TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 10826/03, art. 14, caput, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária. Recurso postulando, preliminarmente, a nulidade das provas, diante da abordagem ilícita. No mérito, almejou a absolvição, por fragilidade de provas. Alternativamente, postulou a desclassificação para o crime da Lei 10.826/03, art. 12, a concessão do sursis, o reconhecimento da atenuante da confissão e a isenção das custas judiciárias. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para desclassificar a conduta para o delito descrito no art. 12, do Estatuto do Desarmamento. 1. Narra a exordial que o acusado, no dia 20/05/2018, na Travessa Antônio Gomes Silva, 27, em Campos dos Goytacazes, tinha em depósito, ocultava e mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver Rossi, calibre .32, número de série 5538, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos de mesmo calibre. 2. Inicialmente, destaco e rejeito as prefaciais. 3. A abordagem do acusado não se reveste de ilicitude. 4. Conforme as provas produzidas, os Policiais estavam na busca de um aparelho celular subtraído e utilizam os dados de GPS do aparelho. Os agentes da lei encaminharam-se até a frente da residência do acusado, local nas proximidades do aparelho, segundo o rastreamento, e o chamaram. 5. No momento que ele abriu a porta, os militares repararam a presença de um coldre em sua cintura. Diante de tal cenário, indagaram ao apelante acerca do coldre em sua posse e o acusado, após demonstrar certa resistência em falar a verdade, optou por apontar o local de guarda da arma de fogo, que estava no interior do seu veículo, nas dependências do domicílio. 6. Portanto, demonstrada a fundada suspeita, vislumbro que a ação foi lícita. 7. Igualmente, não há ilegalidades no auto de prisão em flagrante, na medida em que foram garantidos os direitos constitucionais do acusado. 8. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se limitando somente à confissão informal mencionada pelos Policiais Militares. Vale ressaltar que, na ocasião de seu interrogatório, o acusado optou por permanecer em silêncio. 9. Logo, não verifico a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa, tanto em sede policial quanto em juízo, aqui prevalecendo o princípio consagrado no art. 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 10. No mérito, a tese absolutória não merece guarida. 11. A materialidade é incontroversa, ante o registro de ocorrência, a apreensão e o laudo de exame da arma e munições. Do mesmo modo a autoria é certa, diante da prova oral coligida com depoimentos firmes e harmônicos que delinearam a conduta praticada, descrevendo de forma ordenada o teor dos termos relevantes constantes da denúncia. 12. Destarte, escorreito o juízo de censura, inexistindo dúvidas quanto ao fato delitivo perpetrado pelo apelante. 13. Por outro lado, é cabível a desclassificação da conduta imputada ao ora apelante. O artefato bélico foi encontrado nas dependências da residência do acusado, portanto, tal conduta se amolda ao tipo penal descrito na Lei 10.826/03, art. 12. Não há provas de que o apelante portava o armamento. 14. Operada a desclassificação supra, a resposta penal fica acomodada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário, considerando que a pena fixada em primeiro grau se acomodou no mínimo legal. 15. Mantenho o regime aberto e caberia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. 16. Por derradeiro, desclassificado o crime de porte para o de posse de arma, afigura-se viável, em princípio, a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do que dispõe a Lei 9.099/951, art. 89, devendo o Magistrado de piso instar o MINISTÉRIO PÚBLICO a se manifestar acerca do tema. 17. Rejeito os prequestionamentos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o delito de porte de arma para o crime previsto no art. 12, do Estatuto do Desamamento, fixando a resposta penal em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário, considerando que a pena fixada em primeiro grau se acomodou no patamar mínimo legal, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para manifestação do Ministério Público acerca da proposta de suspensão condicional do processo. Oficie-se.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito