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DOC. 965.7181.9305.8053

TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Recorrente pronunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, II, IV e VI, na forma do 14, II, ambos do CP, e da Lei 11.340/06; 121, § 2º, II e IV, na forma do 14, II, ambos do CP; 121, § 2º, II e IV, na forma do 14, II, ambos do CP; 121, § 2º, II e IV, na forma do 14, II, ambos CP; e 121, § 2º, II, na forma do 14, II, e do 69, todos do CP. Não foi permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo o conhecimento e provimento do apelo com a despronúncia, por não haver indícios mínimos, críveis das tentativas de homicídios. Subsidiariamente, busca o afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, I, III, VI, na forma do § 2º-A, I, do CP, devido sua incompatibilidade com os fatos. Contrarrazões rebatendo as teses defensivas, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos de admissibilidade relativos ao cabimento e à tempestividade, e no mérito pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. 1. Não assiste razão à defesa. A materialidade dos delitos de homicídio tentado é inconteste, diante das peças técnicas anexadas aos autos. Os indícios da autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, segundo os depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, restando assim satisfeitos os requisitos constantes do CPP, art. 413. 2. A tese de não haver indícios mínimos, críveis das tentativas de homicídios, não é argumento idôneo para afastar a pronúncia, porque na primeira fase do Júri não se exige prova plena, mas tão somente indícios de autoria que, com todas as vênias, foram apontados nos autos. 3. Assim, não há como prosperar a versão defensiva nesta fase processual. 4. Os argumentos defensivos devem ser submetidos ao crivo do Conselho de Sentença. 5. Inviável o pleito de afastar as qualificadoras. 6. No caso em exame, e segundo noticiam os autos, o acusado teria, em tese, praticado os crimes de tentativa de homicídio contra a sua ex-namorada e demais vítimas, na medida em que o pronunciado acreditava que a vítima, Natalia Melo Araujo, estava «flertando» com a vítima Marcos Filipe Barbosa dos Santos, amigo do acusado. 7. A doutrina e a jurisprudência nos ensinam que uma qualificadora só deve ser afastada na fase da pronúncia quando ela se mostrar improcedente, de forma manifesta, sendo totalmente descabida. Se não for essa a hipótese, não se pode subtrair o seu exame ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. Não se verifica qualquer elemento capaz de afastar as análises das qualificadoras do seu julgador. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.

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