758 - TJSP. Direito Processual Penal. Conflito Negativo de Jurisdição. Crime de Furto Qualificado. Declaração de Competência do Juízo Suscitado.
I. Caso em Exame
1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos contra o Juízo da 1ª Vara Criminal da mesma comarca, em ação penal para apurar crime de furto qualificado, art. 155, §4º, II, do CP, supostamente praticado por Ademilton Simão Alves.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar o feito: (i) se há conexão entre as ações penais; e (ii) qual Juízo é competente para o caso.
III. Razões de Decidir
3. A regra do CPP, art. 76 não se aplica, devido à ausência de conexão entre os feitos, pois a eventual continuidade delitiva, por si só, não implica conexão ou continência.
4. Ações estão em fases distintas, o que justifica a permanência do feito no Juízo suscitado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Conflito de jurisdição conhecido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarulhos.
Tese de julgamento: 1. Não há conexão entre os processos. 2. Ações em fases distintas justificam a competência do Juízo suscitado.
Legislação Citada: CP, art. 155, §4º, II; CPP, arts. 76, 114, I.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Jurisdição 0013504-39.2024.8.26.0000, Rel. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 16.10.2024; TJSP, Conflito de Jurisdição 0026848-87.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 03.12.2024
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