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DOC. 103.1674.7497.1100

STJ. Competência. Conexão. Crimes de competência da Justiça Estadual Comum. Julgamento pela Justiça Federal. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. Súmula 122/STJ. CF/88, art. 109, IV.

«... Assim, encontrando-se a conduta tipificada, ainda que em tese, em dispositivo da Lei 7.492/86, a ação penal deve ser julgada na Justiça Federal, conforme o disposto no seu art. 26, «in verbis»: «A ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal». Cumpre ressaltar que eventual configuração do crime de estelionato em detrimento de particulares em virtude da simulação de consórcio terá, necessariamente, conexão com outros crimes previstos na lei supracitada, sendo aplicável o verbete sumular 122/STJ, «in verbis»: «Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do CPP, art. 78, II, «a»». ...» (Min. Arnaldo Esteves de Lima).»

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