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DOC. 164.1404.4002.8900

STJ. Recurso especial. Cláusula compromissória veiculada em documento apartado do instrumento contratual subjacente (meio epistolar). Aposição de assinatura no documento. Desnecessidade. Anuência inequívoca sobre a convenção de arbitragem. Reconhecimento. Disposição contratual que delega a terceiro a solução de específica controvérsia (valor da participação acionária a ser adquirida), cuja decisão seria final, definitiva e acatada pelas partes. Cláusula compromissória, ainda que vazia, apta a subtrair do poder judiciário o julgamento da questão. Efeito negativo. Observância. Pretensão acerca do cumprimento da obrigação assumida. Resistência da parte demandada. Inexistência. Extinção do processo, sem julgamento de mérito. Necessidade. Recurso provido.

«1. Sob o aspecto formal, a única exigência tecida pela lei de regência para o estabelecimento da convenção de arbitragem, por meio de cláusula compromissória - em não se tratando de contrato de adesão - , é que esta se dê por escrito, seja no bojo do próprio instrumento contratual, seja em documento apartado. O Lei 9.307/1996, art. 4º não especifica qual seria este documento idôneo a veicular a convenção de arbitragem, não se afigurando possível ao intérprete restringir o meio eleito pelas partes, inclusive, v.g. o meio epistolar. Evidenciada a natureza contratual da cláusula compromissória (autônoma em relação ao contrato subjacente), afigura-se indispensável que as partes contratantes, com ela, consintam.

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