TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PRESTADORA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 429, II. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA, QUE FOI PROCEDIDA POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL QUE, TODAVIA, NÃO RESTOU COMPROVADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Impugnada a autenticidade da assinatura lançada em documento particular, cabe a quem o produziu o ônus de provar a autenticidade. No caso, tendo a ré deixado de atender a esse encargo, diante da impugnação feita pelo autor, inquestionável se apresenta a impossibilidade de admitir a contratação nos moldes apontados e cobrados pela ré mediante desconto em conta corrente. 2. Diante das alegações trazidas pelo demandante, cabia à demandada comprovar a regularidade dos descontos, que é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova. Sua inércia leva ao reconhecimento da irregularidade da contratação e, portanto, autoriza declarar indevidos os descontos. 3. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume «in re ipsa», faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso, os transtornos vividos pelo autor não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos, em relação à condenação formulada na sentença
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