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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: defensoria publica custas

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Doc. 144.5260.3000.0000

601 - STF. Recurso extraordinário. Tema 134/STF. Honorários advocatícios. Repercussão geral não reconhecida. Defensoria pública representando litigante vencedor em demanda ajuizada contra o próprio Estado ao qual o referido órgão está vinculado. Direito processual civil. Honorários advocatícios. Condenação incabível. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, XXXV, LIV, LV, CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 99, § 2º, CF/88, art. 134, § 2º. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 134/STF - Direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual representa vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada.Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 134, § 2º, a possibilidade, ou não, de a Defensoria Pública perceber honorários advocatícios nas causas em que representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o próprio Estado ao qual está vinculada.»

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Doc. 103.1674.7544.8700

602 - TJRJ. Trânsito. Veículo. Apreensão. Ação movida por taxista que teve o veículo retido por falta de exibição do Certificado de Licenciamento Anual. Alegação de remoção ilegal porque descabida, bem assim da impossibilidade de condicionamento da liberação do veículo ao prévio recolhimento de diárias, taxas ou multas por inconstitucionalidade; de inexigibilidade de diárias por valor que, de tão elevado, implica verdadeiro confisco, bem assim em razão de isenção de que gozam os assistidos pela Defensoria Pública. Invocação do impedimento ao exercício de trabalho. Concessão de antecipação dos efeitos da tutela. CTB, art. 262 e CTB, art. 270, § 4º.

«A medida administrativa aplicada ao apelante não configura cerceamento ao trabalho porque este se condiciona às normas legais e regulamentares atinentes a seu exercício e também não implicou cassação de habilitação como motorista ou de licença para o exercício profissional. A retenção de veículo que não possa ser retirado do local por falta de Certificado de Licenciamento Anual autoriza sua remoção para depósito público e a aplicação da disciplina legal dos casos que se... ()

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Doc. 107.8983.1626.9411

603 - TJSP. direito processual civil. agravo de instrumento. ação de revisão de contrato com pedido liminar. decisão de indeferimento de justiça gratuita. i. caso em exame Decisão de primeiro grau de indeferimento do benefício da justiça gratuita, por serem os elementos constantes nos autos incompatíveis com a realidade de um hipossuficiente econômico. ii. questão em discussão Agravante defende ser hipossuficiente economicamente, pelo que não pode suportar os custos exigidos pela ação judicial sem privar o próprio sustento. iii. razões de decidir Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus arts. 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas, em nada mudou. Necessidade de comprovação da situação de vulnerabilidade alegada para a concessão do benefício. Incabível a concessão do benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Rendimentos superiores ao limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários-mínimos. Descabimento da concessão do benefício almejado. iv. dispositivo e tese Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: «Admite-se a adoção do critério objetivo de 3 salários-mínimos, utilizado pela DPE, para enquadramento de pessoa hipossuficiente, para fins de (in)deferimento do benefício da justiça gratuita"

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Doc. 519.4963.7693.3208

604 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação de indenização. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os rendimentos líquidos do autor estão bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Sua declaração de ajuste anual do imposto de renda revela a existência de aplicações financeiras com saldo de dezenas de milhares de Reais. Felizmente, o autor está longe de poder ser considerado financeiramente hipossuficiente. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Considerando que o valor da causa não é elevado (R$31.620,20, vál. p/ mar/2024), já se antevê que o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será algo dificultoso. Agravo não provido

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Doc. 976.2383.0304.8184

605 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. A autora é titular de dois benefícios previdenciários (uma aposentadoria por tempo de serviço e uma pensão por morte). Seus rendimentos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Além disso, e de acordo com os documentos carreados aos autos, ela é titular de conta-poupança e de plano de previdência cujos saldos, somados, ultrapassam cem mil Reais. Felizmente, a autora está longe de poder ser considerada pobre para efeito de concessão da gratuidade judiciária. Anota-se que o valor da causa não é elevado (R$31.004,00, vál. p/ abr/2024), de modo que já se antevê que o pagamento das custas não lhe será demasiado dificultoso. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido

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Doc. 474.6390.6129.5540

606 - TJSP. Prestação de serviços (Bancários). Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, os rendimentos da autora, estimados em mais de R$ 6.100,00 reais mensais, estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos - art. 2º, I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. A gratuidade judiciária deve ser concedida aos efetivamente necessitados, mas a autora - felizmente - não pode ser considerada pessoa financeiramente hipossuficiente. Além disso, o valor da causa não é elevado (R$ 43.949,99), de modo que já se antevê que o recolhimento das custas, no panorama dos autos, não será demasiado dificultoso. Agravo não provido

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Doc. 750.9438.2131.4722

607 - TJSP. EXECUÇÃO FISCAL - Decisão que manteve bloqueio de valores na conta bancária da executada e condicionou o pedido de gratuidade judicial à juntada das últimas declarações de IRPF - Cabimento - Ausência da alegada hipossuficiência financeira da agravante para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios do feito, notadamente em cotejo com o valor da causa e o exercício da profissão de advogado, atuante e mais de 180 processos apenas nesta comarca - Irrazoabilidade da presunção de que a única fonte de renda do executado sejam os proventos recebidos de convênio com a Defensoria Pública - Tentativas de constrição judicial que atingiram nada menos que oito contas ou reservas financeiras, as quais sempre continham saldo negativo até a única constrição relevante operada pela ferramenta «teimosinha» do SISBAJUD - Não comprovação de eventuais gastos que justifiquem os baixos ou inexistentes valores em conta bancária ou espécie, bem como o patrimônio do executado mediante juntada das declarações de IRPF, o que foi ignorado pela agravante em primeiro grau - Juntada de extratos de apenas uma conta bancária, a despeito da decisão deste juízo que facultou a apresentação de extratos das outras contas e reservas financeiras - Impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV e posição firme do STJ quanto à impenhorabilidade de qualquer quantia inferior a quarenta salários-mínimos que, contudo, deve ser cotejada aos elementos dos autos - Executado que deixou de nomear outros bens à penhora, prevalecendo o interesse do credor e ordem de penhora da Lei 6.830/80, art. 11 - Bloqueio mantido - Determinação de recolhimento do preparo recursal e de desbloqueio ou levantamento das quantias constritas pelo executado - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação.

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Doc. 940.5160.4146.9895

608 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. REQUERIDA QUE É CONDENADA A PRESTAR CONTAS. INÉRCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ANULAÇÃO DO DECISUM. ERROR IN PROCEDENDO. REQUERENTE, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE NÃO É INTIMADA A APRESENTÁ-LAS. NECESSIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REQUERENTE, BUSCANDO ANULAR A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NA 2ª FASE DO PROCEDIMENTO DE PRESTAR CONTAS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE A SENTENÇA RECORRIDA POSSUI VÍCIO QUE ENSEJE SUA CASSAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE, APÓS A INÉRCIA DA REQUERIDA, DE APRESENTAR AS CONTAS QUE ENTENDIA SER DE RESPONSABILIDADE DESSA, DECISÃO QUE VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, NOTA-SE QUE A REQUERENTE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA APRESENTAR AS CONTAS, O QUE SERIA NECESSÁRIO NO CASO. NESSE CONTEXTO, SENDO A PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO TEM ESTRUTURA DE UM ESCRITÓRIO PARTICULAR, DEVERIA TER OCORRIDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DELA PARA APRESENTAR AS CONTAS, POIS NÃO DISPÕE EM REGRA A REPRESENTANTE DE MEIOS MATERIAIS PARA SE COMUNICAR COM SEU ASSISTIDO. SABE-SE QUE OS DEFENSORES PÚBLICOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, PERDEM NA MAIORIA DAS VEZES CONTATO COM O ASSISTIDO, POR SE REVEZAREM EM SUAS MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS NA DEFESA DO INTERESSE DO HIPOSSUFICIENTE. VERIFICA-SE AINDA QUE APÓS A REQUERIDA PETICIONAR NO SENTIDO DE QUE TERIA PRECLUÍDO O DIREITO DE A REQUERENTE APRESENTAR AS CONTAS, A REPRESENTANTE DESSA NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A QUESTÃO. LOGO, TENDO A SENTENÇA ACOLHIDO OS FATOS ALI NARRADOS PARA SE PROFERIR DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A DECISÃO POSTERGOU OS CPC, art. 9º e CPC art. 10. ADEMAIS, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE A DUPLA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ANTES DE SER PROFERIR SENTENÇA, DA ORA APELANTE E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ART. 550, §§ 5º E 6º DO CPC, QUE NÃO REGULA A CONSEQUÊNCIA PARA A AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DA REQUERENTE. INÉRCIA DE SUA PARTE QUE CONFIGURARIA, PORTANTO, ABANDONO DA CAUSA, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO art. 485, III, § 1º, DO CPC. DISPOSITIVO SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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Doc. 743.7835.8431.3513

609 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Lagoa Santa - MG), seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral. O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e dois salários-mínimos por ela estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Pretendendo a autora beneficiar-se da gratuidade judiciária, toda despesa que tenha o valor da causa como fato gerador para a base de cálculo comprometerá a parte contrária. Logo, também por tal razão, deve trazer a Juízo pretensão possível e razoável. A autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, na Comarca de seu distante domicílio, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, de dispensar a Defensoria Pública e de litigar em Juízo longínquo, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e de litigar no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 773.1769.6535.3255

610 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, fê-lo de forma incompleta. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Não bastasse isso, é domiciliado em Comarca do interior (Ribeirão Preto), trezentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras seis ações semelhantes, todas na Comarca da Capital. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 134.3577.8817.4167

611 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela cautelar antecedente. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Jaraguá do Sul - SC), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Requerimento de tutela de urgência, a fim de compelir a ré ao restabelecimento da conta. Indeferimento. Manutenção. Probabilidade do direito invocado não evidenciada de plano. No caso concreto, não se vislumbra, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado pela autora. Com efeito, é sabido que o contrato de adesão celebrado entre as partes institui políticas de uso da rede social. Segundo o incipiente conjunto probatório, não está ainda minimamente esclarecido qual(is) seria(m) o(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) a conta foi suspensa, não sendo possível afirmar, de plano, que a suspensão foi arbitrária. À míngua de elementos de cognição que pudessem permitir ao julgador concluir, com grau mínimo de segurança, que a conduta da ré foi abusiva, o restabelecimento, in limine litis, da conta da autora revela-se medida açodada. Agravo não provido.

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Doc. 676.2266.7272.6702

612 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela executada, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Não bastasse isso, é domiciliada em Comarca longínqua (Balneário Gaivota - SC), mais de mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.

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Doc. 599.2144.7926.9121

613 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, o autor afirmou possuir uma única conta bancária junto ao Banco Next. Contudo, tal informação se contradiz com aquelas constantes em sua declaração anual de rendimentos (fls. 79/87), onde registrou possuir conta junto ao banco Bradesco e aplicação financeira junto ao Banco Santander. Com sua omissão (sintomática?), somado ao fato de constatação de contradição nas alegações apresentadas, o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 107.4554.3885.4687

614 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exigir contas - Parte beneficiária da assistência judiciária - Determinação de custeio das despesas para realização da prova pericial ao Estado. Inconformismo da Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Justiça gratuita que compreende o adiantamento da remuneração do perito. Inteligência do disposto nos arts. 95, §§ 3º, II e 5º, c/c 98, § 1º, VI, do CPC - Extinção do Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), que não exime o Estado de adimplir suas obrigações legais, tampouco o autoriza a delega-las, contra legem, a terceiros (Defensoria Pública). Precedentes desta Corte bandeirante - Recurso desprovido.

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Doc. 949.5708.2057.2845

615 - TJRJ. Apelação. Direito à saúde. Dever de fornecer medicamentos. Irresignação da Autora, por meio da Defensoria Pública, objetivando a condenação dos entes públicos ao fornecimento de outros medicamentos, procedimentos, produtos complementares e acessórios que no curso da demanda se façam necessários ao tratamento da moléstia da autora, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Correto arbitramento da honoraria por equidade, do art. 85, §8º, do CPC, corroborado pela jurisprudência do STJ. Quantum fixado na sentença que se mostra adequado e proporcional à baixa complexidade do caso em tela. Ademais, valor compatível com o que vem sendo aplicado por este TJRJ em causas semelhantes. Parcial reforma da sentença.

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Doc. 640.1683.2344.5502

616 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, § 2º, II C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO PRELIMINAR. EVIDENCIA-SE QUE NO ATO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ACUSADO FOI EXPLICITADO O DESEJO DE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DE FATO, PELO QUE SE EXTRAI DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS, A DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FOI INTIMADA PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CONTUDO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, APÓS A INSURGÊNCIA DEFENSIVA, OBSERVA-SE QUE A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU SANOU ESSA NULIDADE, QUAL SEJA, O FATO DE NÃO TER SIDO INTIMADA A DEFENSORIA PÚBLICA PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, OPORTUNIZANDO A ELA A APRESENTAÇÃO ORALMENTE, O QUE NÃO SE OPÔS A DEFESA TÉCNICA, CONFORME SE DEPREENDE DA ATA DA AUDIÊNCIA. SENDO ASSIM, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE QUALQUER NULIDADE, PORQUE NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA TÉCNICA O CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE APRESENTADA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE FORA CONSTITUÍDA PELO ACUSADO, NÃO SE VISLUMBRANDO, DO MESMO MODO, QUALQUER PREJUÍZO, TAL COMO A EXIGÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, QUE VEM CORROBORADO COM A NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. NO MÉRITO, AUTORIA E A MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA DE 2/3 EM FUNÇÃO DA TENTATIVA (art. 14, II, CP), PORQUANTO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO DEMONSTRA QUE A CONDUTA DO ACUSADO SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO, SENDO, PORTANTO, ABSOLUTAMENTE RAZOÁVEL A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 CONFORME APLICADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, UMA VEZ QUE A ALUDIDA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE FOI COMPENSADA COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, HAJA VISTA SEREM AMBAS PREPONDERANTES. ADEMAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, É VEDADA A ATENUANTE TORNAR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 231/STJ (AINDA VIGENTE) E DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 158 DO STF. VIABILIDADE DO ABRANDAMENTO DO REGIME. NÃO SE OLVIDA QUE O ACUSADO OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE ESPECÍFICO. PORÉM, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM CONSIDERADAS FAVORÁVEIS, AUTORIZANDO, DESTARTE, DIANTE DO MONTANTE DA SANÇÃO E DA REINCIDÊNCIA, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL, PRESO EM 06/05/2024, DESCONTANDO-SE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA E A REINCIDÊNCIA, NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, UMA VEZ QUE O ACUSADO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO art. 44 E 77, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE UM CONSECTÁRIO LEGAL DA NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804 E EVENTUAL BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DAS CUSTAS E DEMAIS PAGAMENTOS DEVEM SER REQUERIDOS NA FASE PRÓPRIA, TUDO A TEOR DO QUE PREVÊ DA SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA

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Doc. 508.0572.9699.6392

617 - TJRJ. Direito Constitucional à Saúde. Ação de obrigação de fazer em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Araruama. Condenação solidária dos entes ao fornecimento dos medicamentos pleiteados. Sentença de procedência. Recurso interposto pela CEJUR-DPGE e apelação adesiva interposta pelo CEJUR-DPGE. A necessidade do autor em receber a medicação, bem como a ausência de condições financeiras para custear para tratamento de saúde restaram devidamente comprovados, sendo evidente a responsabilidade solidária dos entes públicos. Aplicação da Súmula 65, deste Tribunal: «Deriva-se dos mandamentos dos arts. 6º e 196, da CF/88 de 1988 e da Lei 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.» O entendimento do STJ, fixado no Recurso Especial Repetitivo 1.657.156 (Tema 106 do STJ), estabelece que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento dos medicamentos não incorporados ao SUS, quando presentes os seguintes requisitos. Possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Controvérsia definida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 1002. Autonomia da Defensoria Pública conferida pela Emenda Constitucional 80/2014, não havendo que se falar em confusão. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a sistemática estabelecida pelo CPC, art. 85, devendo ser parcialmente acolhido o pedido de majoração para alterar o montante fixado para 10% do valor atualizado da causa (R$ 2.758,44 no ano de 2018). Em que pese o Município ser isento do pagamento das custas, por força do art. 17 da Lei Estadual 3.350/99, a taxa judiciária deve ser por ele suportada, em face das Súmulas 145, deste Tribunal e enunciados 42 e 44 do FETJ. Súmula 145/TJRJ: «Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do art. 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais.» Desprovimento integral do recurso interposto pelo Município e acolhimento da apelação adesiva da CEJUR-DPGE.

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Doc. 354.3444.0193.7813

618 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA A MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A IMPUTAÇÃO DO art. 28 DA LEI DE DROGAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - POSSILIBIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE - AGENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.

Se a autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, em especial o modo como os entorpecentes se encontravam acondicionados, circunstâncias que envolveram a ação e local em que os entorpecentes foram apreendidos, não há que se falar em absolvição ou em eventual desclassificação da conduta para a infração penal da Lei 11.343/2006, art. 28. 2. a Lei 11.343/2006, art. 42 impõe ao Julgador que considere, com preponderância às... ()

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Doc. 344.5248.8683.2943

619 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR COM 9 PESSOAS JURÍDICAS. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA QUE AS JUNTAS COMERCIAIS AVERBEM A EXISTÊNCIA DA AÇÃO NOS SEUS REGISTROS. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS OFÍCIOS PELA PRÓPRIA PARTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE ABRANGE TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À CONCRETIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXEGESE Da Lei 1.060/50, art. 9º, E DO CPC/2015, art. 98, IX . PRECEDENTES. NO MAIS, QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS VARAS DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, A INSURGÊNCIA NÃO COMPORTA PROVIMENTO, EIS QUE A PROVIDÊNCIA PODE SER TOMADA PELA PRÓPRIA DEFENSORIA, MEDIANTE SIMPLES PETICIONAMENTO NOS AUTOS, DE FORMA ELETRÔNICA, E SEM CUSTOS. DO MESMO MODO, NÃO HÁ COMO SE DETERMINAR, POR ORA, E SEM OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO, A DESVINCULAÇÃO DO CPF DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS RÉS PERANTE A RECEITA FEDERAL. NECESSIDADE DE COLHEITA DE MAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INCLUSIVE DIANTE DO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A CIÊNCIA DOS FATOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. 783.8917.6036.1951

620 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas iniciais. Os rendimentos da autora estão bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Mesmo se se considerar os descontos obrigatórios e de parcelas de empréstimos diretamente de sua folha de pagamento, ainda assim a autora aufere em torno de R$7.900,00. Ela está longe de poder ser considerada financeiramente hipossuficiente. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Sucede que o recolhimento das custas iniciais (R$2.446,01, vál. p/ set/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira da autora. Por isso, ela deve ser autorizada a recolhê-las de forma parcelada (quatro parcelas de R$611,50 - vál. p/ set/2024). Observa-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. E nem se diga que as dívidas contraídas pela autora ao réu seriam empeço ao pagamento parcelado da taxa judiciária, porquanto o crédito tributário goza de preferência em relação àquelas. Agravo provido em parte

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Doc. 806.7978.2466.2051

621 - TJMG. CTB, art. 308 e CTB art. 309. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECOTE DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 309 E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO CTB, art. 298, III - DESCABIMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. RECONHECIMENTO. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. 1.

Inviável o acolhimento do pedido absolutório na hipótese em que o réu confessa, extrajudicialmente, a demonstração de perícia em manobra não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública, bem como a condução de veículo automotor em via pública sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gerando perigo de dano, e tal confissão é corroborada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 2. Tendo em vista que o réu praticou o d... ()

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Doc. 105.9552.4136.7020

622 - TJSP. Execução de título extrajudicial. Exceção de executividade versando nulidade de citação. Rejeição. Manutenção. A carta de citação foi enviada para o endereço da sede da coexecutada e lá recebida pelo coexecutado. Não há a menor dúvida de que eles tomaram conhecimento do ajuizamento da ação. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os executados são empresa e empresário individuais, confundindo-se os patrimônio de uma e de outro. Os extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias revelam ingressos incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. O montante bloqueado em suas contas bancárias (R$27.442,70), por si só, já revela que eles não podem ser considerados financeiramente hipossuficientes. E a declaração de ajuste anual do imposto de renda prestada pelo coexecutado indica reservas financeiras e dezenas de milhares de Reais em dinheiro em espécie. Sintomaticamente, eles estão representados nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos executados, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Tampouco é possível acolher seu requerimento subsidiário (de diferimento do recolhimento das custas e das despesas para o final do processo), à míngua de comprovação da momentânea incapacidade financeira. Agravo não provido

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Doc. 144.8185.9001.9500

623 - TJPE. Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Tratamento de saúde. Procedimento cirúrgico. Custeio. Sassepe. Beneficiária. Enfermidade grave e debilitante. Higidez das finanças do sistema de assistência à saúde. Conflito de interesses. Prevalência do direito à vida. Verba honorária. Alegação de excesso. Desassociação com a causa. Defensoria pública. Súmula 421/STJ. Recurso de agravo a que se nega provimento.

«1. Versa a presente lide acerca do custeio de tratamento cirúrgico - implante de anéis intracorneanos - de criança, filha de servidora pública credenciada do SASSEPE que, por ser portadora de enfermidade grave e debilitante - ceratocone em ambos os olhos com baixa visão em olho esquerdo, associada à ametropia (CID H.18-8) - , com necessidade de transplante ótico devido ao avançado quadro da doença, restou indicada, após avaliação pelo médico que a acompanha, para submissão ao cor... ()

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Doc. 643.9138.5528.4216

624 - TJSP. Contratos bancários. Ação monitória. Assistência judiciária gratuita. Pessoas físicas e jurídica. Indeferimento. Manutenção. A corré pessoa jurídica não demonstrou que vem passando por dificuldades no desenvolvimento de sua atividade empresária, e, muito menos, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo. Ao contrário, os documentos fiscais e os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária revelam ingressos incompatíveis com a propalada pobreza. No que toca às pessoas físicas, os corréus são empresários e contrataram advogado particular para representá-los em Juízo, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. E tal dispensa é mesmo sintomática, porquanto os extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e suas declarações de ajuste anual do imposto de renda apontam rendimentos que superam o patamar utilizado por aquela Instituição para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Outrossim, não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir significativamente seus rendimentos. Felizmente, os réus estão longe de poderem ser considerados financeiramente hipossuficientes. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos réus, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido

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Doc. 696.4125.4410.9624

625 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?). Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido

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Doc. 174.4560.7000.0000

626 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.611/2002 do Estado do Paraná, a qual estabeleceu os valores das custas judiciais devidas no âmbito do Poder Judiciário estadual. Inconstitucionalidade formal: inexistência. Poder de emenda do Poder legislativo em matéria de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça. Ausência de inconstitucionalidade material. Taxa judiciária. Vinculação ao valor da causa ou ao valor dos bens sob litígio.

«1. Não ofendem a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual ou sua reserva de iniciativa legislativa emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. A função do Legislativo nos projetos cuja iniciativa de propositura seja exclusiva de algum órgão ou agente político não se resume a chancelar seu conteúdo original. O debate, as modificações e as rejeições decorrentes do processo legislativo defluem do cará... ()

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Doc. 440.3406.0447.4617

627 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PACIENTE INTERNADA NA UPA DE CAMPO GRANDE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIAGNÓSTICO DE CHOQUE CARDIOGENICO, DERIVADO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA DILATADA DE ORIGEM ISQUÊMICA PRÉ-ESTABELECIDA. RISCO DE MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA, PUGNANDO PELO PROVIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. APELO DO ESTADO, INSURGINDO-SE CONTRA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.

Necessidade de transferência para uma unidade de tratamento intensivo da rede pública, com aparato capaz de atender a urgência que se impunha em razão do grave estado de saúde da paciente, com estabilização do quadro hemodinâmico em caráter de urgência, conforme relato médico. Tutela antecipada concedida e confirmada. Obrigação solidária dos entes da Federação. Garantia constitucional do direito à saúde e à vida. Apelo da autora que se restringe à pretensão indenizatória. D... ()

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Doc. 891.9058.7521.7528

628 - TJRJ. Ação Rescisória. Processual Civil. Demanda ajuizada pela viúva, alegadamente preterida nos autos do Procedimento de Arrolamento 0014384-37.2017.8.19.0205, visando à rescisão do decisum proferido pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Campo Grande que homologou o plano de partilha sem contemplá-la. Pleito rescindendo formulado com fulcro no CPC, art. 966, V, alegando-se a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, por ausência de defesa técnica pela Defensoria Pública e de participação do Ministério Público. Análise de todo o processado, em cognição exauriente, a revelar a ausência de qualquer error in procedendo na condução do feito. Viúva que, uma vez citada, procurou a Defensoria Pública para assisti-la. Órgão devidamente intimado de todos os atos processuais. Falta de demonstração, pela Postulante, de que a Defensoria, que recebeu todas as intimações exaradas e tentou contato direto com a assistida, atuou contrariamente aos seus interesses. Requerente que, em realidade, procura usar a via estreita e absolutamente excepcional da Ação Rescisória como sucedâneo recursal daquela lide, aduzindo, de forma inédita, tese quanto ao seu suposto direito à divisão do imóvel. Tese e meios de prova já existentes ao tempo de sua citação. Inércia da parte em levá-los aos autos, por mais de cinco anos. Demandante que, de todo modo, era casada com o obituado pelo regime da separação legal de bens. Incidência do art. 1.829, I, do CC. Não concorrência com os descendentes do de cujus em relação ao único imóvel deixado, por expressa exclusão do Código Civil. Jurisprudência da Insigne Corte Cidadã. Parquet que, intimado neste feito rescisório, trouxe fundamentos suficientes a afastar qualquer necessidade de atuação ministerial, o que, por lógica, estende-se também àquela lide sucessória. Notória utilização da via rescisória como sucedâneo recursal, o que não se admite, acarretando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Julgados do Ínclito STJ e deste Nobre Sodalício. Consequente revogação da liminar previamente concedida, autorizando-se a imediata retomada da marcha processual do feito originário, mediante a produção dos efeitos da sentença guerreada, porém apenas no que diz respeito à partilha da coisa. Direito real de habitação da viúva que, independentemente do regime de bens adotado, deve ser resguardado. Inteligência do art. 1.831 do CC. Precedente desta Casa de Justiça. Preliminares defensivas refutadas. Inépcia não verificada. Coisa julgada que consiste em pressuposto do próprio manejo da Rescisória (CPC, art. 966, caput). Sucumbência autoral. Condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados sobre o valor atualizado da causa e em atenção às circunstâncias fático processuais da demanda em comento. Inadmissão do pedido rescindendo, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, IV.

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Doc. 251.7382.2371.6731

629 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ARBITRADA, POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). INCONFORMISMO DA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE APELA TÃO SOMENTE PARA REQUERER A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 4º DO CPC, art. 85. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR. VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS, QUE RESTOU AQUÉM DO DEVIDO, PELO QUE IMPENDE SER RETIFICADO. NO CASO EM TELA O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA (CISTO DOS FÁRMACOS COM OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE TRATAMENTO), NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1076 STJ. A CORTE ESPECIAL DO PRÓPRIO STJ TEM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NO art. 85, §8º DO CPC, ESTARIA RESTRITA ÀS CAUSAS EM QUE NÃO SE VÊ O BENEFÍCIO PATRIMONIAL IMEDIATO, COMO, POR EXEMPLO, AS DE ESTADO E DE DIREITO DE FAMÍLIA, NÃO SE ADEQUANDO, POR CONSEGUINTE, ÀQUELAS QUE VERSEM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DAS REGRAS CONTIDAS NOS §§ 2º, 3º E 4º DO CPC, art. 85, SENDO O VALOR DA CAUSA (R$ 14.924,25) A BASE DECÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, QUE ORA SE ARBITRA EM 10%. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO..

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Doc. 401.2091.9292.4992

630 - TJSP. Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas. O autor é militar das Forças Armadas e tem rendimentos líquidos mensais em torno de R$12.000,00. Mesmo se se considerar os descontos em folha de pagamento relacionados às dívidas que ele pretende repactuar, restam-lhe em torno de R$6.700,00 para a própria subsistência - valor que, ainda assim, está acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. O autor, felizmente, está longe de poder ser considerado pessoa financeiramente hipossuficiente. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Sucede que o valor da causa é relativamente elevado (R$494.153,38, vál. p/ jun/2024), de modo que o recolhimento das custas iniciais (R$7.412,30, vál. p/ jun/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira do autor. Por isso, ele deve ser autorizado a recolhê-las de forma parcelada (dez parcelas de R$741,23 - vál. p/ jun/2024). Observa-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. Agravo provido em parte

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Doc. 162.8560.1293.0637

631 - TJSP. Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas iniciais. Os rendimentos líquidos da autora (em torno de R$12.000,00), mesmo se se considerar as parcelas de empréstimos descontadas diretamente de sua folha de pagamento, estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Anota-se que não se exigia da autora o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial, considerando o elevado valor da causa (R$734.828,35 - vál. p/ mai/2024). Sucede que, justamente em razão do valor atribuído à causa, o recolhimento das custas iniciais (R$11.022,43, vál. p/ mai/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira da autora, de modo que ela deve ser autorizada a recolhê-las de forma parcelada (dez parcelas de R$1.102,24 - vál. p/ mai/2024). Observa-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. Agravo provido em parte

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Doc. 607.3780.0902.3396

632 - TJSP. Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas iniciais. A autora é cirurgiã-dentista. Sua declaração de ajuste anual do imposto de renda revela que possui reservas em aplicações financeiras e que efetuou pagamentos muito superiores à renda declarada. Os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária revelam ingressos incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, permitindo entrever que tem rendimentos que ultrapassam o patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Sucede que o valor da causa é elevado (R$1.213.814,13 - vál. p/ jul/2024), de modo que o recolhimento das custas iniciais (R$18.207,21, vál. p/ jul/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira da autora. Por isso, ela deve ser autorizada a recolhê-las de forma parcelada (dezoito parcelas de R$1.011,51 - vál. p/ jul/2024), observando-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. Agravo provido em parte

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Doc. 439.4979.3683.8687

633 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, fê-lo de forma incompleta. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse o autor pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00). O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e seis salários-mínimos (vigentes na data da propositura da ação - dez/2023) por ele estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. O autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre julho e dezembro de 2023, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 356.7126.4519.7997

634 - TJRJ. Apelação Cível. Constitucional. Matrícula de menor em creche da rede pública municipal. Procedência. Inconformismo do CEJUR. Pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais. Decorrente do estatuído pela CF/88 e suas emendas, as doutas Defensorias Públicas estaduais são dotadas de autonomia administrativa e funcional (CF/88, art. 134, § 2º, modificado pela Emenda Constitucional 45/2004) assim como financeira (art. 168, CF/88). Órgãos que se situam apartados da estrutura do Poder Executivo, situação na qual se insere o Apelante. Gratuidade de justiça que não se aplica ao mesmo, quando demanda em nome próprio. Ausência de comando legal que preveja isenção tributária nestas situações. Ausência de preparo recursal. Determinação para o recolhimento das custas pertinentes ao apelo. Inércia do recorrente. Preclusão que se operou em relação à referida determinação. Negativa de conhecimento ao apelo. Manutenção da sentença recorrida.

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Doc. 898.3522.2094.4697

635 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ E DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS arts. 186, §1º, DO CPC E 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994. FALTA DE INTIMAÇÃO QUE COMPROMETE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, CONFIGURANDO VÍCIO INSANÁVEL E IMPONDO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESDE A DECISÃO QUE ENCERROU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PREJUDICADO.

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Doc. 236.4571.8256.6334

636 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ESTIMATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PARÂMETROS DE AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS - EVIDÊNCIAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTANTES DOS AUTOS - BENEFÍCIO DEFERIDO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIO REDIBITÓRIO - INFILTRAÇÕES EXISTENTES NO BEM - VÍCIO CONHECIDO E ACEITO PELO COMPRADOR - FISSURAS E TRINCAS QUE SURGIRAM EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA - DEFEITOS NÃO CONHECIDOS PELOS DEMANDANTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS OCULTOS - DIREITO DOS COMPRADORES - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A RELAÇÃO DE PERDA E GANHO NA DEMANDA -

Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para a aferição da «vulnerabilidade econômica» (Deliberação 25/2015), embora não vinculem o Poder Judiciário, fornecem subsídios relevantes para o preenchimento do conceito jurídico veiculado pela expressão «insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios» (art. 98, caput, CPC). - Evidenciado que os postulantes da justiça gratuita possuem renda mensal ... ()

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Doc. 121.7255.4106.0517

637 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SUPREENDIVIDAMENTO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto por Alessandra Rodrigues Ribeiro contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de repactuação de dívida movida contra Banco Intermedium S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco Pan S/A e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. A agravante alegou hipossuficiência financeira, afirmando que sua renda mensal líquida de R$ 9.665,50 está comprometida em 97% para pagamento de dívidas b... ()

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Doc. 755.8421.0309.2008

638 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela de urgência em caráter antecedente. Determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração válida. Ausência de cabimento. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido nesse ponto (e não pode), não comportaria provimento. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para a juntada de documentos e para outras providências não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. E não se vislumbra urgência no panorama dos autos. Anota-se que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. A providência imposta pelo Juízo a quo está em consonância com as boas práticas recomendadas pelo Numopede, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Outrossim, não se vislumbra qualquer empeço ao cumprimento da ordem judicial. Ao contrário: causa espécie a recalcitrância da autora a apresentar procuração nos moldes exigidos pelo Juízo. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Porto Alegre - RS), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo, na parte conhecida, não provido

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Doc. 379.1849.9168.7736

639 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, seus rendimentos mensais líquidos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. E não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Por fim, o valor atribuído à causa não é elevado (R$6.094,94 - vál. p/ nov/2023), de modo que já se antevê que o recolhimento das custas iniciais não lhe será demasiado dificultoso. Agravo não provido

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Doc. 124.5059.8453.1315

640 - TJRJ. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REVELIA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. RECURSO DO CEJUR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Cejur - Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública contra sentença que concedeu de ofício a gratuidade de justiça ao réu, na forma do CPC, art. 98, § 3º. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de ofício da gratuidade de justiça à parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É indispensável a existência de requerimento expresso da gratuidade de justiça pelo interessado para que referido direito possa ser reconhecido, consoante interpretação sistemática dos CPC, art. 99 e CPC art. 100. 4. É vedada a concessão de ofício da gratuidade de justiça. Jurisprudência do STJ. 5. A sentença condenou o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, não havendo interesse recursal quanto a esse requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99 e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 13/11/2023.

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Doc. 530.9003.5044.9547

641 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, TENDO EM VISTA A FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EIS QUE SE TRATA DE ASSISTIDO HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, NA RESIDÊNCIA DO CASAL, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA COMPANHEIRA, A SRA. RAFAELLY RANGEL DE SOUZA, DANDO TAPAS, SOCOS E PUXÕES DE CABELO, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE E CONVINCENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. VERSÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL DE PARTE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE POSSUEM CORRESPONDÊNCIA COM A CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL. RÉU QUE SE MANTEVE EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL E REVEL EM JUÍZO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CORRETAMENTE APLICADA. AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL FACE O DISPOSTO NO CP, art. 46, APLICADO POR EXTENSÃO DOS ARTS. 77 E 78 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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Doc. 885.3324.2847.7246

642 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. De todo modo, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre setembro de 2023 e maio de 2024, ajuizou outras nove ações semelhantes, cinco delas contra o réu. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 190.6178.4175.6423

643 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. JUÍZO A QUO QUE, AO JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A DISSOLUÇÃO, DEFERIU DE OFÍCIO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE RÉ, CONSIDERANDO QUE, DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS, NOTADAMENTE O FATO DE QUE NÃO FORAM ADQUIRIDOS BENS NA UNIÃO ESTÁVEL, FOI POSSÍVEL AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. DESSA FORMA, RESTOU SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FORAM FIXADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). APELO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSURGINDO-SE APENAS QUANTO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO EX OFFICIO AO RÉU, UMA VEZ QUE LIMITA OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADUZ QUE O RÉU, ORA APELADO, NÃO REQUEREU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO NÃO HÁ INFORMAÇÕES CONCRETAS SOBRE SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, O QUAL NÃO PODERIA TER SIDO REALIZADO DE OFÍCIO. DE FATO, NÃO HOUVE REQUERIMENTO, PELO RÉU, DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EM VERDADE, NO CASO DOS AUTOS, O RÉU FOI CITADO POR EDITAL E NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, TENDO-LHE SIDO DECLARADA A SITUAÇÃO DE REVELIA E NOMEADO CURADOR ESPECIAL, O QUAL APRESENTOU CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ATO CONTÍNUO, HOUVE NOTÍCIA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU À SERVENTIA, MAS SEM APRESENTAÇÃO DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE SUA PARTE. SOBRE A MATÉRIA, O CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 99 PRECEITUA QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA É REQUERIDA PELA PARTE INTERESSADA. ADEMAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO FIRMADO DE SER INCABÍVEL A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (AGINT NO ARESP 1.931.372/RJ, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 13/11/2023, DJE DE 17/11/2023). INEXISTENTE QUALQUER REQUERIMENTO PELO RÉU, IMPÕE-SE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI CONCEDIDO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 514.5394.4840.3136

644 - TJSP. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS, AUSÊNCIA DE FATO GERADOR MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO.

Trata-se de ação através da qual a autora busca a declaração de abusividade na taxa de juros estipulada no contrato. Indeferimento da petição inicial. Recurso da autora. Primeiro, indefere-se a gratuidade processual. Situação peculiar. A autor possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado. A consumidora que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo... ()

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Doc. 937.4913.5554.7679

645 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA COMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto por A.F.A. contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, ajuizada por N.D.F. O agravante sustenta que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa, que sua renda líquida de R$7.879,79 é comprometida com despesas relevantes, incluindo pensão alimentícia e manutenção do imóvel, e que a negativa do ben... ()

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Doc. 728.3656.2059.9671

646 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEI 10.826/03, art. 16, CAPUT. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. TIPICIDADE. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA REDUZIDA. MULTA REDUZIDA EM PROPORÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.  CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 

1. A posse ilegal de arma de fogo e munições é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. 2. A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que a arma apreendi... ()

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Doc. 756.6506.3056.2946

647 - TJRJ. Apelação Cível. Execução Fiscal. Crédito de taxa de fiscalização de licença de funcionamento dos anos de 2010 a 2012. Extinção do feito devido ao cancelamento da CDA, sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 26, da LEF. Inconformismo da Defensoria Pública. O art. 34 da Lei da LEF (Lei 6.380/80) determina que, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, só se admitirão embargos infringentes ou de declaração, no prazo de 10 dias. Norma recepcionada pela CF/88, segundo entendimento consolidado do STF (ARE 637.975 RG/MG). 1. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada passou a corresponder a R$ 328,27, corrigidos pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, entendimento esse consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, que foi submetido ao regime do CPC, art. 543-C 2. Valor de alçada atualizado para a data do ajuizamento da ação - novembro de 2013 - que corresponde a R$ 897,12. 3. Execução fiscal que totaliza R$ 579,52. Valor de alçada que se apura segundo o valor total da execução na data da distribuição (Lei 6.830/80, art. 34). Manifesta inadequação da via eleita. 4. Previsão legal específica de recurso diverso que afasta a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. Precedente do STJ. 5. Recurso não conhecido. Art. 932, III, CPC.

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Doc. 268.2034.2610.6563

648 - TJSP. Embargos à execução. Assistência judiciária gratuita. Pessoas física e jurídica. Indeferimento. Manutenção. A coembargante pessoa jurídica demonstrou que vem passando por dificuldades no desenvolvimento de sua atividade empresária, mas não a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo. Apesar do prejuízo acumulado, o balanço patrimonial apresentado aponta ativos milionários que lhe garantem o pagamento daquela verba (que deverá ser paga e contabilizada, também, como prejuízo). Anota-se não ser crível que a empresa utilize apenas a conta bancária mantida na instituição bancária ré para gerir suas finanças, considerando que tal conta não sofre qualquer movimentação além das cobranças de tarifas e de dívidas a ele contraídas. No que toca à pessoa física, o coembargante é empresário e contratou advogado particular para representá-lo em Juízo, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar sua última declaração de ajuste anual do imposto de renda, quedou-se inerte (sintomaticamente?). Outrossim, o extrato bancário por ele carreado aos autos, apesar de apontar saldo negativo, também revela gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, evidenciam transferência de valores para outra conta de titularidade do coembargante, o que permite concluir que ele não apresentou extratos de todas as suas contas bancárias, mas apenas daquela que lhe convinha. A benesse de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas àqueles de comprovem a incapacidade financeira - o que não ocorre no caso concreto. Agravo não provido

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Doc. 211.4050.6006.7400

649 - TJMG. Penal. Crime contra o patrimônio. Furto simples tentado. Manutenção reprimenda privativa de liberdade. Reincidência. Bis in idem. Inexistência. Abrandamento do regime de cumprimento. Substituição por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Redução pena de multa. Proporcionalidade pena corporal. Isenção de custas. Réu assistido por defensor público. CP, art. 68.

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Doc. 612.1285.9118.3844

650 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1.

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