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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: defensoria publica custas

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  • defensoria publica custas

Doc. 680.5561.0490.1791

501 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, ESSAS HIPÓTESES REUNIDAS, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E COLOCAM A AUTORA EM POSIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO, E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO 02/2017 DO NUMOPEDE QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTORA QUE PROPÔS 22 (VINTE E DUAS) AÇÕES JUDICIAIS DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. 939.8931.7497.5683

502 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, ESSAS HIPÓTESES REUNIDAS, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E COLOCAM A AUTORA EM POSIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO, E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO 02/2017 DO NUMOPEDE QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTORA QUE PROPÔS 9 (NOVE) AÇÕES JUDICIAIS, DE NATUREZA ANÁLOGA, EM UM ÚNICO DIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. 866.0885.5533.1140

503 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, ESSAS HIPÓTESES REUNIDAS, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E COLOCAM O AUTOR EM POSIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO, E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO 02/2017 DO NUMOPEDE QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 6 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. 503.8179.8146.4889

504 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, DE FORMA ISOLADA, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, AFERIDAS EM CONJUNTO, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS, INDICAM O ABUSO DE DIREITO DA AUTOR E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO EM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TÊM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO QUE REMUNERA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO

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Doc. 615.9610.0402.1521

505 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, DE FORMA ISOLADA, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, AFERIDAS EM CONJUNTO, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS, INDICAM O ABUSO DE DIREITO DO AUTOR E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO EM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TÊM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO QUE REMUNERA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO

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Doc. 229.1368.9504.2504

506 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, DE FORMA ISOLADA, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, AFERIDAS EM CONJUNTO, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS, INDICAM O ABUSO DE DIREITO DA AUTORA E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO EM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO QUE REMUNERA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO

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Doc. 851.7112.4461.1064

507 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, DE FORMA ISOLADA, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, AFERIDAS EM CONJUNTO, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS, INDICAM O ABUSO DE DIREITO DA AUTORA E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO EM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO QUE REMUNERA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO

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Doc. 942.5203.9736.0757

508 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM AO INVÉS DOS JUIZADOS ESPECIAIS SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, ESSAS HIPÓTESES REUNIDAS, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E COLOCAM O AUTOR EM POSIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO, E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO 02/2017 DO NUMOPEDE QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 11 (ONZE) AÇÕES JUDICIAIS, DE NATUREZA ANÁLOGA QUASE SIMULTANEAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. 215.6444.0904.2221

509 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, DE FORMA ISOLADA, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, AFERIDAS EM CONJUNTO, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS, INDICAM O ABUSO DE DIREITO DO AUTOR E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO EM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO QUE REMUNERA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO

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Doc. 840.4684.2781.0250

510 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas iniciais. Os rendimentos do autor e de seu cônjuge estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Os extratos bancários carreados aos autos revelam ingressos substanciais diversos do benefício previdenciário; e gastos incompatíveis com a propalada pobreza. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Felizmente, o autor não pode ser considerado pessoa financeiramente hipossuficiente. Sucede que o valor da causa é relativamente elevado (R$368.375,00, vál. p/ fev/2024), de modo que o recolhimento das custas iniciais (R$5.525,63, vál. p/ fev/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira do autor. Por isso, ele deve ser autorizado a recolhê-las de forma parcelada (quatro parcelas de R$1.381,41 - vál. p/ fev/2024). Observa-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. Agravo provido em parte.

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Doc. 815.7526.3178.2040

511 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas iniciais. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados, e celebrou contrato de financiamento para aquisição de imóvel, assumindo o pagamento de 144 prestações no valor inicial de R$4.600,73. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em março de 2023, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária apontam ingressos mensais que superam o patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Felizmente, o autor não pode ser considerado pessoa financeiramente hipossuficiente. Além disso, é domiciliado em Comarca longínqua (Goiânia - GO), novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Se o autor abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no foro de seu domicílio; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Sucede que o valor da causa é relativamente elevado (R$206.738,53, vál. p/ mai/2024), de modo que o recolhimento das custas iniciais (R$3.101,08, vál. p/ mai/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira do autor. Por isso, ele deve ser autorizado a recolhê-las de forma parcelada (dez parcelas de R$310,11 - vál. p/ mai/2024). Observa-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. Requerimento de concessão de tutela de urgência, consistente em autorização para depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato revisando, com elisão da mora. Indeferimento. Reforma. Aparente abusividade da taxa de juros remuneratórios. Abusividade dos encargos da normalidade que descaracteriza a mora do mutuário. A jurisprudência tem considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios que supere uma vez e meia a taxa média praticada no mercado. No caso concreto, a taxa de juros pactuada (20% ao ano) corresponde a quase o dobro da média do mercado (10,57% ao ano). Em juízo de cognição perfunctória, e sem prejuízo do julgamento de mérito a ser proferido após cognição exauriente da tese e da antítese, a taxa de juros remuneratórios revela-se, a princípio, abusiva. A jurisprudência também já pacificou o entendimento de que a abusividade dos encargos da normalidade descaracteriza a mora do mutuário. Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. E o perigo da demora é mais do que evidente, pois da ausência de pagamento das parcelas adviriam os efeitos deletérios próprios do inadimplemento (negativação do nome do autor, consolidação da propriedade do bem a favor do réu etc.). Agravo provido em parte.

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Doc. 842.5060.1484.2500

512 - TJSP. Prestação de serviços (telefonia). Ação cominatória c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os rendimentos do núcleo familiar dos autores está acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, eles estão representados nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos autores, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. A gratuidade judiciária deve ser concedida aos efetivamente necessitados, mas os autores - felizmente - não podem ser considerados pessoas financeiramente hipossuficientes. Além disso, o valor da causa não é elevado (R$42.600,00), de modo que já se antevê que o recolhimento das custas, no panorama dos autos, não será demasiado dificultoso. Agravo não provido

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Doc. 445.7813.6875.2109

513 - TJSP. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º). Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais civis corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive a minudente confissão do apelante. Ausência de insurgência defensiva neste aspecto. Condenação mantida. Dosimetria. Pleito de redução da pena aquém do mínimo legal, por força do reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea. Impossibilidade. Inteligência da Súmula 231 do c. STJ. Inviabilidade de alteração da pena alternativa de prestação pecuniária por outra restritiva de direito, por não se revelar desproporcional ou excessiva, pois fixada no valor mínimo previsto no CP, art. 45, § 2º. Eventual impossibilidade de cumprimento deverá ser analisada pelo Juízo de Execuções. Assistência pela Defensoria Pública não conduz ao estado de hipossuficiência ou miserabilidade. Justiça gratuita e isenção das custas processuais. Pretensões que deverão ser buscadas e analisadas pelo juízo da execução penal. Recurso improvido.

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Doc. 601.4896.3038.9139

514 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os rendimentos do autor estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, o valor da causa não é elevado (R$11.081,26 - vál. p/ mai/2024), de modo que já se antevê que o pagamento das custas não lhe será demasiado dificultoso. Agravo não provido

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Doc. 222.0039.4794.0781

515 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE. - A

capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo. Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, é consequência a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. - Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do CPC, art. ... ()

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Doc. 301.6315.1697.1840

516 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CTB, art. 306 - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA - DESCABIMENTO - AFERIÇÃO DA ALTERAÇÃO POR ETILÔMETRO CORROBORADA POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TJMG - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE.

De acordo com redação dada ao CTB, art. 306 pela Lei 12.760/12, a alteração da capacidade psicomotora, em razão da influência do álcool, pode ser verificada tanto pela gradação alcoólica, quanto pelos sinais de embriaguez (exame clínico, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos). Comprovadas a autoria e a materialidade pelo etilômetro e confissão espontânea é de se manter a condenação. É descabida a isenção do pagamento das custas processuais, conforme ... ()

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Doc. 915.6762.1581.0134

517 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento, deixando de apresentar os extratos solicitados. Com sua omissão (sintomática?), somado ao fato de constatação de contradição nas alegações apresentadas, o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 732.3538.8478.8996

518 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento, deixando de apresentar os extratos solicitados. Com sua omissão (sintomática?), somado ao fato de constatação de contradição nas alegações apresentadas, a autora impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e a autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 160.6242.6415.1965

519 - TJSP. "Serasa". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, a autora omitiu informações sobre seus rendimentos e relacionamentos bancários, deixando de apresentar os documentos pertinentes. Com sua omissão (sintomática?), a autora impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e a autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 989.8824.9641.2838

520 - TJSP. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Aplicação do art. 98 e ss. do CPC. Réu citado por edital e revel, representado por curador especial. Ausência de qualquer elemento de prova a demonstrar a condição econômica do réu, muito menos a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Atuação da Defensoria Pública que não basta para atestar a hipossuficiência financeira da parte, sobretudo na situação dos autos. Jurisprudência deste E. Tribunal. Recurso não provido.

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Doc. 574.9743.5203.7031

521 - TJSP. Inclusão em cadastro de inadimplentes. Ação anulatória de cessão de crédito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?). A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre fevereiro e abril de 2024, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 241.3084.4594.2682

522 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse o autor pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00). Bastava consultar os precedentes jurisprudenciais desta Corte para o autor saber que, mesmo na hipótese de procedência de seus pedidos, está longe de alcançar o valor estimado na petição inicial. O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e três salários-mínimos (vigentes na data da propositura da ação - mai/2024) por ele estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Em outras palavras, o autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 237.4686.1774.2796

523 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os rendimentos do autor estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse o autor pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00 - equivalente a mais de quarenta salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação). O autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre abril e julho de 2024, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 691.6972.1294.7382

524 - TJSP. Transporte aéreo nacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, de acordo com as informações constantes em sua declaração de imposto de renda (fls. 77/87), os rendimentos auferidos pelo coautor Ricardo Ribeiro estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos - art. 2º, I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. E, com relação ao coautor Paulo Ribeiro Vaz, que também representa o seu filho menor na presente ação, restou evidenciado que, apesar de ter afirmado ser isento de declarar imposto de renda, as movimentações financeiras contidas nos extratos apresentados (fls. 131/170) também se mostram incompatíveis com a concessão do benefício pleiteado. Sintomaticamente, estão representados nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas os autores preferiram renunciar a um benefício legal que não lhes geraria custos, mostrando-se capazes de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagarem as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos autores, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar os autores o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não podem pretender eximir-se das consequências da escolha feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 277.1323.1297.5326

525 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documento apto à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar o documento apto à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 804.6893.8191.6347

526 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 485.8832.6206.7785

527 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documento apto à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar o documento apto à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre janeiro e março de 2024, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 391.8305.9208.0312

528 - TJSP. "Inclusão do nome do autor junto ao «SCR". Ação declaratória de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Ademais, o autor, de fato, exerce atividade remunerada, por meio da qual, restou claro que seus ganhos lhe permitem realizar o pagamento de profissional para aturar em seu favor, o que, por consectário lógico, também lhe permite realizar o pagamento com as despesas processuais, por óbvio, sem consideravelmente menores que os valores a ser despendidos para sua defesa. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autora, também já, no mínimo, outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 280.1086.5599.3236

529 - TJSP. "Serasa". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documento apto à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar o documento apto à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, na mesma data em que ajuizou a presentas ação 09/10/2024, ajuizou outras duas ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 133.8332.6254.8978

530 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00). O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e seis salários-mínimos (vigentes na data da propositura da ação - dez/2023) por ela estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. A autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre os dias 30 de novembro e 1º de dezembro de 2023, ajuizou outras seis ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 688.7555.4276.6129

531 - TJSP. "Serasa Web". Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre janeiro e fevereiro de 2024, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 137.5502.4218.3826

532 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os extratos demonstrativos da movimentação da conta bancária do autor revelam ingressos consideráveis, bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, ele celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, assumindo o pagamento de R$35.000,00 em 48 prestações no valor de R$1.245,00 cada uma, após oferecer uma entrada de R$7.370,40. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em agosto de 2023, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Além disso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se o autor abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 718.2524.3942.7653

533 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Não fosse isso, os extratos bancários apresentados pela autora (fls. 57/60) registram vários créditos via Pix em sua conta, o que induz ao entendimento de que possui algum tipo de fonte de rendimentos, mas que preferiu não informar nos autos. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 594.3883.4171.2907

534 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre fevereiro e setembro de 2024, ajuizou outras quatorze ações. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 139.4172.6330.1787

535 - TJSP. Prestação de serviços (médico-hospitalares). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Contraiu, recentemente, um financiamento para aquisição de veículo automotor, assumindo a obrigação de pagar parcelas no valor de R$797,04, após oferecer uma entrada de R$59.000,00. A assunção dessa obrigação é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, apesar de se qualificar como casada, não apresentou a documentação relacionada ao cônjuge. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 391.0530.4181.3849

536 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. A autora, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, não supriu a ordem judicial de forma satisfatória. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 831.6166.3932.2970

537 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. A autora, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, não supriu a ordem judicial de forma satisfatória. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 954.0890.4194.3271

538 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Não bastasse isso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 791.1552.5143.9592

539 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, assumindo o pagamento de R$74.116,43 em 48 prestações no valor de R$2.087,59 cada uma, após oferecer uma entrada de R$22.631,03. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em novembro de 2023, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 631.2063.7756.1932

540 - TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Indeferimento da petição inicial e do pedido de gratuidade da justiça. Preenchimento dos requisitos para concessão da benesse. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando, ainda, o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Autor, idoso, percebe renda bruta que em pouco supera o valor de três salários mínimos, que é o parâmetro adotado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como critério para aferir a hipossuficiência de seus assistidos. 4. Contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. 5. A concessão do benefício não exige miserabilidade ou pobreza, mas sim a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99, §4º, e CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 679.198

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Doc. 827.0893.7751.7612

541 - TJSP. Embargos à execução. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas. Não obstante o embargante afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. O próprio objeto da ação (empréstimo de dois milhões e quinhentos mil Reais) já é absolutamente incompatível com a alegada incapacidade financeira, causando perplexidade no espírito do julgador o requerimento de concessão da benesse. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, o embargante não cumpriu na íntegra a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o embargante se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E mais: juntou aos autos comprovante de rendimentos mensais em torno de R$16.600,00 - montante muito superior ao patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Não tendo o embargante esclarecido de forma minimamente estreme de dúvidas todas as suas fontes de renda, bens e movimentação bancária, o indeferimento da benesse era mesmo medida que se impunha. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo embargante, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Sucede que o valor da causa é elevado (R$1.952.175,53 - vál. p/ dez/2024), de modo que o recolhimento das custas iniciais (R$29.282,63 - vál. p/ dez/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira do embargante. Por isso, ele deve ser autorizado a recolhê-las de forma parcelada (seis parcelas de R$4.880,44 - vál. p/ dez/2024). Observa-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. Agravo provido em parte

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Doc. 340.2549.7248.0750

542 - TJSP. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito. Benefício da Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os motivos do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ficaram expressos na r. decisão agravada, pois o aqui agravante não deduziu argumentação com habilidade para obter a benesse processual almejada, tampouco trouxe aos autos toda a documentação relacionada pelo r. Juízo de Direito «a quo". O agravante contratou advogado particular em Penápolis/SP para representá-lo em ação na Justiça Comum e que tramita em Rio Claro/SP, onde reside. Dispensou os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados, assim como a faculdade de uso do Juizado Especial Cível. Demonstrou, assim, ter condições de custear os deslocamentos da patrona por 300km a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam a presença dele. Possível concluir que ele pode arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou da família. Agravo não provido

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Doc. 932.1150.1114.0604

543 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma. É verdade que os rendimentos da autora estão um pouco acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Ocorre que seu benefício previdenciário (em torno de R$5.365,72 mensais) tem sido drasticamente diminuído para pagamento das parcelas dos empréstimos ditos fraudulentos, reduzindo em demasia sua capacidade financeira. Outrossim, o valor da causa é relativamente elevado (R$122.435,13, vál. p/ jun/2024), de modo que o recolhimento das custas (R$1.836,53) ser-lhe-ia demasiado dificultoso. No panorama dos autos, o indeferimento da gratuidade teria aptidão de cercear a garantia constitucional da autora ao acesso à Justiça. Anota-se que ela ajuizou a ação em seu próprio domicílio, fazendo uso de seu direito ao foro privilegiado do consumidor; e que o valor da causa impedia a propositura perante o Juizado Especial. Agravo provido

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Doc. 226.3087.7197.1486

544 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. E não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos mensais. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Outrossim, o valor atribuído à causa não é elevado (R$15.000,00 - vál. p/ jul/2024), de modo que já se antevê que o recolhimento das custas e das despesas do processo não lhe será demasiado dificultoso. Agravo não provido

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Doc. 992.6222.7419.9395

545 - TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EM SEDE RECURSAL. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA APELAÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Agravo Interno, objetivando reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça; e (ii) cabe nova intimação pessoal do apelante, bem como o deferimento de ofícios com o fim de localizar o recorrente, conforme requerido pelo órgão da Defensoria Públi... ()

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Doc. 419.9455.9027.7572

546 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM AO INVÉS DOS JUIZADOS ESPECIAIS SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, ESSAS HIPÓTESES REUNIDAS, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E COLOCAM O AUTOR EM POSIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO, E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO 02/2017 DO NUMOPEDE QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 9 (NOVE) AÇÕES JUDICIAIS, DE NATUREZA ANÁLOGA, EM CURTO PERÍODO. RECOMENDAÇÕES DA D. CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL E DO CNJ INDICAM CONDUTAS A SEREM ADOTADAS NO TRATAMENTO DE AÇÕES COM CARACTERÍSTICAS ABUSIVAS E PREDATÓRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. 657.0288.6645.1580

547 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INADMISSIBLIDADE. 01.

A busca pessoal, prevista no CPP, art. 240, dispensa a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, desde que ocorram fundadas razões no exercício policial. Precedentes STJ. 02. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de Tráfico de Drogas é de rigor a manutenção da condenação. 03. A aplicação da pena deve ser feita pelo Magistrado em respeito aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade. 04. Sendo o Apelante primário, portador de bons ante... ()

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Doc. 210.6150.4183.8229

548 - STJ. administrativo e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Impetração de mandado de segurança contra decisão judicial. Inovação recursal, em sede de recurso ordinário. Impossibilidade. Teses recursais não articuladas na inicial do writ. Não conhecimento. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão judicial impugnada. Nomeação de advogado dativo, após dupla intimação da defensoria pública para atuar no feito. Necessidade de defesa técnica devidamente justificada pela autoridade impetrada. Necessidade de assistência jurídica integral e gratuita ao hipossuficiente e observância ao melhor interesse do menor envolvido na lide. Ato judicial em conformidade com o comando do art. 7º da Lei estadual 18.664/2015. Recurso em mandado de segurança parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do II - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Foz do Iguaçu, que, nos autos da ação de suprimento judicial de autorização materna para viagem ao exterior de menor, ajuizada pelo genitor, nomeou advogada dativa para atuar em defesa da parte requerida, mãe ... ()

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Doc. 527.8515.6831.7781

549 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE - MULTIRREINCIDENTE - MANUTENÇÃO DO REGIME - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INADMISSIBILIDADE - NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.

Comprovada a materialidade e a autoria do delito de Furto pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da r. sentença que condenou o agente pela prática do fato típico, ilícito e culpável perpetrado. 2. Réu multirreincidente em outros delitos, inclusive especificamente em crimes patrimoniais, não há que se falar em desproporcionalidade no aumento operado pelo Juízo a quo na pena intermediária superior a 1/6 (um sexto). 3. Sendo o réu reincidente e poss... ()

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Doc. 906.0556.4361.6805

550 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, recusou-se a fazê-lo. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Não bastasse isso, é domiciliado em Comarca longínqua (Jandaíra - BA), mais de dois mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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