TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame 1. Ernesto Anaxágoras Rodrigues Lula e Walter Lacerda foram condenados por furto qualificado (mediante fraude e em concurso de agentes). II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) era caso de oferecimento da suspensão do processo, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89; (ii) houve violação ao art. 93, IX, da CF; (iii) as provas são suficientes para manter a condenação; (iv) é caso de reconhecer crime único; (v) se há possibilidade de modificar o regime inicial de cumprimento de pena e substituir a corporal por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir 3. A suspensão condicional do processo é inaplicável devido à pena mínima do furto qualificado e ao concurso de crimes, conforme Súmula 243/STJ. 4. Não houve violação ao art. 93, IX, da CF. Na sentença foram expostos, de modo satisfatório, os fundamentos de fato e de direito do decreto condenatório. 5. Quanto ao mérito, a autoria e materialidade foram fartamente demonstradas. 6. A tentativa de furto foi corretamente caracterizada, pois a execução foi iniciada e interrompida pela ação policial. 7. Três dos quatro crimes se consumaram, pois os réus, mesmo que por breve espaço de tempo, tiveram a posse mansa e pacífica do valor subtraído em três momentos distintos, dos caixas eletrônicos. IV. Dispositivo e Tese 8. Dá-se parcial provimento ao recurso para readequar as penas para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. Para oferta de suspensão do processo, devem ser somadas as penas, seja por concurso formal ou material, e consideradas todas as causas especiais de aumento de pena. 2. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Condenação mantida. Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, II e IV; art. 14, II; art. 71. Lei 9.099/95, art. 89. CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 243; STJ, Súmula 659; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2018
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