. 19. Na fase derradeira, sem causas de aumento ou diminuição, acomoda-se a sanção em 01 (um) ano de reclusão. 20. Por força do concurso material, pois oriundos de desígnios autônomos, totaliza-se a resposta penal em 17 (dezessete) anos de reclusão. 21. É mantido o regime fechado diante do quantum da reprimenda. 22. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. Uso errado do instituto. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar reprimenda, que resta aquietada em 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se, no mais, a douta sentença impugnada. Oficie-se.

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