753 - TRT2. Dano moral e material. Indenização por dano moral em acidente de trabalho. Danos morais, estéticos e materiais. Acidente de trabalho típico. Possibilidade da delimitação da ciência inequívoca da lesão anteriormente ao biênio a retroceder da data da propositura da ação. Prescrição nuclear. Pronunciada. A atividade humana em proveito de outrem ainda necessita de significativa carga protetiva, a impor a prevalência, neste ramo do Poder Judiciário, de uma visão mais abrangente da sua função social, de modo que, em discussão as liberdades e os direitos individuais, compete-lhe cumprir e fazer cumprir a lei através da interpretação sistemática dos dispositivos e da sua aplicação ao caso concreto. Todavia, a irrestrita observância dessa premissa é inaproveitável para dar azo ao afastamento da prescrição total, porque, muito embora o direito em si não esteja sujeito ao perecimento pelo simples decurso temporal, de acordo com o magistério de Pontes de Miranda, é a exceção protetiva daquele contra quem não foi exercida a pretensão ou ação durante o prazo fixado por regra jurídica, tolhendo-lhe a eficácia. Sendo assim, a constatação, já a partir dos termos da petição inicial, de que, sob o ponto de vista do trabalhador, a ciência inequívoca da lesão se deu em momento específico anteriormente à propositura da ação, este é o marco prescricional para o questionamento judicial. E a segurança jurídica obsta que se tolere o transcurso de mais de 2 (dois) anos para tanto, na diretriz traçada pela Súmula 278/STJ. Recurso ordinário. Requisito intrínseco de admissibilidade contido no CPC, art. 514, II. Inobservância. Não apreciação. Na conformidade da Súmula 422, III, do Colendo TST, é incogitável a apreciação de recurso ordinário cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Ausência do requisito intrínseco de admissibilidade disciplinado no CPC, art. 514, II.
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