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DOC. 485.6705.4674.2881

TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUTOR QUE AFIRMA TER SIDO APROVADO PARA O CARGO DE SERVENTE E EXERCE AS FUNÇÕES DE COORDENADOR DE TURNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.

Preliminar. Recorrente que sustenta que a sentença está amparada em prova testemunhal, mas os termos dos depoimentos não constam dos autos. Hipótese em que restou cabalmente demonstrado que a audiência de instrução foi realizada em ambiente virtual denominado «PJE Mídia CNJ". A Resolução 105/2010 do CNJ determina que «os documentos digitais inseridos no Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe serão considerados, para todos os efeitos, peças integrantes dos autos eletrônicos do processo judicial correspondente (art. 1º, §2º).». Além disso, a referida resolução é expressa no sentido de que a transcrição dos depoimentos é opção do magistrado (art. 2º, parágrafo único). Considerando-se a ausência de obrigatoriedade de degravação dos depoimentos, aliado ao fato de que a gravação estava acessível ao recorrente, não há que se falar em nulidade da sentença. No mérito, assiste razão em parte ao recorrente. A jurisprudência da Corte Superior há muito se firmou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração. Incidência da Súmula 378/STJ, segundo a qual «Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.». Nada obstante, no caso ora em apreço o recorrente não impugnou especificamente a comprovação da existência do desvio de função. De fato, a tese de defesa nesta sede recursal se restringiu às seguintes matérias: i) nulidade da sentença; ii) necessidade de observância da prescrição quinquenal conforme constou da fundamentação da sentença; e iii) incidência da EC . 113/2021 para atualização monetária e aplicação dos juros de mora a partir de dezembro de 2021. Afastada a preliminar resta apenas a análise acerca da prescrição quinquenal e dos critérios de atualização da verba, o que foi reconhecido pelo próprio recorrente. Com efeito, o magistrado de primeiro grau ao reconhecer a existência do direito, delimitou o período nos termos em que efetivamente comprovado pelos depoimentos colhidos nos autos, determinando, ainda, a observância da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Entretanto, tal determinação não constou do dispositivo da sentença. De igual forma, no que tange à atualização da verba, observo que a sentença, embora proferida em 10/05/2023, condenou ao pagamento das diferenças reclamadas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas números 810, do STF e 905, do STJ, olvidando-se que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, cujo art. 3º determinou a «incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sentença que se reforma em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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