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DOC. 664.3469.0487.5532

TJRJ. Recurso em sentido estrito. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, VII na forma art. 14, II (três vezes), nos moldes dos arts. 29 e 70, e ainda no art. 288-A, todos do CP. Não lhe foi concedido o direito de responder ao processo em liberdade. A defesa técnica do pronunciado pleiteia a despronúncia pela ausência de indícios de crime contra a vida e pela aplicação do princípio in dubio pro reo e, alternativamente, requereu o direito de responder ao processo em liberdade, sob o fundamento de que o recorrente «encontra-se foragido e nesse lapso temporal não há imputação a qualquer fato criminoso em face do recorrente". Juízo de retratação, mantendo o decisum. Mantida a prisão decretada no curso do processo. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, no dia 15 de outubro de 2021, por volta das 15h40min, na Comarca de Nova Iguaçu, os denunciados Wallace e Ronald e o falecido Rafael Ferreira dos Santos, de forma livre e consciente, com inequívoco dolo de matar, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os denunciados Wanderson, Luiz Octávio e Luiz Felipe e outros elementos que não restaram identificados, tentaram matar as vítimas Denis Ramos de Aguiar, Caroline da Costa Faria Valle e Eduardo de Paula, policiais civis, efetuando disparos de arma de fogo contra as mesmas, atingindo a vítima Denis na região do joelho esquerdo, causando-lhe lesões corporais. Por fim, expõe que, em período de tempo cujo início não foi possível precisar, mas que certamente perdurou durante o ano de 2021 até, pelo menos, o dia 25 de outubro de 2021, na localidade de Miguel Couto, nessa cidade, os denunciados Wanderson, Wallace, Ronald, Luiz Octávio, Luiz Felipe, Romildo e Carlos Henrique, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o falecido Rafael Ferreira dos Santos e com outros elementos que não restaram identificados, integraram milícia particular armada («milícia»), com a finalidade de praticarem crimes de extorsão, homicídio, porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, dentre outros.» 2. Além das provas advindas do inquérito, a decisão de pronúncia fulcrou-se nas declarações prestadas, sob o crivo do contraditório, pelas testemunhas, colhidas por mídia audiovisual, em que a vítima e a policial militar, que trouxeram aos autos mais suporte indicativo da participação do ora recorrente no crime que lhe foi imputado. 3. A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo registro de ocorrência, pelo boletim de pronto atendimento, pelo laudo de exame de pericial de adulteração de veículos/parte de veículos, pelo laudo de perícia papiloscópica, pelo relatório de análise de imagem, pelo laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal da vítima Denis, pelo laudo de exame de confronto balístico entre componentes de munição (deflagrados) e pelos depoimentos colhidos em audiência. 4. Os indícios de autoria recaem sobre o recorrente, conforme o teor da prova oral colhida, em harmonia com as declarações prestadas em sede de inquérito e demais documentos acostados aos autos. 5. A jurisprudência dominante é no sentido de que a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade, exige tão somente a prova da materialidade e a existência de indícios da autoria. 6. Há prova inequívoca de materialidade e indícios suficientes que apontam o recorrente como um dos autores do crime doloso contra vida e do crime conexo que lhe foram imputados na denúncia, devendo o pronunciado ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 7. Provado o fato e indiciada a autoria, impõe-se a pronúncia. 8. A tese defensiva deve ser submetida ao júri. 9. Por derradeiro, é legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente foragido, dada a necessidade concreta da medida como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do CPP, art. 312, caput. 9. Recurso conhecido e não provido.

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