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DOC. 699.9529.8265.0318

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - ASSINATURA IMPUGNADA - HIPÓTESE DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS - DANO MORAL - «QUANTUM» INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. I -

Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC. II- Quando a assinatura aposta em um documento particular é contestada, o ônus de provar a autenticidade desloca-se, automaticamente, para aquele que apresentou o documento (arts. 428/429 CPC). III- Mesmo que caracterizada a fraude perpetuada por terceiros na suposta contratação entre as partes, não se pode olvidar que o requerido não procedeu com o necessário dever de cuidado ao celebrar contrato em nome do autor, deixando de certificar suficientemente quanto à identidade daquele com quem celebrava o negócio, providência mínima de segurança a ser exigida, devendo responder pela reparação dos danos causados. IV- Ausente, nos autos, a comprovação da contratação que levou à negativação do nome da parte perante os cadastros de inadimplentes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança feita, com a declaração de inexigibilidade do débito. V - A responsabilidade de indenizar decorre do simples fato de ter o réu negativado indevidamente o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, devendo ser reparados os danos morais a ele causados. VI - Em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme já firmado na Súmula 54. Equitativamente, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, no caso de indenização por dano moral, consoante disposto na Súmula 362/STJ

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