122 - TJRJ. Direito Administrativo. Apelação Cível. Desapropriação. Recurso Parcialmente Provido.
I. Caso em exame: 1. Apelação cível, interposta contra sentença proferida em ação de desapropriação, que fixou indenização ao expropriado, compelindo o expropriante a depositar a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado na sentença.
II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se deve ser o presente processo extinto, sem julgamento do mérito, por não ser possível identificar o registro cartorário do imóvel em nome do Réu; (ii) se houve excesso no valor apurado da indenização; e, finalmente (iii) se deve ser mantida a condenação ao pagamento dos juros compensatórios e honorários.
III. Razões de decidir: 3. Mesmo sem registro cartorário, a posse do imóvel foi comprovada por documentos administrativos e judiciais, tais como o Decreto Municipal de desapropriação e a interdição da sede do réu; 4. A posse legítima ou de boa-fé também pode ser desapropriada, pois tem valor econômico para o possuidor. 5. O laudo pericial foi elaborado corretamente e não há elementos que justificassem sua impugnação e, consequentemente, a sua revisão. 6. A partir de 27/09/1999 exige-se a comprovação da perda de renda pelo expropriado, para a incidência de juros compensatórios, conforme entendimento do STJ. 7. A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se a taxa Selic para a correção monetária. 8. Devidos os honorários de advogado quando a sentença arbitrar o valor da indenização acima do oferecido na inicial, devendo ser fixados entre o mínimo de 0,5% (meio por cento) e máximo de 5% (cinco por cento) do valor da diferença, conforme o Decreto-lei 3.365/1941, art. 27 e jurisprudência do STJ (Tema 184).
IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso parcialmente provido, tão-somente, para afastar a incidência de juros compensatórios e, quanto à correção monetária, para fazer incidir a Taxa SELIC, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/21, mantendo a sentença quanto aos demais termos.
Tese de julgamento: «A desapropriação pode incidir sobre posse legítima ou de boa-fé, independentemente de registro cartorário, desde que demonstrado o uso econômico do bem. A indenização deve observar o valor fixado por perícia judicial, salvo erro demonstrado. A partir de 27/09/1999, exige-se a comprovação da perda de renda pelo expropriado, para a incidência de juros compensatórios. A correção monetária deve seguir a Taxa SELIC, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. »
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; arts. 15-A, 15-B e 27, §1º do DL 3665/41; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ; TJRJ, Apelação Cível 0010354-63.2014.8.19.0075; STJ, Tema 141, 184, 210, 282 e 905; STF, Tema 810; ADI Acórdão/STF.
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